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em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações



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em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.

114.  (CESPE – Advogado da União – 2006) Se a autoridade administrativa 

acolher parecer devidamente fundamentado de sua consultoria jurídica 

para decidir pela demissão de servidor público, com a simples aposição 

da expressão “de acordo”, sem aprofundamento de fundamentação, o 

ato demissório deverá ser considerado desmotivado e, portanto, eivado 

de nulidade.

115.  (CESPE – Agente Administrativo – ME – 2008) A administração pode 

alterar, em defesa judicial apresentada, os motivos determinantes do 

ato administrativo discricionário.

116.  (CESPE – Técnico Judiciário Área Administrativa – TRT – 21ª Região – 

2010) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, na hipótese 

de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação 


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