Coleção História em Debate 2 História Ensino Médio


Texto 2 A revolução que queremos



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Texto 2

A revolução que queremos

Povo da França!

Por quinze séculos tu viveste escravo, e consequentemente infeliz. Há seis anos tu mal respiras, na espera da independência, da felicidade e da igualdade.

A igualdade! Primeira promessa da natureza, primeira necessidade do homem, e principal vínculo de toda associação legítima [...]. Pois bem! Nós pretendemos doravante viver e morrer iguais como nascemos: queremos a igualdade real ou a morte; eis o que precisamos [...].

A Revolução Francesa não passa de mensageira de uma outra revolução muito maior, muito mais solene, e que será a última [...]. Chegou o momento de fundar a REPÚBLICA DOS IGUAIS, esse grande asilo aberto a todos os homens. Chegaram os dias da restituição geral. Famílias gementes, vinde se sentar à mesa comum posta pela natureza para todos os seus filhos [...]. Já no dia seguinte dessa verdadeira revolução, eles se dirão muito surpresos: Ora essa! A felicidade de todos dependia de tão pouco? Bastava que a quiséssemos. Ah, por que não a quisemos mais cedo?

MARÉCHAL, Sylvain. Manifesto dos iguais, 1796 apud BEAUD, Michel. História do capitalismo. São Paulo: Brasiliense, 1987. p. 132.



1. Analisem os preceitos da declaração. Mesmo tendo sido escrita em 1789, os direitos que ela reivindica dizem respeito à nossa realidade social?

2. Expliquem o que se entendia por independência, felicidade e igualdade no contexto da Revolução Francesa.

3. O que significa a República dos Iguais, citada no texto 2?

4. As palavras de ordem na Revolução Francesa eram: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Expliquem o que elas representam atualmente no Brasil.

5. Elaborem um texto relacionando a Revolução Francesa à construção da cidadania com base nos direitos humanos.

Professor, as orientações e respostas referentes a esta seção estão no Manual do Professor.



Glossário
Gemente: que emite gemidos, lamentos, lamúrios.
Página 24

A conquista dos direitos sociais

Os direitos conquistados até o século XVIII, que englobam liberdade, igualdade, vida e moradia, são chamados de direitos humanos de primeira geração e abriram espaço para a conquista de outros direitos, como os sociais, entre eles, as liberdades coletivas e a igualdade política.

Os direitos de primeira geração referem-se aos indivíduos. Eles não traziam as garantias sociais e econômicas necessárias para que a igualdade entre todos fosse efetivada. Percebeu-se, por exemplo, que sem trabalho digno ou vivendo com fome e na miséria, o direito à vida, que é um dos mais relevantes, estava sendo amplamente desrespeitado. Essa percepção de alguns grupos suscitou novas discussões e lutas em prol dos direitos necessários para que todos os seres humanos pudessem ter uma vida digna.

As discussões sobre os direitos humanos de segunda geração – que possibilitam o acesso da população aos direitos sociais – têm como objetivo a garantia de cultura e desenvolvimento econômico e social a todos os governados por regimes democráticos. Esses direitos fundamentam-se em um preceito de reciprocidade: se a população tem o direito de eleger seus representantes no sistema governamental, também deve ter assegurado o direito aos serviços de educação, saúde, assistência social, trabalho, transporte e outros necessários à assistência vital.



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Rogério Reis/Pulsar Imagens

Pessoas utilizando transporte público na cidade do Rio de Janeiro (RJ), 2014.

Nos séculos XVIII e XIX, a exploração dos operários nas fábricas suscitou discussões em busca de soluções e fez muitas pessoas com ideias humanitárias levantarem a voz para denunciar as contradições do sistema capitalista e do Estado liberal. Nesse contexto de crítica, alguns pensadores elaboraram um conjunto de teorias políticas e econômicas que se opunham à ordem social vigente e sugeriam uma sociedade sem classes, verdadeiramente igualitária. Esse conjunto de teorias recebeu o nome de socialismo. Para esses pensadores, a igualdade só se efetivaria quando acabassem as desigualdades sociais e econômicas criadas pelo capitalismo e pelo liberalismo.

Através, principalmente, da reflexão de Karl Marx sobre os direitos fundamentais proclamados pelas declarações americana e francesa se desenvolveu o pensamento crítico sobre o alcance dos direitos humanos enquanto produto de enunciados formais de caráter individualista, que, dirigindo-se a todos os seres humanos e a todos os povos, e pretendendo ter um caráter universal, na realidade expressavam anseios e interesses de uma classe que conseguira, em sua luta contra o absolutismo feudal, traduzir em um único projeto os sentimentos da ampla maioria do povo. [...]

O século XIX viu, portanto, nascer um confronto que se estende ao século XX, sobre o conteúdo dos direitos humanos. Os direitos fundamentais do ser humano seriam os direitos individuais enunciados pelas revoluções burguesas do século XVIII? Ou seriam novos direitos de natureza social que garantiriam coletivamente as condições de existência humana? A dúvida e a polêmica perduram até os dias de hoje.

DORNELLES, João Ricardo W. O que são direitos humanos? São Paulo: Brasiliense, 2007. p. 23-24 e 28.

O movimento socialista buscava a transformação da realidade por meio da discussão de questões relativas aos direitos sociais, econômicos e culturais. A doutrina proposta por Karl Marx e Friedrich Engels foi a base de formação dos partidos de classe operária e dos movimentos operários em busca de novas condições de vida e de trabalho. O movimento socialista desenvolveu-se progressivamente e principalmente em 1848, com a chamada Primavera dos Povos.


Página 25

O impulso revolucionário produziria nova e mais formidável vaga em 1848: a “Primavera dos Povos”, como ficou conhecida, devido a seu internacionalismo e forte presença popular. Uma crise econômica fizera recrudescer o desemprego desde o início da década e as classes populares voltaram a se agitar. No primeiro semestre desse ano, a maioria das regiões da Europa central e ocidental – França, Alemanha, Itália, Áustria, Hungria, Polônia e Bálcãs – foi tomada por insurreições de conteúdo nacionalista, antimonárquico, democrático ou operário (às vezes tudo isso junto). Todas foram vitoriosas a princípio e, logo a seguir, todas foram esmagadas com muito sangue. A grande novidade da Primavera dos Povos, destacadamente na França, foi a emergência dos operários reivindicando uma “república democrática e social” – muito além do que estavam dispostos a ir os liberais das revoluções anteriores.

TRINDADE, José Damião de Lima. História social dos direitos humanos. São Paulo: Peirópolis, 2011. p. 128.

Podemos afirmar que, depois do movimento socialista, a discussão e a implantação dos direitos humanos foram ampliadas para o reconhecimento dos direitos sociais. Estes são essencialmente coletivos e de natureza social, como o direito ao trabalho e demais direitos trabalhistas (férias, aposentadoria, greve, segurança no trabalho, organização sindical etc.); direito ao lazer; à saúde; à moradia; à educação; à segurança; aos serviços públicos, entre outros direitos econômicos, sociais e culturais que devem beneficiar toda a sociedade.



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Fernando Favoretto/Criar Imagem

Crianças caminham em frente a escola. São Paulo (SP), 2016. A educação é um dos direitos sociais consolidados.

Organizando ideias

O manifesto a seguir é de Louis Blanc, um socialista que participou da Revolução de 1848, na França. Leia-o e faça o que se pede.



Todos os homens são irmãos

Onde a igualdade não existe, a liberdade é uma mentira.

A sociedade só pode sobreviver através da desigualdade das aptidões e da diversidade de funções. Mas aptidões superiores não devem conferir maiores direitos. Elas impõem deveres maiores.

Tal é o princípio da igualdade: a associação é a sua forma necessária. [...]

Os trabalhadores foram escravos, foram servos, são hoje assalariados: é preciso esforçar-se para fazê-los passar à categoria de associados.

Esse resultado só pode ser atingido pela ação de um poder democrático.

Um poder democrático é o que tem a soberania popular por princípio, o sufrágio universal por origem e por objetivo a realização da fórmula: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

Os governantes, numa democracia bem constituída, são apenas os mandatários do povo: devem ser responsáveis e sujeitos à demissão.

As funções públicas não são distinções e não devem se constituir em privilégios: são deveres. [...]

A educação dos cidadãos deve ser comum e gratuita. É ao Estado que compete fornecê-la. [...]

Ao cidadão vigoroso e apto, o Estado deve o trabalho; ao velho e ao enfermo, deve ajuda e proteção.

BLANC, Louis apud FALCON, Francisco; MOURA, Gerson. A formação do mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Campus, 1989. p. 69.



1. Segundo Louis Blanc, qual é a relação entre democracia e direitos humanos?

2. Qual deve ser o papel dos governantes em um Estado democrático? Você concorda com a opinião do autor? Justifique.

3. Explique a afirmação de que os governantes, em um Estado democrático, estão “sujeitos à demissão”.

Professor, as orientações e respostas referentes a esta seção estão no Manual do Professor.


Página 26

A terceira geração dos direitos humanos

A terceira fase na luta pela ampliação dos direitos humanos ocorreu nos anos que se seguiram à Segunda Guerra Mundial (1939-1945), na segunda metade do século XX. Após a guerra, surgiu um inconformismo com o fato de que, efetivamente, os direitos humanos conquistados historicamente ainda não se estendiam a todos. Foi um pe río do de busca pelos direitos dos povos, também chamados de direitos da solidariedade, que são, ao mesmo tempo, direitos individuais e coletivos, com o objetivo de beneficiar toda a humanidade.

Historicamente, o período que antecedeu a Segunda Guerra Mundial foi caracterizado pela ascensão dos estados totalitários, como o nazismo de Hitler, na Alemanha, e o fascismo de Mussolini, na Itália. Essas ditaduras foram marcadas por violações constantes dos direitos humanos, por exemplo, nos campos de concentração nazistas onde foram massacrados cerca de 6 milhões de judeus, além de outros grupos, como os de ciganos, homossexuais e deficientes mentais.

No fim da Segunda Guerra Mundial, o saldo foi aproximadamente 60 milhões de mortos e uma nova realidade mundial: a divisão do mundo em dois blocos de poder: de um lado, os Estados Unidos – capitalista – e de outro, a União Soviética (URSS) – socialista. Iniciou-se um período conhecido como Guerra Fria, em que a ameaça de uma guerra nuclear era constante; acreditava-se na possibilidade concreta de destruição de todo o planeta.

A Guerra Fria era velada, disputada por meio da aquisição de armamentos, do desenvolvimento de tecnologia nuclear e da disputa pela influência em países ainda não aliados a cada bloco de poder. Nesse ambiente de tensão, surgiram novas discussões a respeito dos direitos a ser garantidos em conjunto pelo Estado e pelos indivíduos representantes dos diferentes setores das sociedades e também das diferentes nações. As questões incluíam o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente saudável e à utilização do patrimônio comum da humanidade (por exemplo, o uso do mar – seja a superfície ou o fundo dele –, o espaço extra-atmosférico e a Antártica). Em suma, eram discutidos os direitos dos povos, que complementavam os direitos individuais e sociais, já estabelecidos anteriormente.

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ip archive/Glow Images

Seleção de pessoas doentes para a câmara de gás no campo de concentração de Auschwitz, 1963. Desenho de Jerzy Potrzebomsky (ex-prisioneiro).
Página 27

Nessa frente de luta pelos direitos humanos, surgiu o conceito de crime contra a humanidade, que são os crimes caracterizados por ações de perseguição e extermínio, praticados contra grupos específicos – étnicos, religiosos etc. –, e considerados crimes contra a população mundial. O novo ciclo de debates, lutas e propostas de expansão dos direitos humanos estava focado na exigência de estender a democracia a toda a humanidade. Após a Segunda Guerra Mundial, formulou-se um conjunto de leis, conhecido como Direito Internacional, que valeria para vários países.

[...] Os crimes aqui enunciados são puníveis como crimes perante o Direito Internacional.

a) Crimes contra a paz: planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra de agressão ou para a guerra, em violação aos tratados e acordos internacionais, ou participar de um plano comum ou conspiração para a realização das referidas ações;

b) Crimes de guerra: violações ao Direito e ao Direito costumeiro da guerra. Tais violações devem incluir – mas não devem ser limitadas a esses atos – assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou para qualquer outro propósito, assassinato ou tratamento cruel de prisioneiros de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, saques à propriedade pública ou privada, destruição de vilas ou cidades, devastação injustificada por ordem militar;

c) Crimes contra a humanidade: assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano cometido contra a população civil, antes ou durante a guerra, ou perseguições baseadas em critérios raciais, políticos e religiosos, para a execução de crime ou em conexão com crime de jurisdição do Tribunal, independentemente se em violação ou não do Direito Doméstico de determinado país em que foi perpetrado.

Art. 6º do Estatuto do Tribunal de Nuremberg apud VASCONCELOS NETO, José Ramos de. Democracia no terceiro milênio. São Paulo: Nobel, 2002. p. 142.

Um dos fatos marcantes do período pós-guerra foi a tentativa de universalização dos direitos humanos, o que estabeleceu compromissos internacionais expressos em declarações, pactos e convenções que vêm sendo constantemente assinados, reiterados e expostos a todas as nações, visando ao cumprimento das deliberações referentes aos direitos de todos os povos do mundo.



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Bill Ingraham/AP Photo/Glow Images

Uma comissão de manifestantes organizaram um protesto contra a sala de concerto no Instituto Negro Choir, que não permitia negros em suas dependências. Washington (EUA), 3 de junho de 1946.
Página 28

Entre os documentos que visam à proteção dos direitos humanos, um merece destaque por ser o mais expressivo: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada por uma comissão da Organização das Nações Unidas (ONU) e aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Esse documento serviu, e ainda serve, de base e de referência para a promoção dos direitos humanos em todo o mundo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 inicia-se com um preâmbulo contendo sete considerações, a primeira das quais aponta o espírito geral do documento: “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.

Nas considerações seguintes, o preâmbulo deplora os “atos bárbaros” que resultaram do desrespeito desses direitos; proclama a aspiração humana à liberdade e à vida sem temor; clama pela proteção dos direitos sob o “império da lei”, admitindo, porém, “como último recurso, a rebelião contra a tirania e a opressão”; defende a amizade entre as ações; reafirma o primado da dignidade da pessoa humana e sustenta a igualdade entre homens e mulheres; anuncia o compromisso dos Estados-membros da ONU de respeitar os direitos humanos; e sustenta a importância de uma compreensão comum desses direitos e liberdades. Seguem-se, então, os trinta artigos da Declaração propriamente dita. Os vinte e um primeiros artigos arrolam e atualizam, segundo a compreensão da época, os tradicionais direitos civis e políticos (direitos e garantias do indivíduo). Entre os artigos 22 e 28 são enunciados os direitos econômicos, sociais e culturais de modo abrangente. O artigo 29 registra a responsabilidade do indivíduo em relação à sua comunidade e as condições de exercício de seus direitos. Por fim, o artigo 30 veda qualquer interpretação da Declaração de modo a “destruir” os direitos e liberdades nela estabelecidos.

Assim, [...], a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 inaugurou o direito internacional dos direitos humanos (até então não havia nenhum documento internacional que se dedicasse ao assunto com tanta abrangência e importância) [...].

TRINDADE, José Damião de Lima. História social dos direitos humanos. São Paulo: Peirópolis, 2011. p. 192-193.

A Declaração de 1948 já foi complementada com outros pactos aprovados posteriormente, pois não é estanque, ou seja, continua sendo debatida com o objetivo de buscar uma forma global de evitar atrocidades similares às cometidas contra a humanidade em diferentes momentos históricos, e que continuam acontecendo contra alguns grupos.

O ponto mais significativo da Declaração Universal é que o estado de direito, preconizado no documento, fornece aos indivíduos os instrumentos jurídicos que lhes garantem proteção e apelação contra as violações cometidas pelo próprio sistema estatal ou por qualquer outro grupo ou entidade. Dessa forma, a contestação dos atos arbitrários cometidos contra os cidadãos na esfera privada ou pública tem respaldo internacional. A todos os cidadãos são assegurados os direitos e as condições legais de apelação internacional contra a violação dos direitos humanos.



O direito de ter direitos

Os direitos humanos, além de contemplarem os conteúdos moral e ético, têm conteúdo político, pois são parte da realidade das sociedades e estão imbuídos de componentes históricos, sociais e econômicos. Portanto, essa não é apenas uma questão teórica, expressa em preâmbulos, documentos e tratados: os direitos são, essencialmente, de natureza prática, porque devem ser efetivados no cotidiano das sociedades e vigorar plenamente entre as pessoas.

Os direitos humanos também têm um sentido de universalidade, pois contemplam, principalmente depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todos os seres humanos, sem distinção, seja a de caráter biológico (natural), seja a de caráter cultural, econômico e social.

A universalidade parte da premissa de que todos são iguais perante a lei, portanto, nenhum indivíduo pode sofrer qualquer tipo de discriminação étnica, cultural, econômica, política, ideológica, de gênero, de orientação sexual ou religiosa.

Essas garantias estão presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém isso não é suficiente para que elas sejam realmente efetivas, pois, nos diferentes países, há desigualdades que se revelam em formas diversas de violação desses direitos.
Página 29

Por isso, a luta por direitos deve ser percebida e entendida como um instrumento de transformação social, que visa a uma sociedade mais justa.

A defesa dos direitos humanos ocorre de forma mais efetiva em países onde vigora o regime democrático de governo. Nos países com regimes ditatoriais não há liberdade de expressão e a violência pode partir do Estado, impedindo que os direitos humanos sejam realmente efetivados para a população. Além disso, as questões referentes aos direitos humanos envolvem numerosos fatores, entre eles, os culturais, que são específicos em cada país.

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picture alliance/dpa/Glow Images

Manifestantes fazem um minuto de silêncio pelas crianças sírias em frente ao Portão de Brandemburgo. Berlim, Alemanha, 2013.

Organizando ideias

Professor, as orientações e respostas referentes a esta seção estão no Manual do Professor.

Forme um grupo com alguns colegas e, juntos, leiam os textos e façam o que se pede.

Texto 1

A quem pretenda fazer um exame despreconceituoso do desenvolvimento dos direitos humanos depois da Segunda Guerra Mundial, aconselharia este salutar exercício: ler a Declaração Universal e depois olhar em torno de si.

Será obrigado a reconhecer que, apesar das antecipações iluminadas dos filósofos, das corajosas formulações dos juristas, dos esforços dos políticos de boa vontade, o caminho a percorrer ainda é longo. E ele terá a impressão de que a história humana, embora velha de milênios, quando comparada às enormes tarefas que estão diante de nós, talvez tenha apenas começado.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 44.



Texto 2

Os direitos humanos permanecem no topo da agenda de luta pelo progresso da humanidade. É indispensável defender o que já se conquistou e avançar em direção de objetivos mais altos.

GORENDER, Jacob. Direitos humanos: o que são (ou devem ser). São Paulo: Senac, 2004. p. 32.

1. Analisem os dois textos. O que eles têm em comum?

2. Leiam a Declaração Universal dos Direitos Humanos disponível em: (acesso em: mar. 2016).

a) Após a leitura, dividam os artigos da declaração em partes para fazer o exercício proposto na primeira frase do texto 1.

b) Cada grupo deve apresentar sua conclusão sobre se está acontecendo, na prática, o que foi proposto na parte do texto que lhe coube.

c) Apresentem sugestões de como essa situação pode ser transformada.

3. Quais são os “objetivos mais altos” a que o autor do texto 2 faz referência? Como você imagina que é possível alcançá-los?
Página 30

Direitos de quarta e quinta gerações: Bioética e paz

O início do século XXI caracterizou-se pelo avanço tecnológico, que promoveu novas iniciativas em diversas áreas do conhecimento científico, modernizou o aparato de tecnologia e abriu espaço para pesquisas inovadoras e discussões nos campos da Medicina e da Bioética.

Nesse contexto, teve início a quarta geração dos direitos humanos, caracterizada pelo incentivo à pesquisa biológica e científica e pela defesa do patrimônio genético, necessários em razão do rápido avanço tecnológico.

Essa geração pauta os padrões de Bioética defendendo o respeito ao patrimônio genético, tanto individual quanto de grupos étnicos, com o objetivo de colocá-lo acima da corrida pelo avanço tecnológico e da Medicina.



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Pirvu Marius/Alamy Stock Photo/Latinstock

Toda pessoa tem o direito de saber os detalhes do medicamento que está consumindo. Por essa razão, as empresas farmacêuticas são obrigadas a informar na bula todas as indicações, contraindicações e possíveis efeitos colaterais do remédio. A transparência é uma ação que envolve bioética.

Paz, um direito fundamental

O direito à paz é mencionado na terceira geração de direitos humanos e reiterado, devido a sua importância, como direito fundante da quinta geração. Ele compõe parte essencial do direito à vida, portanto é condição indispensável para o desenvolvimento de todas as nações.

Nestas primeiras décadas do século XXI, em que atrocidades, crimes, atentados contra indivíduos e nações e outras formas de violação contra a vida continuam a acontecer, é responsabilidade de todos os seres humanos, bem como dos Estados e povos, utilizar meios, valores e comportamentos que busquem estimular uma cultura da paz para toda a humanidade.

A cultura da paz pode ser definida como um conjunto de valores, atitudes e posturas, enfim, modos de vida que rejeitem a violência e procurem prevenir e resolver conflitos por meio de negociações e, principalmente, do diálogo permanente.

Assim como a violência, a paz não é inerente à humanidade. Ela precisa ser aprendida e estimulada, buscando permanentemente um mundo mais harmonioso.


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