A assembleia legislativa


§ 2º - O servidor que fizer jus cumulativamente aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 3º -



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§ 2º - O servidor que fizer jus cumulativamente aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

§ 3º - O adicional de insalubridade ou periculosidade incidirá sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo aquelas relativas a férias e gratificação natalina.

§ 4º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade são incompatíveis com quaisquer vantagens que visem a compensar riscos à saúde, à integridade física ou psíquica do servidor, podendo o mesmo optar pelo maior adicional.

§ 5º - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, sendo que o direito à percepção dos adicionais previstos neste artigo cessará com a eliminação ou neutralização das condições ou riscos que deram causa à concessão.

§ 6º - No processo administrativo de concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações previstas em legislação específica e em normas regulamentares.



Art. 21 - Caberá à Diretoria Médico-Odontológica e de Serviço Social com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos art. 20 e seus incisos constantes desta Lei.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo gestor da unidade de lotação do servidor.

§ 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Diretoria Médico-Odontológica e de Serviço Social, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados das suas diversas unidades.


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