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inexistência dos motivos.

200.  (CESPE – Técnico – SEPLAG/SEAPA/FD – 2009) A revogação pode 

ser definida como o ato administrativo, de natureza discricionária, 

pelo qual a administração pública, por motivos de oportunidade e 

conveniência, extingue determinado ato válido, com preservação dos 

efeitos já produzidos por esse ato no momento anterior à revogação.

201.  (CESPE – Juiz Federal Substituto – TRF – 1ª Região – 2010) O pressuposto 

da revogação é o interesse público, razão pela qual ela incide sobre 

atos válidos e inválidos que a administração pretenda abolir do rol de 

normas jurídicas, em razão dos inconvenientes e dos malefícios que 

causem à coletividade.

202. (CESPE – Procurador do Estado/CE – 2008) A revogação do ato 

administrativo incide sobre ato inválido.


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