C apítulo 1 T


consagrada e notoriamente preferida no âmbito da organização pública



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consagrada e notoriamente preferida no âmbito da organização pública 

que realiza a licitação.

188.  (CESPE – Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE/MA – 2009) A 

lei admite a preferência de determinada marca, mesmo havendo mais 

de um fabricante para aquele produto na praça onde deve ser realizada 

a licitação.

189.  (CETRO – Agente Administrativo – MinC – 2010) É inexigível a licitação 

para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam 

ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial 

exclusivo, admitida a preferência de marca, devendo a comprovação de 

exclusividade ser feita através de certidão do servidor responsável pela 

licitação.

190.  (CESPE – Analista Judiciário – Especialidades diversas – STM – 2011) 


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