da Justiça, Francisco Campos, por Guilherme Estellita e por Abgar
Renault, transformou-se no Código de Processo Civil de 1939. Servi-
ram-lhe de paradigma os Códigos da Áustria, da Alemanha e de Portu-
gal; adotou o princípio da oralidade, tal como caracterizado por
Chiovenda, com algumas concessões à tradição, notadamente no que
diz respeito ao sistema de recursos e a multiplicação de procedimen-
tos especiais.
Instituiu-se o vigente Código de Processo Penal através do dec.-lei
n. 3.869, de 3 de outubro de 1941,para entrar em vigor em 1º de janeiro
de 1942. Esse Código baseou-se no projeto elaborado por Vieira Braga,
Nélson Hungria, Narcélio Queiroz, Roberto Lyra, Florêncio de Abreu e
Cândido Mendes de Almeida.
O Código de Processo Penal compõe-se de seis livros, desdobrados
em oitocentos e onze artigos: "I - do processo em geral"; "II - dos
processos em espécie"; "III - das nulidades e dos recursos em geral"; "IV
- da execução"; "V - das relações jurisdicionais com as autoridades
estrangeiras"; "VI - disposições gerais".
53. reforma legislativa
Chegou um momento em que foi possível a verificação dos graves
defeitos apresentados pelos dois estatutos processuais, especialmente à
vista dos problemas práticos decorrentes de sua aplicação.Além disso, a
apreciação crítica a que os submeteu a doutrina, bem como a assistemática
afloração de leis extravagantes (complementares ou modificativas), aca-
baram por exigir a reformulação da legislação processual, com a prepa-
ração de novas codificações.
Alfredo Buzaid e José Frederico Marques, professores da Faculda-
de de Direito de São Paulo, receberam do Governo Federal o encargo de
elaborar, respectivamente, os anteprojetos do Código de Processo Civil
e do Código de Processo Penal.
O Anteprojeto Buzaid, revisto por uma comissão composta dos
profs. José Frederico Marques e Luís Machado Guimarães e do des.
Luís Antônio de Andrade, foi submetido ao Congresso Nacional (proj.
n. 810/72) e afinal, depois de sofrer numerosas emendas, foi aprovado e
em seguida promulgado pela lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
O Anteprojeto José Frederico Marques, depois de revisto por uma
comissão composta dos profs. Hélio BastosTornaghi, Benjamin Moraes
Filho, José Carlos Moreira Alves e José Salgado Martins, além do pró-
prio autor, foi encaminhado ao Congresso Nacional em 1975. Depois de
sofrer várias emendas, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputa-
dos (DOU de 22.11.77) e encaminhado ao Senado Federal, onde se en-
contrava quando veio a ser retirado pelo Executivo (entre outras causas,
porque havia sido revogado o Código Penal de 1969, antes mesmo de
entrar em vigor).
Os trabalhos foram retomados no Governo Figueiredo, que insti-
tuiu uma comissão composta dos profs. Francisco de Assis Toledo, Ro-
gério Lauria Tucci e Hélio Fonseca, cujo anteprojeto, revisto por comis-
são integrada pelos profs. José Frederico Marques e Jorge Alberto Ro-
meiro, foi finalmente encaminhado, pela mensagem n. 240, de 29 de
junho de 1983, ao Congresso Nacional (proj. n. 1.655/83). O projeto foi
aprovado pela Câmara dos Deputados, mas desde então permanece sem
progresso no Senado Federal.
Melhor sorte teve a Lei de Execução Penal (lei n. 7.210, de
11.7.1984, em vigor desde 13.1.1985), que resultou de trabalhos da co-
missão composta dos profs. Francisco de Assis Toledo, Renê Ariel Dotti,
Miguel Reale Jr., Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci,
Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamin Moraes Filho e Negi
Calixto.
Recentemente, em face da premente necessidade de modernização
do Código de Processo Penal, o Ministério da Justiça encarregou a Es-
cola Superior da Magistratura, presidida pelo Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, de oferecer propostas de reforma do Código, cons-
tituindo-se a comissão pela portaria 349/93.
A comissão encarregada dos trabalhos e, posteriormente, a comis-
são de revisão, formadas por juízes, advogados, membros do Ministério
Público, delegados e professores, apresentou, sempre sob a direção da
Escola, seis conjuntos de anteprojetos de lei ao Ministério, publicados
no DOU de 25 de novembro de 1994.
Com algumas modificações, o Executivo encaminhou à Câmara
dos Deputados a matéria, veiculada pelos projetos de lei n. 4.895, 4.896,
4.897, 4.898, 4.899 e 4.900, todos de 1995. Desses, um projeto foi
convertido em lei, outros foram retirados pelo Executivo para adapta-
ções e alguns ainda se encontram na Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara dos Deputados.
As propostas de reforma parcial visam à modernização, des-
formalização e simplificação do processo, detectando os pontos de es-
trangulamento, adotando novas técnicas e adequando o velho código de
1940 às garantias constitucionais. Os projetos setoriais reformulam o in-
quérito policial, o procedimento ordinário e o procedimento sumário; as
provas, a defesa efetiva e a citação edital; a prisão, a fiança e outras medi-
das restritivas de direitos; o agravo e os embargos; e, finalmente, o proces-
so da competência do Júri.
A Comissão da Escola Superior da Magistratura ofereceu aos pro-
jetos propostas de emendas, para corrigir alguns desvios praticados pelo
Ministério, bem como um substitutivo, para adequar o projeto do inqué-
rito e dos procedimentos à Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei n.
9.099/95), promulgada enquanto os projetos seguiam sua tramitação par-
lamentar.
54. Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil contém 1.220 (mil duzentos e vinte)
artigos agrupados em cinco livros: "I - do processo de conhecimento";
"II - do processo de execução"; "III - do processo cautelar"; "IV - dos
procedimentos especiais" e "V - das disposições finais e transitórias".
A sistemática adotada pelo Código e refletida na rubrica dos seus
três primeiros livros ajusta-se à doutrina que reconhece a existência de
três modalidades de tutela jurisdicional: a de conhecimento, a de execu-
ção e a cautelar.
No primeiro livro, dedicado ao processo de conhecimento, o esta-
tuto processual civil regula as figuras do juiz, partes e procuradores;
disciplina a competência interna e a internacional dos órgãos judiciá-
rios; dispõe longamente sobre os atos processuais e suas nulidades; es-
tabelece o procedimento ordinário e o sumário; inclui normas sobre prova,
sentença e coisa julgada; edita regras sobre o processo nos tribunais
(compreendendo os institutos da uniformização da jurisprudência, da
declaração incidental de inconstitucionalidade, da homologação da sen-
tença estrangeira e da ação rescisória); e institui nova regulamentação
dos recursos.
No segundo livro trata do processo de execução, destacando-se a
disciplina que dá aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, sua
exigência, embargos do executado, liquidação de sentença. Disciplina
também a competência em matéria executiva, a responsabilidade execu-
tiva, os atos atentatórios à dignidade da justiça e as sanções que mere-
cem. Disciplina as espécies de execução (procedimentos diferencia-
dos), com especial destaque para a execução por quantia certa contra
devedor solvente, em contraposição à execução contra devedor (civil)
insolvente.
No terceiro livro, o Código dá ao processo cautelar uma disciplina
sistemática e científica que não se vê em nenhum dos melhores códigos
dos países civilizados. Disciplina as medidas cautelares específicas (tí-
picas, como arresto, seqüestro, produção antecipada de provas etc.) e dá
uma grande e explícita abertura para o poder cautelar geral do juiz, com
a possibilidade de concessão de medidas atípicas (inominadas).
O quarto livro abrange os procedimentos especiais (em número
bastante elevado, relativamente aos contemplados nos códigos da atua-
lidade), distribuídos em duas categorias: os de jurisdição contenciosa e
os de jurisdição voluntária.
Finalmente, o quinto livro, com apenas dez artigos, contém dispo-
sições finais e transitórias. Entre elas inclui-se uma que determina a
vigência residual de algumas seções do Código de 1939 (art. 1.218).
55. a reforma processual penal
O projeto de Código de Processo Penal (proj. n. 1.655/83), apre-
sentado ao Congresso Nacional, acompanha em muitos pontos o Proje-
to José Frederico Marques, refletindo, em sua sistemática e estruturação,
as modernas tendências doutrinárias do processo. Seus autores não se-
guiram as linhas do vigente Código de Processo Penal; quiseram criar
um estatuto que obedecesse às exigências científicas da atualidade, até
em termos de teoria geral do processo.
São pontos altos do projeto, entre outros, a simplificação dos pro-
cedimentos, principalmente nos crimes da competência do tribunal do
júri; a instituição do rito sumaríssimo, o julgamento conforme o estado
do processo e o saneamento deste; a racionalização, em matéria de nuli-
dades e de recursos, a dignificação da função do Ministério Público.
Mas seu principal defeito consiste em não inovar em profundidade,
mantendo substancialmente a estrutura inadequada e morosa do proces-
so penal vigente e deixando de enfrentar problemas momentosos, facil-
mente solucionáveis pela moderna técnica processual-penal. Principal-
mente em face da posição expressamente assumida pela Constituição de
1988 acerca de muitos desses pontos, o projeto está hoje completamente
desatualizado.
Por isso é que a partir de 1993, novos estudos foram empreendidos
pela comissão ministerial e da Escola Superior da Magistratura, men-
cionada no n. 53 supra, culminando nos projetos de lei nn. 4.895, 4.896,
4.897, 4.898, 4.899 e 4.900 da Câmara dos Deputados, todos de 1995.
Como visto, um projeto foi transformado em lei, alguns foram retirados
pelo Executivo para aperfeiçoamentos, e outros, ainda, se encontram na
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
As inovações trazidas pelos projetos modificam profundamente o
sistema processual penal vigente. Dentre elas, apontam-se: a) restruturação
da investigação criminal, reformulando o inquérito policial e acrescen-
tando-lhe a autuação sumária; b) compatibilização das normas sobre pri-
são cautelar e fiança com as garantias constitucionais; c) revisão do insti-
tuto da revelia, no caso de citação por edital e de não comparecimento do
acusado (projeto transformado na Lei n. 9.271, de 17.4.96); d)
reestruturação do procedimento ordinário; e) reestruturação do procedi-
mento sumário; f) simplificação do processo de competência do júri; g)
previsão da fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória;
h) regulamento do agravo, aproveitando o projeto de lei em tramitação no
Congresso Nacional sobre sua reestruturação no juízo cível (agora trans-
formado na lei n. 9.139/95), com adaptações ao sistema penal; i) revisão
das normas sobre intimação pela imprensa (projeto transformado na lei n.
9.271, de 17.4.96); j) reformulação da matéria atinente às provas, incluindo
as provas ilícitas.
A superveniência da lei n. 9.099/95, atinente ao processo e proce-
dimento das infrações penais de menor potencial ofensivo, também re-
gulando o instituto da suspensão condicional do processo, acarretou a
necessidade de modificação do projeto relativo à atuação sumária, ao
procedimento sumaríssimo, assim como à transação penal e a suspen-
são condicional do processo, pelo que a Comissão da Escola Superior
da Magistratura já apresentou ao Ministério da Justiça substitutivo ao
novo anteprojeto que cuida da matéria.
56. leis modificativas dos Códigos vigentes - as minirreformas
do Código de Processo Civil
Sem contar as leis nns. 6.014, de 27 de dezembro de 1973, e 6.071,
de 3 de abril de 1974, que adaptaram ao sistema do novo Código de
Processo Civil vários procedimentos regidos em leis especiais, foi ele
modificado por mais de duas dezenas de leis nestes seus vinte anos de
vigência. Está em curso, inclusive, um processo de pequenas reformas
parciais desse Código, com vista à simplificação de seus atos e procedi-
mentos, para a maior fluência do serviço jurisdicional (desburo-
cratização). Trata-se do que se chamou minirreformas e que se expressa
numa série de projetos independentes, cada um visando a determinado
instituto ou setor do Código (citação postal, prova pericial, processo de
conhecimento, procedimento sumário, recursos, execução, liquidação
de sentença, procedimentos especiais). Alguns desses projetos já se
converteram em lei, como adiante se verá. A seguir, um resumo das
alterações mais significativas sofridas pelo Código de Processo Civil
desde sua vigência:
a) antes mesmo que ele entrasse em vigor, a lei n. 5.925, de 1º de
outubro de 1973, alterou-lhe perto de uma centena de artigos, estando
os seus dispositivos inteiramente incorporados ao Código;
b) a lei n. 6.458, de 1º de novembro de 1977, dando nova redação
à lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas), considera
título executivo extrajudicial, para os efeitos do art. 586 do Código de
Processo Civil, as duplicatas não aceitas e que preencham certos re-
quisitos;
c) a lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio),
adaptou ao seu sistema diversos artigos do Código (arts. 100, par. ún.,
155, 733, caput e § 2º, 1.120, 1.124);
d) a lei complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica
da Magistratura Nacional), além de ditar inúmeros dispositivos sobre
organização judiciária, trouxe a plena competência do juiz não-vitalício
(art. 22, caput e § 2º) e cuidou da responsabilidade civil do magistrado
(art. 49) (v. CPC, art. 133);
e) a lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções
Fiscais), subtraiu do Código de Processo Civil a disciplina da execução
da dívida ativa pública;
f) a lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984 (Lei das Pequenas
Causas), inovou profundamente no sistema processual brasileiro ao dis-
ciplinar o processo e procedimento para as causas de pequeno valor e
prever a instituição, pelos Estados, dos Juizados Especiais das Pequenas
Causas (tais Juizados acabaram por receber consagração constitucional,
na Carta de 1988: v. arts. 24, inc. X, e 98, inc. I). Essa lei foi expressa-
mente revogada pela lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
g) a lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Públi-
ca), extremamente significativa como passo fundamental para a tutela
jurisdicional dos interesses difusos e coletivos, disciplina a ação do Mi-
nistério Público, associações e outras entidades, para a defesa do meio-
ambiente, do consumidor e de bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (v. ainda Const., art. 129, inc. III);
h) a lei n. 8.009, de 30 de março de 1990, estabelece a
impenhorabilidade do imóvel residencial do executado ("bem de
família");
i) a lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), contém capítulo sobre a "proteção judicial dos interesses
individuais, difusos ou coletivos";
j) a lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), contém disposições específicas e conceitos precisos so-
bre as ações coletivas, tutela de interesses homogêneos etc.;
k) a lei n. 8.455, de 24 de agosto de 1992, altera dispositivos do
Código de Processo Civil sobre prova pericial e revoga seus arts. 430,
431 e 432, par. ún. (todos no capítulo da perícia);
l) a lei n. 8.710, de 24 de setembro de 1993, amplia o cabimento e
disciplina mais pormenorizadamente a citação postal (CPC, art. 222), a
qual passa a ser admissível a demandados em geral (não mais restrita a
empresas e empresários), além de permitir a intimação das partes por
correio;
m) a lei 8.718, de 14 de outubro de 1993, altera o art. 294 do Códi-
go de Processo Civil, permitindo aditamento do pedido antes da citação;
n) a lei n. 8.898, de 29 de junho de 1994, elimina a liquidação por
cálculo e dispõe sobre a citação do devedor na pessoa dos advogados, na
liquidação por arbitramento ou por artigos (CPC, arts. 603 ss.);
o) a lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos
sobre recursos, trazendo ao Código a disciplina do recurso extraordiná-
rio, do especial, do ordinário constitucional e dos embargos de diver-
gência (arts. 541-546);
p) a lei n. 8.951, da mesma data, simplificou os procedimentos da
ação de usucapião e da ação de consignação em pagamento, dando grande
sentido prático a esta;
q) a lei n. 8.952, também da mesma data, trouxe significativas ino-
vações ao processo de conhecimento, principalmente ao disciplinar a
tutela jurisdicional antecipada e a tutela específica das obrigações de
fazer e não-fazer (arts. 273 e 461);
r) a lei n. 8.953, sempre da mesma data, inovou quanto ao processo
executivo e aos embargos à execução;
s) a lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995, incluiu, no Livro iv do
Código de Processo Civil, que trata dos procedimentos especiais, o pro-
cesso monitório;
t) a lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, trouxe profundas
inovações na disciplina do recurso de agravo;
u) a lei n. 9.245, de 26 de dezembro de 1995, alterou significativa-
mente o procedimento sumário;
v) a lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, trouxe nova disciplina
da arbitragem, ab-rogando os dispositivos do Código de Processo Civil
e do Código Civil que regiam a matéria.
57. leis modificativas dos Códigos vigentes (CPP)
Quanto ao direito processual penal, além de inúmeras leis que dis-
ciplinaram variados assuntos, tendo vigência paralela ao Código, en-
contram-se também muitas que lhe impuseram alterações, das quais as
mais significativas são as seguintes:
a) a lei n. 4.611, de 2 de abril de 1965, que dispõe sobre o rito
sumário nos processos-crime por homicídio culposo e lesões corporais
culposas (essa lei foi ab-rogada na parte em que dá poder de iniciativa
processual ao juiz e ao delegado de polícia, o que é incompatível com a
regra constitucional da exclusiva titularidade da ação penal pública pelo
Ministério Público);
b) a lei n. 5.349, de 3 de novembro de 1967, que altera dispositivos
do Código de Processo Penal sobre a prisão preventiva (especialmente,
eliminando a prisão preventiva compulsória);
c) a lei n. 6.416, de 24 de maio de 1977, que alterou os arts. 219,
221, §§ 1º,2º e 3º, 310, par. ún., 313, 322, 323, 324, 325, 387, 453, 581,
687, 689, 696, 697, 698, 706, 707, 710, 711, 717, 718, 724, 725, 727,
730 e 731 do Código de Processo Penal (além de impor modificações
também ao Código Penal);
d) Lei da Execução Penal (lei n. 7.210, de 1.7.84), instituindo nor-
mas penais, administrativas e processuais atinentes à execução da pena,
de modo que as disposições processuais antes englobadas no Código de
Processo Penal integram agora esse estatuto globalmente dedicado à
execução;
e) lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, regulando os denominados
"crimes hediondos", com dispositivos sobre a infiançabilidade e proibi-
ção de liberdade provisória; prazos de prisão temporária e livramento
condicional e outros prazos procedimentais; apelação em liberdade;
f) lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de
Defesa do Consumidor, contemplando a legitimação de associações ci-
vis e entidades e órgãos públicos para proporem ação penal subsidiária,
na inércia do Ministério Público; bem como a intervenção no processo
penal como assistente da acusação (art. 80);
g) lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, definindo crimes con-
tra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, com
regra sobre a extinção da punibilidade (art. 14) e a notitia criminis por
qualquer do povo (art. 16);
h) lei n. 8.701, de 1º de setembro de 1993, que alterou o art. 370 do
Código de Processo Penal, dispondo sobre a intimação dos advogados
pela imprensa;
i) lei n. 8.862, de 28 de março de 1994, que dá nova redação aos
arts. 6º, inc. I e II; 159, caput e § 1º, 160, caput, e par. ún.; 164, caput;
169 e 181, caput, do Código de Processo Penal, todos sobre perícias e
exame de corpo de delito;
j) lei n. 9.033, de 2 de maio de 1995, modificando o § 1º do art.
408, do Código de Processo Penal, para retirar o lançamento do nome
do acusado no rol dos culpados, antes previsto em decorrência da deci-
são de pronúncia;
k) lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995, dispondo sobre a utilização
de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações por orga-
nizações criminosas, lei essa bastante criticada por investir o juiz de
poderes inquisitivos na investigação e colheita das provas;
l) lei n. 9.043, de 9 de maio de 1995, que altera a redação do caput
do art. 4º do Código de Processo Penal, apenas para corrigir o termo
"jurisdições" da polícia judiciária, por "circunscrições";
m) lei n. 9.046, de 18 de maio de 1995, acrescentando parágrafos
ao art. 83 da Lei das Execuções Penais, para prever a dotação de berçári-
os, para a amamentação, nos estabelecimentos penais destinados a mu-
lheres;
n) lei n. 9.061, de 14 de junho de 1995, que altera a redação do art.
809 do Código de Processo Penal, referente a Estatística Judiciária Cri-
minal;
o) lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, revolucionário diploma
legislativo que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, introdu-
zindo o processo penal consensual em nosso ordenamento, e que regula
ao procedimento sumaríssimo das infrações penais de menor potencial
ofensivo;
p) lei n. 9.113, de 16 de outubro de 1995, dando nova redação ao
inc. III do art. 484 do Código de Processo Penal, atinente à quesitação no
Tribunal do Júri sobre circunstância que isente de pena ou exclua o cri-
me ou o desclassifique;
q) lei n. 9.268, de 1º de abril de 1996, que abole a conversão da
multa em pena privativa da liberdade;
r) lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996, suspendendo o processo,
com suspensão do prazo prescricional, quando o acusado, citado por
edital, não comparecer, nem constituir advogado, em homenagem aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório efetivo. A
mesma lei ainda cuida da citação no estrangeiro, por carta rogatória, e
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