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econômica do contratado, não se relacionando à teoria da imprevisão



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econômica do contratado, não se relacionando à teoria da imprevisão.

154.  (CESPE – Titular de Serviços Notariais – TJDFT – 2000) O caso fortuito 

e a força maior são eventos imprevisíveis e insuperáveis, que alteram 

radicalmente as condições do contrato, geralmente impedindo-lhe 

a continuidade da execução; não obstante, pode haver situações em 

que o caso fortuito ou a força maior deva acarretar simplesmente a 

prorrogação do prazo contratual, depois de removidas as causas da 

impossibilidade de prosseguimento da execução contratual.

155.  (CESPE – Analista Administrativo Ministério da Saúde – 2008) Na hipótese 

de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade 

das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do 

contrato, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de 


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