C apítulo 1 T


unidade de atuação dotada de personalidade jurídica



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unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

13.  (CESPE – Procurador Federal – 2007) No direito brasileiro, os órgãos 

são conceituados como unidades de atuação integrantes da estrutura da 

administração direta e da estrutura da administração indireta e possuem 

personalidade jurídica própria.

14.  (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/PE – 2004) Para os fins 

da Lei n

o

 9.784 99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito 

da Administração Pública Federal, considera-se órgão

 

a) superior a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando 



atuam no aspecto político-administrativo.

 

b) o Executivo, assim como o Legislativo e o Judiciário da União, quando no 



desempenho de suas funções.

 

c) a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria e vinculada à 



Administração direta e indireta.

 

d) a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da 



Administração indireta.

 

e) qualquer entidade de direito público ou privado com personalidade jurídica 



e dotada de poder de decisão na área administrativa.


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