A assembleia legislativa


SEÇÃO II DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO



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SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 17 - A promoção por merecimento, aferida através de avaliação de desempenho funcional, dar-se-á pelo avanço, dentro da mesma classe, ou de uma classe para outra, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a partir da última progressão, mediante ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

§ 1º - Os critérios da avaliação de desempenho funcional, para fins da promoção por merecimento, serão definidos pela Superintendência de Recursos Humanos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 2º – Em caso de omissão da administração na realização do processo de avaliação e consequente promoção dos servidores, será considerado promovido, automaticamente em 01 (um) nível de avanço, o servidor que tiver completado o período aquisitivo de 02 (dois) anos, contados desde a sua última progressão.

CAPÍTULO V



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