A assembleia legislativa


CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL



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CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15 - A progressão funcional é a forma de avanço do servidor do nível e/ou classe em que se encontra, para outro superior no mesmo cargo, cumprido o interstício mínimo, no mesmo nível, de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir do enquadramento de que trata esta Lei ou da última promoção.

§ 1º - A progressão funcional dar-se-á, alternadamente, por promoção por antiguidade ou promoção por merecimento.

§ 2º - Não haverá promoção de servidor que esteja em cumprimento do estágio probatório, ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual.


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