C apítulo 1 T


prevê que as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de



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prevê que as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de 

direção, chefia e assessoramento, além de ferir a regra também inscrita 

na CF que prevê a obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso 

público para a investidura em cargos e empregos públicos.

60.  (CESPE – Técnico Judiciário – TRE/PR – 2009) É lícita a nomeação de 

advogado sem qualquer vínculo com a administração pública para 

exercer função de confiança e chefiar departamento jurídico no âmbito 

de autarquia federal.

61.  (CESPE – Auxiliar de Trânsito – DETRAN/DF – 2009) Segundo a CF, 

as funções de confiança serão exercidas preferencialmente, mas não 

exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos. Os cargos 

em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, 


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