Art. 15 - A progressão funcional é a forma de avanço do servidor do nível e/ou classe em que se encontra, para outro superior no mesmo cargo, cumprido o interstício mínimo, no mesmo nível, de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir do enquadramento de que trata esta Lei ou da última promoção.
§ 1º - A progressão funcional dar-se-á, alternadamente, por promoção por antiguidade ou promoção por merecimento.
§ 2º - Não haverá promoção de servidor que esteja em cumprimento do estágio probatório, ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual.