A assembleia legislativa


SEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO



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SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 6º - A designação para o exercício de cargo de provimento temporário far-se-á por ato do Presidente, conforme quantitativo estabelecido no Anexo I.

§ 1º - As Funções Gratificadas (FG) serão exercidas por integrantes do quadro permanente do serviço público.

§ 2º - O tempo de serviço exigido para o exercício de Função Gratificada na Assembleia Legislativa será de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses na administração pública, ressalvada a hipótese de substituição temporária, em que serão exigidos 12 (doze) meses de exercício em cargo de provimento permanente na Assembleia Legislativa.

Art. 7º - Ficam instituídas, exclusivamente para servidores do quadro permanente da Assembleia Legislativa, que já tenha cumprido o estágio probatório, a Função Gratificada de Coordenação (FGC) e a Função Gratificada de Gerência (FGG), ressalvada a hipótese de substituição temporária, obedecidas as regras previstas no art. 10 desta lei.


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