Caso de tratamento
O TST manteve a sentença do tribunal de origem. Os ministros reforçaram que, se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de encaminhá-lo para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a empresa, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.
“Para que se aferisse a gravidade da conduta, para fins de caracterização de falta, e da eventual proporcionalidade da pena, seria necessário delimitar as circunstâncias em que o autor se apresentou, ou seja, os sintomas que apresentava, se havia grau elevado de embriaguez a ponto de impedir o seu embarque e transporte para o local de trabalho, ou se o estado do indivíduo consistia em discreta sintomatologia", escreveu Barros.
Para ele, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
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Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2015, 17h26
Danos morais
Garçonete receberá R$ 80 mil por ter de vender vodka adulterada a clientes
Juízo do Trabalho de Florianópolis/SC classificou conduta de casa noturna como "abusiva, perniciosa e mesquinha".
domingo, 18 de outubro de 2015
A ex-garçonete de uma casa noturna receberá R$ 80 mil de indenização, a título de danos morais, por ter de vender água e vodka adulteradas a clientes. A decisão é do juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, da 6ª vara de Florianópolis/SC.
Além de pleitear outros valores referentes ao período em que trabalhou para a empregadora, a trabalhadora pediu reparação pelo fato de ter de executar ordens ilegais, como o preparo de bebidas falsificadas. Segundo a então garçonete, a prática consistia em "pegar as embalagens vazias de água e enchê-las de água corrente ou substituir bebidas caras por bebidas baratas, a fim de enganar os clientes e reduzir os gastos".
Segundo o magistrado, restou evidenciada a prática fraudulenta da ré de adulterar bebidas, com o único intuito de beneficiar-se. "Sua falta de escrúpulos colocava os garçons, que laboravam na linha de frente, em situação de potencial perigo, dada a constante possibilidade de algum cliente visualizar ou constatar a adulteração mediante a alteração de sabor/aroma das bebidas e, por conseguinte, revoltar-se com aqueles empregados que lhe entregaram o produto."
De acordo com o juiz, a conduta "abusiva, perniciosa e mesquinha" da casa noturna, "notadamente diante do preço que cobrava na venda de tais produtos", impondo aos empregados o cumprimento de ordem ilegal e colocando-os em situação de risco, enseja claramente a presença do alegado abalo moral, e justifica o deferimento de indenização.
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Processo: 0001014-62.2014.5.12.0036
Confira a decisão.
Seleção aleatória
Banco é condenado por pagar benefícios a apenas alguns empregados
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21 de outubro de 2015, 11h46
A Justiça do Trabalhou condenou um banco a pagar a uma ex-empregada os mesmos benefícios pagos a outros ex-funcionários. De acordo com o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a instituição financeira concedia uma série de benefícios apenas a alguns funcionários demitidos, sem observar critérios objetivos.
Na visão do juiz, a atitude do banco ofende o princípio da isonomia previsto nos artigos 5° e 7º, XXX, da Constituição Federal. Os dispositivos preveem, respectivamente, a igualdade de todos perante a lei e a proibição de diferença de salário para o trabalho de igual valor.
Embora a instituição financeira tenha alegado na defesa que havia diferença entre os empregados, não conseguiu convencer o julgador. Com base em documentos, ele constatou que os benefícios eram ofertados sem quaisquer critérios objetivos.
Como exemplo, apontou um empregado que foi admitido em 2003 e dispensado em 2010, tendo recebido a quantia de R$ 51 mil a título de gratificação especial. Por sua vez, um outro, contratado em 1984 e dispensado em 2012, recebeu R$ 58 mil. O magistrado observou que a reclamante trabalhou no banco por 20 anos.
O juiz também não apurou qualquer critério relacionado às tarefas desenvolvidas. Conforme observou, a grande gama de funções, cargos e lotações que autorizaram o pagamento da parcela apenas reforça a ideia de que o benefício era pago de forma absolutamente aleatória. Ele também não encontrou nenhum argumento do réu que pudesse justificar a manutenção do benefício do seguro de vida e assistência médica por um ano após a rescisão contratual para apenas alguns empregados.
Para o magistrado, o pagamento não poderia ter se dado por mera liberalidade, em razão de condições especiais e personalíssimas, por ausência de qualquer norma interna nesse sentido, ao contrário do que alegou o réu. No seu modo de entender, cabia ao banco demonstrar os critérios adotados, não se justificando a diferenciação de tratamento dispensado à trabalhadora.
Nesse cenário, a instituição foi condenada ao pagamento da gratificação especial à reclamante e também a manter o seguro de vida e assistência médica pelo prazo de um ano após o término do contrato de trabalho, nos moldes concedidos aos demais empregados. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0002171-85.2014.503.0015
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Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2015, 11h46
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IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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