dades funcionais; o juiz subordina-se somente à lei, sendo inteiramente
livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames
de sua consciência.
A hierarquia dos graus de jurisdição nada mais traduz do que uma
competência de derrogação e nunca uma competência de mando da ins-
tância superior sobre a inferior. A independência jurídica, porém, não
exclui a atividade censória dos órgãos disciplinares da Magistratura so-
bre certos aspectos da conduta do juiz.
85. as garantias do Poder Judiciário como um todo
Ao Poder Judiciário a Constituição assegura a prerrogativa do
autogoverno, que se realiza através do exercício de atividades normativas
e administrativas de auto-organização e de auto-regulamentação. A ga-
rantia de autogoverno foi ampliada pela Constituição de 1988, de modo
a compreender, ao lado da autonomia administrativa, a financeira con-
sistente na prerrogativa de elaboração de proposta orçamentária (art.
99) e na gestão das dotações pelos próprios tribunais.
Assim, compete aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos (Const., art. 96, inc. I, a); organizar suas secretarias
e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados (art. 96, inc.
I, b); prover os cargos de juiz de carreira (art. 96, inc. I, c); propor a criação
de novas varas judiciárias (art. 96, inc. I, d); prover os cargos necessários à
administração da justiça (art. 96, inc. I, e); conceder licenças, férias e afasta-
mentos a seus membros e aos juÍzes e servidores (art. 96, inc. I, f).
Ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribu-
nais de Justiça a Constituição ainda confere a iniciativa legislativa para a
alteração do número de membros dos tribunais inferiores (art. 96, inc. II, a);
a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros,
dos juizes e dos serviços auxiliares e dos juízos vinculados (art. 96, inc. II, b);
a criação ou extinção dos tribunais inferiores (art. 96, inc. II, c); a altera-
ção da organização e da divisão judiciárias (art. 96, inc. II, d).
As garantias do art. 96 da Constituição visam essencialmente a esta-
belecer a independência do Poder Judiciário em relação aos demais Pode-
res. Mas se é absoluta essa independência no que respeita ao desempenho
de suas funções, não se pode dizer o mesmo no tocante à organização do
Poder Judiciário, a qual depende freqüentemente do Poder Executivo ou
do Legislativo, quando não de ambos.
Como veremos, prevalece entre nós, quanto ao Supremo Tribunal
Federal e aos tribunais superiores federais, o sistema de nomeação dos
magistrados pelo Executivo, com aprovação do Senado Federal. É por
isso que a independência do Judiciário, absoluta quanto ao exercício de
suas funções, não o é no que respeita à constituição dos tribunais.
86. as garantias dos magistrados
As garantias políticas dos magistrados complementam as garantias
políticas do Poder Judiciário, entendido como um todo.
Dividem-se em duas espécies: as garantias dos magistrados propria-
mente ditas, que se destinam a tutelar sua independência, inclusive peran-
te outros órgãos judiciários, e determinados impedimentos que visam a
dar-lhes condições de imparcialidade, protegendo-os contra si mesmos e
garantindo conseqüentemente às partes seu desempenho imparcial.
As primeiras - as garantias de independência - são a vitalicieda-
de, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos (art. 95). As
segundas - os impedimentos que garantem sua imparcialidade - es-
tão arroladas no art. 95, par. ún.
Quando a Constituição assegura tais garantias aos juízes (art. 95), se
entende referir-se apenas aos magistrados, também chamados juízes
togados. Excluem-se de tais garantias os jurados, os juizes classistas da
Justiça do Trabalho, os juizes de paz, os árbitros e, obviamente, os conci-
liadores (LPC).
87. garantias de independência
A vitaliciedade consiste em não poder o magistrado perder o car-
go, senão por sentença judiciária (art. 95, inc. I). Aí reside a diferença
entre a vitaliciedade (assegurada pela Constituição brasileira somente
aos magistrados e aos membros do Ministério Público e do Tribunal de
Contas) e a estabilidade dos demais funcionários públicos (art. 41, §
1º), que consiste em não poderem eles perder o cargo senão por senten-
ça judiciária ou por procedimento administrativo.
Por isso a doutrina manifesta-se preponderantemente pela
inconstitucionalidade do art. 26, inc. II, da ainda (parcialmente) vigente
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que regula a perda do cargo do
magistrado vitalício, por procedimento administrativo, nas hipóteses do
art. 114 da Constituição de 1967 (antecedente do art. 95, par. ún., da
vigente) (infra, n. 88). A perda do cargo só pode dar-se, sem exceção, por
sentença judiciária (art. 95, inc. I).
O juiz de primeiro grau só adquire a vitaliciedade após dois anos
de exercício, podendo perder o cargo, nesse período, por deliberação do
tribunal a que estiver vinculado (Const., art. 95, inc. I).
A vitaliciedade não impede que o juiz seja aposentado compulso-
riamente por interesse público ou aos setenta anos ou por invalidez com-
provada (art. 93, inc. VI), ou ainda colocado em disponibilidade pelo voto
de dois-terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa (art. 93,
inc. VIII).
A colocação do juiz em disponibilidade, bem como sua aposentação
pelo procedimento do art. 93, inc. VIII, da Constituição, que se resolvem em
processos administrativos conduzidos pelo Poder Judiciário, são passíveis
de revisão jurisdicional por sentença judiciária. Assim também ocorre com
a perda do cargo pelo juiz, durante o estágio probatório (art. 95, inc. I).
A inamovibilidade consiste em não se permitir, sem seu consenti-
mento, a remoção de um juiz, de um lugar para outro (art. 95, inc. II). Abran-
gem-se na inamovibilidade o grau, a sede, a comarca ou a seção judiciária,
o cargo, o tribunal e a câmara. A inamovibilidade não pode sofrer exceção
sequer em caso de promoção, sem consentimento do magistrado. Em caso
de interesse público, porém, reconhecido pelo voto de dois terços dos mem-
bros efetivos do tribunal, dispensa-se essa anuência (art. 93, inc. VIII).
Vale, para tal remoção, o que se disse acima quanto à disponibilida-
de, pois se trata de decisão administrativa, sujeita a revisão jurisdicional
através de processo.
A irredutibilidade de vencimentos, assegurada pelo art. 95, inc.
III, não impede a incidência de quaisquer tributos sobre os vencimentos
dos juízes, nos termos do próprio dispositivo (c/c esp. arts. 150, inc. II, e
153, inc. III).
88. impedimentos como garantia de imparcialidade
Os impedimentos constitucionais dos juizes consistem em vedações
que visam a dar-lhes melhores condições de imparcialidade, represen-
tando, assim, uma garantia para os litigantes.
O art. 95, par. único, impede ao juiz exercer, ainda que em disponi-
bilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (inc.I); rece-
ber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo
(inc. II); dedicar-se a atividade político-partidária (inc. III).
bibliografia
Ferreira Filho, Curso, pp. 221 ss.
Guimarães, O juiz e a Função jurisdicional, caps. III e x.
Marques, Instituições, I, §§ 15 e 18.
Manual, I, cap. V, § 14, b.
Moura Bittencourt, O juiz, 1966.
CAPÍTULO 17 - ORGANIZAÇÃO JUDiCIÁRIA: CONCEITO, CONTEÚDO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
89. conceito
Enquanto as leis processuais disciplinam o exercício da jurisdi-
ção, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo, ditando as formas
do procedimento e estatuindo sobre o relacionamento entre esses sujei-
tos, cabe às de organização judiciária estabelecer normas sobre a cons-
tituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição; aquelas
são normas sobre a atuação da justiça, estas sobre a administração da
justiça. Cuidam estas de tudo que se refira à administração judiciária,
indicando quais e quantos são os órgãos jurisdicionais, dispondo sobre
a superposição de uns a outros e sobre a estrutura de cada um, fixando
requisitos para a investidura e dizendo sobre a carreira judiciária, deter-
minando épocas para o trabalho forense, dividindo o território nacional
em circunscrições para o efeito de exercício da função jurisdicional.
Poder-se-á dizer, então, utilizando palavras de um antigo processualista
brasileiro, que organização judiciária é o regime legal da constituição
orgânica do Poder Judiciário.
Se a organização judiciária é setor do próprio direito processual ou
ramo autônomo da ciência do direito, isso tem sido objeto de divergên-
cias. Contudo, não resta dúvida de que, através das leis de organização
judiciária, fixam-se normas que, ao menos por reflexo, têm conseqüên-
cias relevantes na atuação da justiça; é o que se dá, por exemplo, com as
leis que criam varas especializadas, tendo cada uma delas competência
diferente das demais.A Constituição considera diferentemente: a) a disci-
plina do direito processual, b) a do procedimento e c) a organização
judiciária, dando à União o monopólio da competência legislativa para o
primeiro (art. 22, inc. I), competência concorrente dos Estados e União
para legislar sobre "procedimentos em matéria processual" (art. 24, inc.
XI) e dispondo que "os Estados organizarão a sua Justiça" (art. 125) (v.
supra, n. 16).
Mas as modernas colocações dos processualistas ligados à ideolo-
gia do pleno acesso à justiça apresentam a tendência de minimizar a dis-
tinção entre direito processual e organização judiciária, diante do fato de
que o bom processo depende sempre de bons operadores e pouco valem
normas processuais bem compostas e bem estruturadas, sem o suporte de
bons juízes e de uma justiça bem aparelhada.
90. competência legislativa
É na Constituição Federal que se encontram as regras básicas sobre
a organização judiciária. No Cap. III do seu Tít. iv (arts. 92 ss.) estabelece
normas referentes ao Supremo Tribunal Federal e a todos os organismos
judiciários nacionais.
E assim é que cada Estado tem competência para legislar sobre sua
própria organização judiciária, mas, ao fazê-lo, deverá observar as dire-
trizes estabelecidas nos arts. 93 a 97 da Constituição, bem como no Es-
tatuto da Magistratura, previsto constitucionalmente (Const., art. 93).
Ainda está parcialmente em vigor a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (lei compl. n. 35, de 14.3.79, alterada pela lei compl. n. 37, de
13.11.79), prevista pelo art. 112, par. único, da Constituição de 1967
(red. em. n. 7, de 13.4.77) e que estabelece "normas relativas à organiza-
ção, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos de-
veres da Magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nes-
ta Constituição ou dela decorrentes". As suas normas não colidentes com
a nova ordem constitucional foram recebidas por esta e, enquanto não
sobrevier o Estatuto da Magistratura ou alguma outra lei complementar
que a revogue, tais dispositivos continuam vigentes.
A mesma em. n. 7 derrogara o antigo § 5º do art. 144 da Constituição
de 1967, que dava aos Tribunais de Justiça competência legislativa para
dispor, em resolução, sobre a organização e a divisão judiciárias. Existem
resoluções ainda em vigor (como, em São Paulo, a res. n. 1, de 1971, e a
res. n. 2, de 1976), mas agora a competência é do Legislativo Estadual,
cabendo privativamente ao Tribunal de Justiça (ou ao órgão especial pre-
visto no art. 93, inc. XI, da Const.-88) a proposta de leis estaduais de
organização judiciária (Const-88, art. 125, § 1º).
O Estatuto da Magistratura, previsto na Constituição vigente, trará as
regras estruturais da organização judiciária nacional. O art. 93 do texto
constitucional dita os pontos a serem disciplinados e linhas a serem se-
guidas, destacando-se a carreira da Magistratura, acesso aos tribunais,
cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento, vencimentos, disciplina
judiciária, indispensável fundamentação dos julgados e das decisões ad-
ministrativas dos tribunais e instituição do Órgão Especial referido logo
acima.
Eventuais conflitos entre leis federais e leis estaduais em matéria
de organização judiciária são resolvidos não tanto com atenção à hierar-
quia das leis, mas com base na discriminação de competência legislativa
fixada na Constituição. Assim, se se trata de organização da Justiça lo-
cal, é só o Estado que legisla e qualquer norma federal que invada essa
competência será violadora do art. 125 da Constituição.
Apesar da clareza dessa regra, contudo, às vezes é difícil solucio-
nar casos concretos de conflito de leis, porque não são nítidos os limites
entre a organização judiciária e o direito processual propriamente dito.
Problemas da competência, sobretudo, são os que mais dificuldades
apresentam; mas há outros, também relevantes, que requerem sempre
muita atenção para serem devidamente compreendidos e solucionados,
como o do processo nos Tribunais e o da participação dos órgãos auxi-
liares no processo. A propósito, preocupou-se sobremodo o novo Códi-
go de Processo Civil em não invadir a área reservada às leis de organiza-
ção judiciária, fazendo freqüentes remissões a estas (v. arts. 91, 93, 140,
493, inc. II). Nos casos de competência legislativa concorrente, os Esta-
dos a exercerão com plenitude em caso de inexistência de normas fede-
rais a respeito ("procedimentos em matéria processual"), sendo que "a
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual no que lhe for contrário" (art. 24, § 4º).
91. conteúdo da organização judiciária
Os problemas referentes à administração da justiça podem ser dis-
tribuídos sistematicamente em alguns grupos fundamentais, que são os
seguintes: a) Magistratura; b) duplo grau de jurisdição; c) composição
dos juízos (inclusive tribunais); d) divisão judiciária; e) épocas para o
trabalho forense.
92. Magistratura
Magistratura é o conjunto dos juízes que integram o Poder Judi-
ciário. Fala-se, assim, em magistratura estadual ou federal, em magistra-
tura trabalhista etc.; fala-se também em magistratura vitalícia e em ma-
gistratura temporária ou honorária (Const., art. 98, inc. II).
Mas apenas os juízes togados é que se consideram magistrados, isto
é, os juizes de direito; excluem-se os juízes de fato (jurados), os juízes
classistas (Justiça do Trabalho) e os juízes de paz. Além disso, não fazem
parte da Magistratura nem do Poder Judiciário os membros do Ministério
Público (ao contrário do que sucede em outros países, como na Itália,
onde tanto estes como os juizes são considerados magistrados).
A Magistratura é, por dispositivo constitucional, organizada em
carreira (Const., art. 93, incs. I-III). Isso significa que os juízes se iniciam
nos cargos inferiores, com possibilidade de acesso a cargos mais eleva-
dos, segundo determinados critérios de promoção.
O mesmo sucederá na Justiça dos Territórios, a cujo respeito silen-
ciava a ordem constitucional anterior, deixando-a composta de cargos
isolados de provimento efetivo, com os respectivos juízes sem qualquer
possibilidade de promoção. A Constituição de 1988, ao mandar que a lei
(federal) disponha sobre a organização administrativa e judiciária dos
Territórios, determina também que, naqueles com mais de cem mil habi-
tantes, haja "órgãos judiciários de primeira e segunda instância" (art. 33,
caput e § 3º). Trata-se de preceito de duvidosa utilidade, porque a própria
Constituição ditou a transformação dos Territórios Federais de Roraima e
Amapá em Estados (ADCT, art. 14) e incorporou o de Fernando de
Noronha ao Estado de Pernambuco (art. 15).
O primeiro tema a tratar, quanto à carreira da Magistratura, é o do
recrutamento de juízes. Em direito comparado conhecem-se quatro cri-
térios fundamentais: a) cooptação, que é o sistema de escolha de novos
magistrados pelos próprios membros do Poder Judiciário; b) escolha
pelo Executivo, com ou sem interferência de outros Poderes; c) eleição
(alguns Estados americanos); d) concurso.
No Brasil prevalece o concurso para a Justiça dos Estados, para a
Federal comum e para a do Trabalho (Const., art. 93, inc. I). A nomea-
ção para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e
Superior Tribunal Militar faz-se mediante livre escolha do Presidente da
República, com a aprovação do Senado (Const., arts. 101, par. ún., 104,
par. ún., e 123). Os advogados e membros do Ministério Público que
passam a integrar os tribunais estaduais (Const., art. 94: o quinto consti-
tucional) são escolhidos pelo Governador do Estado de uma lista tríplice
oferecida pelo próprio tribunal. Para o ingresso ao Tribunal Superior do
Trabalho (Const., art. 111, § 1º) e ao Tribunal Superior Eleitoral (art.
119), utilizam-se critérios heterogêneos.
Sendo a Magistratura organizada em carreira, há também o proble-
ma do acesso aos cargos superiores.
A Constituição estabelece que as promoções se farão (inclusi-
ve para os tribunais) alternadamente, pelos critérios da antiguidade
na entrância imediatamente inferior e do merecimento; quando se
trata de vaga a ser preenchida pelo segundo desses critérios, o tri-
bunal elabora uma lista tríplice, da qual o Chefe do Poder Executivo
(federal ou estadual, conforme o caso) extrai o nome de sua prefe-
rência para a promoção (Const., art. 93, inc. II).
São temas que também têm cabimento neste capítulo o das ga-
rantias da Magistratura e o dos impedimentos dos magistrados (v. su-
pra, nn. 85-87).
93. duplo grau de jurisdição
A fim de que eventuais erros dos juizes possam ser corrigidos e
também para atender à natural inconformidade da parte vencida diante
de julgamentos desfavoráveis, os ordenamentos jurídicos modernos
consagram o princípio do duplo grau de jurisdição: o vencido tem, dentro
de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do
Poder Judiciário. Para que isso possa ser feito é preciso que existam
órgãos superiores e órgãos inferiores a exercer a jurisdição.
Fala-se, então, na terminologia brasileira, em juízos (órgãos de
primeiro grau) e tribunais (órgãos de segundo grau). Quer a Justiça
dos Estados, quer as organizadas e mantidas pela União, todas elas
têm órgãos superiores e órgãos inferiores. Acima de todos eles e
sobrepairando a todas as Justiças, estão o Supremo Tribunal Federal
(cúpula do Poder Judiciário) e o Superior Tribunal de Justiça; a fun-
ção de ambos é, entre outras, a de julgar recursos provenientes das
Justiças que compõem o Poder Judiciário nacional.
Mas entre juízos e tribunais não há qualquer hierarquia, no senti-
do de estes exercerem uma suposta competência de mando sobre aque-
les, ditando normas para os julgamentos a serem feitos. O que há é que
as decisões dos órgãos inferiores podem ser revistas pelos órgãos su-
periores, mas cada juiz é livre ao proferir a sua sentença, ainda que
contrarie a jurisprudência dos tribunais.
Há também uma hierarquia no plano administrativo: os Tribunais de
Justiça, especialmente através do Conselho Superior da Magistratura, ad-
ministram a Justiça do Estado, provendo cargos, realizando concursos,
aplicando penalidades. O Supremo Tribunal Federal, que não pertence a
nenhuma das Justiças e paira acima de todas, não tem poder hierárquico
(em termos administrativos) sobre juízo algum.
94. composição dos juízos
No Brasil, em regra os juízos de primeiro grau da Justiça comum
são monocráticos (isto é, o julgamento é feito por um só juiz) e colegiados
os órgãos superiores (tribunais). Existem órgãos colegiados de jurisdi-
ção inferior nas juntas de conciliação e julgamento, nas juntas eleito-
rais, nos conselhos de Justiça Militar, no Tribunal do Júri. Por outro
lado, em casos raros o julgamento em grau de recurso é feito por um juiz
só: v.g., embargos infringentes em execuções fiscais de pequeno valor
(lei n. 6.830, de 22.9.80, art. 34).
Na tradição européia,já em primeiro grau o julgamento é feito ordina- ‘.4
riamente por um órgão colegiado, sendo que apenas a instrução (colheita de
provas e de todo o material de convicção) faz-se por um juiz só; é o que se
dá na Itália, Alemanha, Áustria e França.
95. divisão judiciária
Dada a circunstância de que conflitos interindividuais surgem em
todo o território nacional, e considerado que seria sumamente embaraço-
sa para as partes a existência de juízos e tribunais em um só ponto do país,
surge a necessidade de dividi-lo da melhor forma possível para que as
causas sejam conhecidas e solucionadas pelo Poder Judiciário em local
próximo à sua própria sede. Assim é, por exemplo, que, para efeitos da
Justiça Federal, o país está dividido em tantas seções judiciárias quantos
são os Estados, havendo também uma seção que corresponde ao Distrito
Federal (Const., art. 110); nas Justiças Estaduais há a divisão de cada
unidade federada em comarcas.
Assim é que, dado o princípio da aderência ao território, segundo o
qual o juiz só é autorizado a exercer a jurisdição nos limites territoriais
que lhe são traçados por lei, as leis estaduais de organização judiciária
acabam por influir decisivamente na competência.
A Constituição dá também a entender que a divisão judiciária é
matéria distinta da organização judiciária, quando, no art. 96, inc. II, d,
incumbe o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais
de Justiça de propor ao Legislativo a alteração da organização e da
divisão judiciárias. É inegável, contudo, que também a divisão territorial
para o efeito de distribuição da justiça é nitidamente um problema de
administração desta, pela influência que tem no funcionamento do Po-
der Judiciário.
A comarca e a seção judiciária constituem o foro (isto é, território
em que o juiz exerce a jurisdição). Num só foro pode haver um ou mais
juízos (varas, juntas de conciliação e julgamento etc.).
96. épocas para o trabalho forense
As leis de organização judiciária discriminam as épocas do ano em
que entram em recessO os juízos e os tribunais, nas chamadas férias
forenses. Esses preceitos também acabam por ter influência direta nos
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