Art. 16 - A promoção por antiguidade dar-se-á sempre pelo avanço de, no mínimo, 01 (um) nível na mesma classe ou 01 (um) nível de uma classe para a outra, de 02 (dois) em 02 (dois) anos a partir da vigência desta Lei ou da última progressão.
Parágrafo único - A promoção por antiguidade será executada por ato administrativo do Superintendente de Recursos Humanos da Assembleia, observando-se o mês de admissão do servidor, com base na tabela de temporalidade constante do Anexo VI, podendo ser antecipada a critério da Administração da Casa.