A assembleia legislativa



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Parágrafo único - Obrigatoriamente 04 (quatro) meses antes do fim do período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente.

Art. 14 - A jornada de trabalho na Assembleia Legislativa será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos estabelecidos em legislação específica ou por determinação da Mesa Diretora.

Parágrafo único - Será contado, para efeito de integralização da jornada de trabalho definida no caput deste artigo, o tempo destinado pelo servidor para trabalhos externos e cursos de qualificação autorizados pela Administração.


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