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designado para tal.

278.  (CESPE – Analista Judiciário – Área Administrativa – TSE – 2007) O 

pregão não é uma modalidade licitatória e sim uma espécie de leilão.

279.  (CESPE – Promotor de Justiça – MPE/RR – 2008) A modalidade de 

licitação denominada pregão é de utilização exclusiva da União.

280.  (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2004) O Pregão, por ser 

modalidade que não está inserida entre as previstas na Lei n

o

 8.666, 

de 1993 (que estabelece normas gerais sobre licitações em contratos 

administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e 

Municípios) somente pode ser utilizado, na sistemática atual, pela União.

281.  (CESPE – Analista do TCU – 2005) A modalidade licitatória pregão é a 

forma de leilão aplicável à aquisição de bens que envolvam tecnologia 


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