Improbidade Administrativa pune atos praticados contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do DF, inclusive
os realizados por aqueles que não sejam servidores públicos.
96. (CESPE – 2012 – TC/DF – Auditor de Controle Externo) De acordo com
a referida lei, a aplicação da pena de ressarcimento aos cofres públicos
independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
97. (FCC – Analista Administrativo – TRE/AL – 2010) Dentre as penalidades
previstas na Lei n
o
8.429/92, para o administrador público que pratica
ato de improbidade administrativa NÃO se incluem:
a) A suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil.
b) A perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o ressarcimento
integral do dano.
c) A perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público.
d) A reclusão e a detenção.
e) A proibição de receber benefícios do Poder Público e incentivos fiscais.
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