A assembleia legislativa


CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Yüklə 0,84 Mb.
səhifə12/29
tarix09.01.2022
ölçüsü0,84 Mb.
#94468
1   ...   8   9   10   11   12   13   14   15   ...   29
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 19 - O vencimento básico dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia será fixado de acordo com os valores constantes dos Anexos III e IV desta lei.

Art. 20 - O servidor fará jus à percepção ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, quando comprovado o labor em condições insalubres ou perigosas, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre;

II - 20% (vinte por cento), para o exercício de atividade insalubre;

III - 30% (trinta por cento), para o exercício de atividade perigosa;



§ 1º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa.


Yüklə 0,84 Mb.

Dostları ilə paylaş:
1   ...   8   9   10   11   12   13   14   15   ...   29




Verilənlər bazası müəlliflik hüququ ilə müdafiə olunur ©muhaz.org 2024
rəhbərliyinə müraciət

gir | qeydiyyatdan keç
    Ana səhifə


yükləyin