Artigo: a questão da insalubridade dos Médicos Veterinários



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ARTIGO: A questão da insalubridade dos Médicos Veterinários

Tema bastante controvertido e gerador de insegurança para os Médicos Veterinários, é a questão da incidência da insalubridade, bem como o salário incidente e as diferentes formas de contratação: se Celetista ou Estatutário.

Pois bem, insalubridade em termos Trabalhistas se traduz "no ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas”.

A Legislação Trabalhista, através do artigo 189 da CLT estabelece que:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

Os riscos biológicos que podem ser capitulados como doenças do trabalho, portanto classificados como acidentes do trabalho, desde que estabelecido o respectivo nexo causal, incluem infecções agudas e crônicas, parasitoses e reações alérgicas ou intoxicações provocadas por plantas e animais.

As infecções são causadas por bactérias, vírus, riquetzias, clamídias e fungos.

As parasitoses envolvem protozoários, helmintos e artrópodes.

Muitas das doenças ocupacionais são zoonoses, isto é, tem origem pelo contato com animais e consequentemente os trabalhadores envolvidos no manejo de animais em geral podem estar sob permanente risco. Além disso destacamos os cuidados do profissional da saúde ao lidar com produtos químicos e radioativos, perfuro cortantes exigindo cuidados especiais que ainda podem gerar periculosidade. A acumulação de Insalubridade com Periculosidade ainda está sendo discutida no judiciário brasileiro, mas com tendência de se permitir a cumulação, desde que devidamente comprovados.

O adicional de insalubridade é devido a todos aqueles que laborem sob a ação dos agentes agressivos previstos na Portaria Mtb nº 3.214 de 08 de Junho de 1978. A norma consolidada determina que as atividades desenvolvidas em ambiente insalubre poderão ser em grau máximo, médio e mínimo conforme for o agente encontrado.

O fator à incidir a insalubridade, o salário mínimo, é aquele que tem definição no art. 76 da CLT, isto é, “a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador”.

Algumas categorias de profissões liberais possuem nas suas leis específicas o chamado salário mínimo profissional, ou seja, é a contraprestação a que faz jus este tipo de empregado.

No caso dos Médicos Veterinários a Lei nº 4.950 – A, de 22.04.66, determina que o salário mínimo profissional é de 06 (seis) salários mínimos para uma jornada de 06 (seis) horas diárias – equivalente a uma jornada de 180 (Cento e oitenta) horas mensais.

Deste modo, temos que este é o salário mínimo de que cogita o citado art. 76 para os Médicos Veterinários.

Há ainda uma grande discussão nos Tribunais Trabalhistas sobre o salário mínimo profissional e a base de calculo do adicional de insalubridade. Contudo, não há qualquer dúvida quanto a vigência da Lei 4.950 – A e, portanto, o salário mínimo profissional ali previsto é plenamente válido. 

A incidência do adicional de insalubridade apenas sobre o salário mínimo, quando é maior o ganho do empregado, se constituiria em flagrante falta de lógica, pois o que se deseja, não é compensar com dinheiro o desgaste da saúde ou a exposição a risco do trabalhador, mas em remover tais condições para que se conserve íntegra a mão-de-obra. Portanto, é fácil conclui-se que, a partir da CF de 88, o adicional por trabalho insalubre incide sobre o ganho ou remuneração do empregado e não sobre o salário mínimo, embora existir posicionamento oposto.

No que diz respeito aos Médicos Veterinários em Regime Estatutário, temos que as mesmas regras se aplicam, pois o que está em questão é a saúde e integridade física do trabalhador, independente do seu regime de contratação, apesar de não ser aplicável ao caso a Lei 4950-9/66, declarada Inconstitucional pelo STF para os profissionais Estatutários.

Na questão insalubridade é importante observar por fim, a periodicidade a que se está exposto, bem como aos fatores da exposição. Por isso é sempre necessário realização de perícia no local de trabalho em caso de demanda trabalhista, para que se possa demonstrar, com embasamentos técnicos os riscos aos quais o profissional está submetido ao Julgador.

Nefhar Borck

OAB/SC 17.744

Advogado Trabalhista e do Meio Ambiente



nefhar@borck.adv.br
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