A assembleia legislativa



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CAPÍTULO III
DO INGRESSO NOS CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE

Art. 12 - O ingresso nos cargos de provimento permanente do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível da classe inicial dos respectivos cargos.

Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente ficará sujeito ao cumprimento de estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes critérios:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Capacidade de iniciativa;

IV - Produtividade;

V - Responsabilidade.




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