Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de Gerência de Departamento e de Coordenação será exigida escolaridade mínima de nível superior completo.
Art. 8º - As funções comissionadas (FC), gratificadas (FG), gratificada de gerência (FGG) e gratificada de coordenação (FGC) serão remuneradas com base nos valores estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito, pelo exercício de Função Comissionada para a qual for designado, a optar, mediante termo de opção exarado quando da sua posse, pela percepção de gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou pelo valor integral do símbolo, que neste caso será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo.
§ 2º - O servidor do quadro permanente da Assembleia Legislativa que exercer Função Gratificada perceberá, além do vencimento básico, o valor integral do respectivo símbolo correspondente.
§ 3º - As funções comissionadas (FC) e gratificadas (FG, FGG e FGC) serão reajustadas toda vez que houver reajuste salarial de qualquer natureza para os cargos de provimento permanente, obedecendo-se o mesmo índice aplicado para estes.
Art. 9º - Exigir-se-á escolaridade de nível médio completo para o exercício de função comissionada do sexto símbolo (FC06) e escolaridade de nível superior completo para as funções do sétimo símbolo (FC07) e oitavo símbolo (FC08), além das hipóteses previstas em Lei.
Art. 10 - Os titulares das funções de confiança serão substituídos, em férias, licenças e nos seus impedimentos legais, da seguinte forma:
I - Diretores e Superintendentes, cargos de livre nomeação do Presidente, preferencialmente por servidores de provimento permanente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, que possuam os requisitos de escolaridade do cargo;
II - Os Gerentes de Departamento, por um dos seus Coordenadores ou por servidor da respectiva unidade, por eles indicados para designação pela Presidência da Assembleia;
III - Os Coordenadores, por um dos servidores da respectiva unidade, por eles indicados para designação pela Presidência da Assembleia;
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