C apítulo 1 T


então existente, ao permitir à administração o encerramento da licitação



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então existente, ao permitir à administração o encerramento da licitação 

e a efetivação da contratação mesmo sem que o número mínimo de 

licitantes tenha sido obtido. Para isso, no entanto, impôs a necessidade 

de formulação de justificativa específica, calcada nas limitações do 

mercado ou no manifesto desinteresse dos convidados.

255.  (CESPE – Juiz Federal – TRF – 2ª Região – 2009) Se, na compra de 

determinado bem por meio de convite, um órgão federal convidar três 

empresas, mas apenas um fornecedor apresentar proposta válida, 

a administração poderá contratar o bem, mesmo sabendo que, na 

localidade, haja inúmeras empresas que o fornecem.

256.  (CESPE – Técnico Federal de Controle Externo – TCU – 2009) Segundo o 

TCU, é possível ocorrer a licitação deserta mesmo na hipótese de esta 


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