C apítulo 1 T


Improbidade Administrativa pune atos praticados contra a administração



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Improbidade Administrativa pune atos praticados contra a administração 

direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do DF, inclusive 

os realizados por aqueles que não sejam servidores públicos.

96.  (CESPE – 2012 – TC/DF – Auditor de Controle Externo) De acordo com 

a referida lei, a aplicação da pena de ressarcimento aos cofres públicos 

independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

97.  (FCC – Analista Administrativo – TRE/AL – 2010) Dentre as penalidades 

previstas na Lei n

o

 8.429/92, para o administrador público que pratica 

ato de improbidade administrativa NÃO se incluem:

 

a) A suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil.



 

b) A perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o ressarcimento 

integral do dano.

 

c) A perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público.



 

d) A reclusão e a detenção.

 

e) A proibição de receber benefícios do Poder Público e incentivos fiscais.




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