como corolário do princípio da impessoalidade.
98. (CESPE – Técnico em Contabilidade/MS – 2010) No processo administrativo,
pode ser arguido o impedimento de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
99. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT – 3ª Região – 2004) Em
um processo administrativo, sujeito à Lei n
o
9.784 99, a situação em que
a autoridade responsável pelo processo seja amigo íntimo de parente de
terceiro grau de algum dos interessados,
a) é típica de impedimento, que deve ser argüido pela parte interessada.
b) é típica de impedimento, que deve ser apontado pela autoridade superior do
órgão público em questão.
c) é típica de argüição de suspeição, cujo deferimento ou não caracteriza ato
discricionário da autoridade superior, portanto, irrecorrível.
d) é típica de argüição de suspeição, a qual, se indeferida, é passível de recurso
sem efeito suspensivo.
e) não se caracteriza como hipótese nem de impedimento, nem de suspeição.
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