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E
lyesley Silva do Nascimento
C
urso de Direito Administrativo
132. (CESPE – Técnico Federal de Controle Externo – TCU – 2009) Se,
comprovada a efetiva atuação de servidor público para favorecer
determinada empresa, o órgão da administração pública decidir por
anular o contrato administrativo já celebrado, a declaração de nulidade
terá efeitos ex tunc e desobrigará a administração de indenizar a
empresa contratada pelos serviços efetivamente prestados.
133. (CESPE – Promotor de Justiça – MP/SC – 2010) A declaração de nulidade
do contrato administrativo exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada.
134. (CESPE – Auditor do Estado/ES – 2009) Se o contrato celebrado com a
administração pública for considerado nulo, por ausência de prévio
procedimento licitatório, o ente público pode deixar de efetuar o
pagamento pelos serviços prestados, independentemente da presença
de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
135. (CESPE – Analista – FINEP – 2009) A nulidade não exonera a administração
do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até
a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
136. (Técnico – Judiciário – TRF – 5
o
Região – 2003 – FCC) A extinção de um
contrato administrativo por iniciativa da Administração, no caso de
descumprimento de suas cláusulas pelo particular, é denominada
a) rescisão administrativa.
b) rescisão amigável.
c) cassação.
d) distrato.
e) encampação.
137. (FCC – Analista Judiciário – TRT – 24
o
Região – 2003) O contrato
administrativo pode ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as
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