81. (CESPE – Procurador – FHS/SE – 2009) O sindicato dos médicos de
determinado estado da Federação promove atendimento gratuito à
população carente de determinadas regiões desse estado. Nessa situação,
apesar do atendimento prestado à população carente, o sindicato não
poderá qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, segundo a lei pertinente.
82. (CESPE – Juiz Federal – TRF – 2ª Região – 2009) Não podem ser qualificadas
como OSCIPs as organizações sociais.
83. (FCC – Técnico – MPE/SE – 2009) As organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIPs) são entidades
a) criadas pelo Poder Público em parceria com entes particulares, visando à
celebração de Contratos de Gestão nas respectivas áreas de atuação, podendo
integrar ou não as respectivas administrações indiretas.
b) qualificadas como tal por ato do Ministério da Justiça e que podem celebrar
termos de parceria com órgãos de qualquer ente da federação, para o exercício
de atividades definidas na lei como de interesse público.
c) integrantes da administração indireta da União, dos Estados ou dos
Municípios e que podem exercer, por ato de delegação, atividades de interesse
público definidos na lei de sua instituição.
d) registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e cadastradas perante
o Ministério da Justiça ou órgão equivalente nos Estados e Municípios, para
exercício das atividades de relevante interesse público previstas nos seus
estatutos.
e) autorizadas pelo Poder Executivo da União, dos Estados ou dos Municípios
mas não integrante da respectiva administração indireta, para exercício de
atividades públicas sem sujeição ao regime jurídico da Administração.
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