Ada pellegrini grinover



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da Justiça, Francisco Campos, por Guilherme Estellita e por Abgar

Renault, transformou-se no Código de Processo Civil de 1939. Servi-

ram-lhe de paradigma os Códigos da Áustria, da Alemanha e de Portu-

gal; adotou o princípio da oralidade, tal como caracterizado por

Chiovenda, com algumas concessões à tradição, notadamente no que

diz respeito ao sistema de recursos e a multiplicação de procedimen-

tos especiais.

Instituiu-se o vigente Código de Processo Penal através do dec.-lei

n. 3.869, de 3 de outubro de 1941,para entrar em vigor em 1º de janeiro

de 1942. Esse Código baseou-se no projeto elaborado por Vieira Braga,

Nélson Hungria, Narcélio Queiroz, Roberto Lyra, Florêncio de Abreu e

Cândido Mendes de Almeida.

O Código de Processo Penal compõe-se de seis livros, desdobrados

em oitocentos e onze artigos: "I - do processo em geral"; "II - dos

processos em espécie"; "III - das nulidades e dos recursos em geral"; "IV

- da execução"; "V - das relações jurisdicionais com as autoridades

estrangeiras"; "VI - disposições gerais".


53. reforma legislativa

Chegou um momento em que foi possível a verificação dos graves

defeitos apresentados pelos dois estatutos processuais, especialmente à

vista dos problemas práticos decorrentes de sua aplicação.Além disso, a

apreciação crítica a que os submeteu a doutrina, bem como a assistemática

afloração de leis extravagantes (complementares ou modificativas), aca-

baram por exigir a reformulação da legislação processual, com a prepa-

ração de novas codificações.

Alfredo Buzaid e José Frederico Marques, professores da Faculda-

de de Direito de São Paulo, receberam do Governo Federal o encargo de

elaborar, respectivamente, os anteprojetos do Código de Processo Civil

e do Código de Processo Penal.

O Anteprojeto Buzaid, revisto por uma comissão composta dos

profs. José Frederico Marques e Luís Machado Guimarães e do des.

Luís Antônio de Andrade, foi submetido ao Congresso Nacional (proj.

n. 810/72) e afinal, depois de sofrer numerosas emendas, foi aprovado e

em seguida promulgado pela lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O Anteprojeto José Frederico Marques, depois de revisto por uma

comissão composta dos profs. Hélio BastosTornaghi, Benjamin Moraes

Filho, José Carlos Moreira Alves e José Salgado Martins, além do pró-

prio autor, foi encaminhado ao Congresso Nacional em 1975. Depois de

sofrer várias emendas, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputa-

dos (DOU de 22.11.77) e encaminhado ao Senado Federal, onde se en-

contrava quando veio a ser retirado pelo Executivo (entre outras causas,

porque havia sido revogado o Código Penal de 1969, antes mesmo de

entrar em vigor).

Os trabalhos foram retomados no Governo Figueiredo, que insti-

tuiu uma comissão composta dos profs. Francisco de Assis Toledo, Ro-

gério Lauria Tucci e Hélio Fonseca, cujo anteprojeto, revisto por comis-

são integrada pelos profs. José Frederico Marques e Jorge Alberto Ro-

meiro, foi finalmente encaminhado, pela mensagem n. 240, de 29 de

junho de 1983, ao Congresso Nacional (proj. n. 1.655/83). O projeto foi

aprovado pela Câmara dos Deputados, mas desde então permanece sem

progresso no Senado Federal.

Melhor sorte teve a Lei de Execução Penal (lei n. 7.210, de

11.7.1984, em vigor desde 13.1.1985), que resultou de trabalhos da co-

missão composta dos profs. Francisco de Assis Toledo, Renê Ariel Dotti,

Miguel Reale Jr., Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci,

Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamin Moraes Filho e Negi

Calixto.


Recentemente, em face da premente necessidade de modernização

do Código de Processo Penal, o Ministério da Justiça encarregou a Es-

cola Superior da Magistratura, presidida pelo Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, de oferecer propostas de reforma do Código, cons-

tituindo-se a comissão pela portaria 349/93.

A comissão encarregada dos trabalhos e, posteriormente, a comis-

são de revisão, formadas por juízes, advogados, membros do Ministério

Público, delegados e professores, apresentou, sempre sob a direção da

Escola, seis conjuntos de anteprojetos de lei ao Ministério, publicados

no DOU de 25 de novembro de 1994.

Com algumas modificações, o Executivo encaminhou à Câmara

dos Deputados a matéria, veiculada pelos projetos de lei n. 4.895, 4.896,

4.897, 4.898, 4.899 e 4.900, todos de 1995. Desses, um projeto foi

convertido em lei, outros foram retirados pelo Executivo para adapta-

ções e alguns ainda se encontram na Comissão de Constituição e Justiça

da Câmara dos Deputados.

As propostas de reforma parcial visam à modernização, des-

formalização e simplificação do processo, detectando os pontos de es-

trangulamento, adotando novas técnicas e adequando o velho código de

1940 às garantias constitucionais. Os projetos setoriais reformulam o in-

quérito policial, o procedimento ordinário e o procedimento sumário; as

provas, a defesa efetiva e a citação edital; a prisão, a fiança e outras medi-

das restritivas de direitos; o agravo e os embargos; e, finalmente, o proces-

so da competência do Júri.

A Comissão da Escola Superior da Magistratura ofereceu aos pro-

jetos propostas de emendas, para corrigir alguns desvios praticados pelo

Ministério, bem como um substitutivo, para adequar o projeto do inqué-

rito e dos procedimentos à Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei n.

9.099/95), promulgada enquanto os projetos seguiam sua tramitação par-

lamentar.


54. Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil contém 1.220 (mil duzentos e vinte)

artigos agrupados em cinco livros: "I - do processo de conhecimento";

"II - do processo de execução"; "III - do processo cautelar"; "IV - dos

procedimentos especiais" e "V - das disposições finais e transitórias".

A sistemática adotada pelo Código e refletida na rubrica dos seus

três primeiros livros ajusta-se à doutrina que reconhece a existência de

três modalidades de tutela jurisdicional: a de conhecimento, a de execu-

ção e a cautelar.

No primeiro livro, dedicado ao processo de conhecimento, o esta-

tuto processual civil regula as figuras do juiz, partes e procuradores;

disciplina a competência interna e a internacional dos órgãos judiciá-

rios; dispõe longamente sobre os atos processuais e suas nulidades; es-

tabelece o procedimento ordinário e o sumário; inclui normas sobre prova,

sentença e coisa julgada; edita regras sobre o processo nos tribunais

(compreendendo os institutos da uniformização da jurisprudência, da

declaração incidental de inconstitucionalidade, da homologação da sen-

tença estrangeira e da ação rescisória); e institui nova regulamentação

dos recursos.

No segundo livro trata do processo de execução, destacando-se a

disciplina que dá aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, sua

exigência, embargos do executado, liquidação de sentença. Disciplina

também a competência em matéria executiva, a responsabilidade execu-

tiva, os atos atentatórios à dignidade da justiça e as sanções que mere-

cem. Disciplina as espécies de execução (procedimentos diferencia-

dos), com especial destaque para a execução por quantia certa contra

devedor solvente, em contraposição à execução contra devedor (civil)

insolvente.

No terceiro livro, o Código dá ao processo cautelar uma disciplina

sistemática e científica que não se vê em nenhum dos melhores códigos

dos países civilizados. Disciplina as medidas cautelares específicas (tí-

picas, como arresto, seqüestro, produção antecipada de provas etc.) e dá

uma grande e explícita abertura para o poder cautelar geral do juiz, com

a possibilidade de concessão de medidas atípicas (inominadas).

O quarto livro abrange os procedimentos especiais (em número

bastante elevado, relativamente aos contemplados nos códigos da atua-

lidade), distribuídos em duas categorias: os de jurisdição contenciosa e

os de jurisdição voluntária.

Finalmente, o quinto livro, com apenas dez artigos, contém dispo-

sições finais e transitórias. Entre elas inclui-se uma que determina a

vigência residual de algumas seções do Código de 1939 (art. 1.218).
55. a reforma processual penal

O projeto de Código de Processo Penal (proj. n. 1.655/83), apre-

sentado ao Congresso Nacional, acompanha em muitos pontos o Proje-

to José Frederico Marques, refletindo, em sua sistemática e estruturação,

as modernas tendências doutrinárias do processo. Seus autores não se-

guiram as linhas do vigente Código de Processo Penal; quiseram criar

um estatuto que obedecesse às exigências científicas da atualidade, até

em termos de teoria geral do processo.

São pontos altos do projeto, entre outros, a simplificação dos pro-

cedimentos, principalmente nos crimes da competência do tribunal do

júri; a instituição do rito sumaríssimo, o julgamento conforme o estado

do processo e o saneamento deste; a racionalização, em matéria de nuli-

dades e de recursos, a dignificação da função do Ministério Público.

Mas seu principal defeito consiste em não inovar em profundidade,

mantendo substancialmente a estrutura inadequada e morosa do proces-

so penal vigente e deixando de enfrentar problemas momentosos, facil-

mente solucionáveis pela moderna técnica processual-penal. Principal-

mente em face da posição expressamente assumida pela Constituição de

1988 acerca de muitos desses pontos, o projeto está hoje completamente

desatualizado.

Por isso é que a partir de 1993, novos estudos foram empreendidos

pela comissão ministerial e da Escola Superior da Magistratura, men-

cionada no n. 53 supra, culminando nos projetos de lei nn. 4.895, 4.896,

4.897, 4.898, 4.899 e 4.900 da Câmara dos Deputados, todos de 1995.

Como visto, um projeto foi transformado em lei, alguns foram retirados

pelo Executivo para aperfeiçoamentos, e outros, ainda, se encontram na

Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

As inovações trazidas pelos projetos modificam profundamente o

sistema processual penal vigente. Dentre elas, apontam-se: a) restruturação

da investigação criminal, reformulando o inquérito policial e acrescen-

tando-lhe a autuação sumária; b) compatibilização das normas sobre pri-

são cautelar e fiança com as garantias constitucionais; c) revisão do insti-

tuto da revelia, no caso de citação por edital e de não comparecimento do

acusado (projeto transformado na Lei n. 9.271, de 17.4.96); d)

reestruturação do procedimento ordinário; e) reestruturação do procedi-

mento sumário; f) simplificação do processo de competência do júri; g)

previsão da fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória;

h) regulamento do agravo, aproveitando o projeto de lei em tramitação no

Congresso Nacional sobre sua reestruturação no juízo cível (agora trans-

formado na lei n. 9.139/95), com adaptações ao sistema penal; i) revisão

das normas sobre intimação pela imprensa (projeto transformado na lei n.

9.271, de 17.4.96); j) reformulação da matéria atinente às provas, incluindo

as provas ilícitas.

A superveniência da lei n. 9.099/95, atinente ao processo e proce-

dimento das infrações penais de menor potencial ofensivo, também re-

gulando o instituto da suspensão condicional do processo, acarretou a

necessidade de modificação do projeto relativo à atuação sumária, ao

procedimento sumaríssimo, assim como à transação penal e a suspen-

são condicional do processo, pelo que a Comissão da Escola Superior

da Magistratura já apresentou ao Ministério da Justiça substitutivo ao

novo anteprojeto que cuida da matéria.
56. leis modificativas dos Códigos vigentes - as minirreformas

do Código de Processo Civil

Sem contar as leis nns. 6.014, de 27 de dezembro de 1973, e 6.071,

de 3 de abril de 1974, que adaptaram ao sistema do novo Código de

Processo Civil vários procedimentos regidos em leis especiais, foi ele

modificado por mais de duas dezenas de leis nestes seus vinte anos de

vigência. Está em curso, inclusive, um processo de pequenas reformas

parciais desse Código, com vista à simplificação de seus atos e procedi-

mentos, para a maior fluência do serviço jurisdicional (desburo-

cratização). Trata-se do que se chamou minirreformas e que se expressa

numa série de projetos independentes, cada um visando a determinado

instituto ou setor do Código (citação postal, prova pericial, processo de

conhecimento, procedimento sumário, recursos, execução, liquidação

de sentença, procedimentos especiais). Alguns desses projetos já se

converteram em lei, como adiante se verá. A seguir, um resumo das

alterações mais significativas sofridas pelo Código de Processo Civil

desde sua vigência:

a) antes mesmo que ele entrasse em vigor, a lei n. 5.925, de 1º de

outubro de 1973, alterou-lhe perto de uma centena de artigos, estando

os seus dispositivos inteiramente incorporados ao Código;

b) a lei n. 6.458, de 1º de novembro de 1977, dando nova redação

à lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas), considera

título executivo extrajudicial, para os efeitos do art. 586 do Código de

Processo Civil, as duplicatas não aceitas e que preencham certos re-

quisitos;

c) a lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio),

adaptou ao seu sistema diversos artigos do Código (arts. 100, par. ún.,

155, 733, caput e § 2º, 1.120, 1.124);

d) a lei complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica

da Magistratura Nacional), além de ditar inúmeros dispositivos sobre

organização judiciária, trouxe a plena competência do juiz não-vitalício

(art. 22, caput e § 2º) e cuidou da responsabilidade civil do magistrado

(art. 49) (v. CPC, art. 133);

e) a lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções

Fiscais), subtraiu do Código de Processo Civil a disciplina da execução

da dívida ativa pública;

f) a lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984 (Lei das Pequenas

Causas), inovou profundamente no sistema processual brasileiro ao dis-

ciplinar o processo e procedimento para as causas de pequeno valor e

prever a instituição, pelos Estados, dos Juizados Especiais das Pequenas

Causas (tais Juizados acabaram por receber consagração constitucional,

na Carta de 1988: v. arts. 24, inc. X, e 98, inc. I). Essa lei foi expressa-

mente revogada pela lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou

os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

g) a lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Públi-

ca), extremamente significativa como passo fundamental para a tutela

jurisdicional dos interesses difusos e coletivos, disciplina a ação do Mi-

nistério Público, associações e outras entidades, para a defesa do meio-

ambiente, do consumidor e de bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico (v. ainda Const., art. 129, inc. III);

h) a lei n. 8.009, de 30 de março de 1990, estabelece a

impenhorabilidade do imóvel residencial do executado ("bem de

família");

i) a lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do

Adolescente), contém capítulo sobre a "proteção judicial dos interesses

individuais, difusos ou coletivos";

j) a lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do

Consumidor), contém disposições específicas e conceitos precisos so-

bre as ações coletivas, tutela de interesses homogêneos etc.;

k) a lei n. 8.455, de 24 de agosto de 1992, altera dispositivos do

Código de Processo Civil sobre prova pericial e revoga seus arts. 430,

431 e 432, par. ún. (todos no capítulo da perícia);

l) a lei n. 8.710, de 24 de setembro de 1993, amplia o cabimento e

disciplina mais pormenorizadamente a citação postal (CPC, art. 222), a

qual passa a ser admissível a demandados em geral (não mais restrita a

empresas e empresários), além de permitir a intimação das partes por

correio;

m) a lei 8.718, de 14 de outubro de 1993, altera o art. 294 do Códi-

go de Processo Civil, permitindo aditamento do pedido antes da citação;

n) a lei n. 8.898, de 29 de junho de 1994, elimina a liquidação por

cálculo e dispõe sobre a citação do devedor na pessoa dos advogados, na

liquidação por arbitramento ou por artigos (CPC, arts. 603 ss.);

o) a lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos

sobre recursos, trazendo ao Código a disciplina do recurso extraordiná-

rio, do especial, do ordinário constitucional e dos embargos de diver-

gência (arts. 541-546);

p) a lei n. 8.951, da mesma data, simplificou os procedimentos da

ação de usucapião e da ação de consignação em pagamento, dando grande

sentido prático a esta;

q) a lei n. 8.952, também da mesma data, trouxe significativas ino-

vações ao processo de conhecimento, principalmente ao disciplinar a

tutela jurisdicional antecipada e a tutela específica das obrigações de

fazer e não-fazer (arts. 273 e 461);

r) a lei n. 8.953, sempre da mesma data, inovou quanto ao processo

executivo e aos embargos à execução;

s) a lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995, incluiu, no Livro iv do

Código de Processo Civil, que trata dos procedimentos especiais, o pro-

cesso monitório;

t) a lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, trouxe profundas

inovações na disciplina do recurso de agravo;

u) a lei n. 9.245, de 26 de dezembro de 1995, alterou significativa-

mente o procedimento sumário;

v) a lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, trouxe nova disciplina

da arbitragem, ab-rogando os dispositivos do Código de Processo Civil

e do Código Civil que regiam a matéria.
57. leis modificativas dos Códigos vigentes (CPP)

Quanto ao direito processual penal, além de inúmeras leis que dis-

ciplinaram variados assuntos, tendo vigência paralela ao Código, en-

contram-se também muitas que lhe impuseram alterações, das quais as

mais significativas são as seguintes:

a) a lei n. 4.611, de 2 de abril de 1965, que dispõe sobre o rito

sumário nos processos-crime por homicídio culposo e lesões corporais

culposas (essa lei foi ab-rogada na parte em que dá poder de iniciativa

processual ao juiz e ao delegado de polícia, o que é incompatível com a

regra constitucional da exclusiva titularidade da ação penal pública pelo

Ministério Público);

b) a lei n. 5.349, de 3 de novembro de 1967, que altera dispositivos

do Código de Processo Penal sobre a prisão preventiva (especialmente,

eliminando a prisão preventiva compulsória);

c) a lei n. 6.416, de 24 de maio de 1977, que alterou os arts. 219,

221, §§ 1º,2º e 3º, 310, par. ún., 313, 322, 323, 324, 325, 387, 453, 581,

687, 689, 696, 697, 698, 706, 707, 710, 711, 717, 718, 724, 725, 727,

730 e 731 do Código de Processo Penal (além de impor modificações

também ao Código Penal);

d) Lei da Execução Penal (lei n. 7.210, de 1.7.84), instituindo nor-

mas penais, administrativas e processuais atinentes à execução da pena,

de modo que as disposições processuais antes englobadas no Código de

Processo Penal integram agora esse estatuto globalmente dedicado à

execução;

e) lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, regulando os denominados

"crimes hediondos", com dispositivos sobre a infiançabilidade e proibi-

ção de liberdade provisória; prazos de prisão temporária e livramento

condicional e outros prazos procedimentais; apelação em liberdade;

f) lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de

Defesa do Consumidor, contemplando a legitimação de associações ci-

vis e entidades e órgãos públicos para proporem ação penal subsidiária,

na inércia do Ministério Público; bem como a intervenção no processo

penal como assistente da acusação (art. 80);

g) lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, definindo crimes con-

tra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, com

regra sobre a extinção da punibilidade (art. 14) e a notitia criminis por

qualquer do povo (art. 16);

h) lei n. 8.701, de 1º de setembro de 1993, que alterou o art. 370 do

Código de Processo Penal, dispondo sobre a intimação dos advogados

pela imprensa;

i) lei n. 8.862, de 28 de março de 1994, que dá nova redação aos

arts. 6º, inc. I e II; 159, caput e § 1º, 160, caput, e par. ún.; 164, caput;

169 e 181, caput, do Código de Processo Penal, todos sobre perícias e

exame de corpo de delito;

j) lei n. 9.033, de 2 de maio de 1995, modificando o § 1º do art.

408, do Código de Processo Penal, para retirar o lançamento do nome

do acusado no rol dos culpados, antes previsto em decorrência da deci-

são de pronúncia;

k) lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995, dispondo sobre a utilização

de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações por orga-

nizações criminosas, lei essa bastante criticada por investir o juiz de

poderes inquisitivos na investigação e colheita das provas;

l) lei n. 9.043, de 9 de maio de 1995, que altera a redação do caput

do art. 4º do Código de Processo Penal, apenas para corrigir o termo

"jurisdições" da polícia judiciária, por "circunscrições";

m) lei n. 9.046, de 18 de maio de 1995, acrescentando parágrafos

ao art. 83 da Lei das Execuções Penais, para prever a dotação de berçári-

os, para a amamentação, nos estabelecimentos penais destinados a mu-

lheres;

n) lei n. 9.061, de 14 de junho de 1995, que altera a redação do art.



809 do Código de Processo Penal, referente a Estatística Judiciária Cri-

minal;


o) lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, revolucionário diploma

legislativo que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, introdu-

zindo o processo penal consensual em nosso ordenamento, e que regula

ao procedimento sumaríssimo das infrações penais de menor potencial

ofensivo;

p) lei n. 9.113, de 16 de outubro de 1995, dando nova redação ao

inc. III do art. 484 do Código de Processo Penal, atinente à quesitação no

Tribunal do Júri sobre circunstância que isente de pena ou exclua o cri-

me ou o desclassifique;

q) lei n. 9.268, de 1º de abril de 1996, que abole a conversão da

multa em pena privativa da liberdade;

r) lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996, suspendendo o processo,

com suspensão do prazo prescricional, quando o acusado, citado por

edital, não comparecer, nem constituir advogado, em homenagem aos

princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório efetivo. A

mesma lei ainda cuida da citação no estrangeiro, por carta rogatória, e


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