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  (ESAF – Analista de Finanças e Controle – STN – 2000) A prevalência



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149.  (ESAF – Analista de Finanças e Controle – STN – 2000) A prevalência 

do interesse público sobre o privado, característica essencial do regime 

jurídico-administrativo, está presente nas hipóteses abaixo, exceto:

 

a) desapropriação por interesse social



 

b) manutenção da equação financeira no contrato administrativo

 

c) ato de poder de polícia administrativa restritivo de direito



 

d) remoção de ofício de servidor público

 

e) encampação de serviço público concedido a particular



150.  (FGV – Juiz Substituto – TJ/PA – 2005) Em decorrência do princípio da 

supremacia do interesse público, é vedado afirmar que:

 

a) não é permitido à Administração Pública constituir terceiros em obrigações 



mediante atos unilaterais, devendo haver, nesses casos, a propositura da ação 

própria.


 

b) o princípio em cotejo traz consigo a exigibilidade do ato, traduzida na 

previsão legal de a Administração impor sanções ou providências indiretas 

que induzam o administrado a acatá-lo.

 

c) enseja à Administração a chamada auto-executoriedade do ato administrativo.



 

d) possibilita à Administração Pública revogar os próprios atos inconvenientes 

ou inoportunos.

 

e) o princípio em apreço não se encontra expresso na Constituição Federal, 



mas apenas a sua alusão.


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