Parágrafo único - Obrigatoriamente 04 (quatro) meses antes do fim do período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente.
Art. 14 - A jornada de trabalho na Assembleia Legislativa será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos estabelecidos em legislação específica ou por determinação da Mesa Diretora.
Parágrafo único -Será contado, para efeito de integralização da jornada de trabalho definida no caputdeste artigo, o tempo destinado pelo servidor para trabalhos externos e cursos de qualificação autorizados pela Administração.