C apítulo 1 T


  (FCC – Agente Técnico Legislativo – ASS. LEG./SP – 2010) O poder de polícia



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170.  (FCC – Agente Técnico Legislativo – ASS. LEG./SP – 2010) O poder de polícia

 

a) somente pode ser exercido pelo Poder Legislativo, mediante a criação, por 



lei, das limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

 

b) somente é exercido pelo Poder Executivo, por intermédio da autoridade 



competente, nos limites da lei e sempre repressivamente.

 

c) comporta atos preventivos e repressivos, exercidos pela Administração no 



interesse público, independentemente de limitação legal.

 

d) depende, seu exercício, de previsão legal expressa, porém não está sujeito 



ao controle judicial, em face do atributo da auto executoriedade.

 

e) abrange atividades do Poder Legislativo e do Poder Executivo, cabendo 



ao primeiro a edição de normas gerais e abstratas, e, ao segundo, as ações 

repressivas e preventivas de aplicação de tais limitações.




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