C apítulo 1 T


temporária é direito de caráter real que tem natureza de permanência e



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temporária é direito de caráter real que tem natureza de permanência e 

exige situação de perigo público iminente, tanto quanto a requisição.

10.  (CESPE – Promotor de Justiça Substituto – MPE/RR – 2010) A ocupação 

temporária diferencia-se das limitações administrativas em sentido 

estrito porque, enquanto estas se referem ao exercício dos poderes pelo 

próprio proprietário ou possuidor, a ocupação temporária relaciona-se à 

utilização do imóvel pelo Estado, para fins de interesse público.

11.  (CESPE – Promotor de Justiça Substituto – PGJ/SE – 2010) Requisição é a 

modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens 

móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público 

iminente, tanto para fins militares quanto civis.

12.  (CESPE – Defensor Público – DPE/PI – 2009) Ocupação temporária é a 


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