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do seu objeto, sem necessidade, contudo, de demonstrar os recursos



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do seu objeto, sem necessidade, contudo, de demonstrar os recursos 

orçamentários para seu pagamento.

358.  (CESPE – Técnico Judiciário – STJ – 2008) O procedimento da licitação 

é iniciado com a abertura de processo, que, por excepcionalidade, não 

será autuado, protocolado nem numerado.

359.  (ESAF – Analista de Finanças e Controle – CGU – 2006) Não se considera 

pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e 

serviços, nos termos da legislação respectiva, haver projeto executivo, 

com o detalhamento técnico das atividades a serem realizadas pêlos 

contratados.


210

E

lyesley Silva do Nascimento

C

urso de Direito Administrativo




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