A organização não sobreviverá se não entender que é sua tarefa colocar-se à frente da mudança



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Caso de tratamento
O TST manteve a sentença do tribunal de origem. Os ministros reforçaram que, se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de encaminhá-lo para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.

O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a empresa, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.

“Para que se aferisse a gravidade da conduta, para fins de caracterização de falta, e da eventual proporcionalidade da pena, seria necessário delimitar as circunstâncias em que o autor se apresentou, ou seja, os sintomas que apresentava, se havia grau elevado de embriaguez a ponto de impedir o seu embarque e transporte para o local de trabalho, ou se o estado do indivíduo consistia em discreta sintomatologia", escreveu Barros.

Para ele, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.



Clique aqui para ler o acórdão. 

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Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2015, 17h26



Danos morais

Garçonete receberá R$ 80 mil por ter de vender vodka adulterada a clientes

Juízo do Trabalho de Florianópolis/SC classificou conduta de casa noturna como "abusiva, perniciosa e mesquinha".

domingo, 18 de outubro de 2015

A ex-garçonete de uma casa noturna receberá R$ 80 mil de indenização, a título de danos morais, por ter de vender água e vodka adulteradas a clientes. A decisão é do juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, da 6ª vara de Florianópolis/SC.

Além de pleitear outros valores referentes ao período em que trabalhou para a empregadora, a trabalhadora pediu reparação pelo fato de ter de executar ordens ilegais, como o preparo de bebidas falsificadas. Segundo a então garçonete, a prática consistia em "pegar as embalagens vazias de água e enchê-las de água corrente ou substituir bebidas caras por bebidas baratas, a fim de enganar os clientes e reduzir os gastos".

Segundo o magistrado, restou evidenciada a prática fraudulenta da ré de adulterar bebidas, com o único intuito de beneficiar-se. "Sua falta de escrúpulos colocava os garçons, que laboravam na linha de frente, em situação de potencial perigo, dada a constante possibilidade de algum cliente visualizar ou constatar a adulteração mediante a alteração de sabor/aroma das bebidas e, por conseguinte, revoltar-se com aqueles empregados que lhe entregaram o produto."

De acordo com o juiz, a conduta "abusiva, perniciosa e mesquinha" da casa noturna, "notadamente diante do preço que cobrava na venda de tais produtos", impondo aos empregados o cumprimento de ordem ilegal e colocando-os em situação de risco, enseja claramente a presença do alegado abalo moral, e justifica o deferimento de indenização.


  • Processo: 0001014-62.2014.5.12.0036

Confira a decisão.

Seleção aleatória



Banco é condenado por pagar benefícios a apenas alguns empregados

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21 de outubro de 2015, 11h46

A Justiça do Trabalhou condenou um banco a pagar a uma ex-empregada os mesmos benefícios pagos a outros ex-funcionários. De acordo com o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a instituição financeira concedia uma série de benefícios apenas a alguns funcionários demitidos, sem observar critérios objetivos.

Na visão do juiz, a atitude do banco ofende o princípio da isonomia previsto nos artigos 5° e 7º, XXX, da Constituição Federal. Os dispositivos preveem, respectivamente, a igualdade de todos perante a lei e a proibição de diferença de salário para o trabalho de igual valor.

Embora a instituição financeira tenha alegado na defesa que havia diferença entre os empregados, não conseguiu convencer o julgador. Com base em documentos, ele constatou que os benefícios eram ofertados sem quaisquer critérios objetivos.

Como exemplo, apontou um empregado que foi admitido em 2003 e dispensado em 2010, tendo recebido a quantia de R$ 51 mil a título de gratificação especial. Por sua vez, um outro, contratado em 1984 e dispensado em 2012, recebeu R$ 58 mil. O magistrado observou que a reclamante trabalhou no banco por 20 anos.

O juiz também não apurou qualquer critério relacionado às tarefas desenvolvidas. Conforme observou, a grande gama de funções, cargos e lotações que autorizaram o pagamento da parcela apenas reforça a ideia de que o benefício era pago de forma absolutamente aleatória. Ele também não encontrou nenhum argumento do réu que pudesse justificar a manutenção do benefício do seguro de vida e assistência médica por um ano após a rescisão contratual para apenas alguns empregados.

Para o magistrado, o pagamento não poderia ter se dado por mera liberalidade, em razão de condições especiais e personalíssimas, por ausência de qualquer norma interna nesse sentido, ao contrário do que alegou o réu. No seu modo de entender, cabia ao banco demonstrar os critérios adotados, não se justificando a diferenciação de tratamento dispensado à trabalhadora.

Nesse cenário, a instituição foi condenada ao pagamento da gratificação especial à reclamante e também a manter o seguro de vida e assistência médica pelo prazo de um ano após o término do contrato de trabalho, nos moldes concedidos aos demais empregados. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0002171-85.2014.503.0015

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Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2015, 11h46





JULGADOS TRABALHISTAS

Pedido de Demissão não Gera Projeção do Aviso Prévio

Vibração de Caminhão Gera Adicional de Insalubridade para Caminhoneiro

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.



IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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