Com a vingança, o homem iguala-se ao inimigo. Sem ela, supera-o



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Boletim TRAB-PREV-RH em 26.maio.2013

"Com a vingança, o homem iguala-se ao inimigo. Sem ela, supera-o." (Francis Bacon)

Governo estuda mudar jornada de trabalho

Ministro Gilberto Carvalho afirma que mudanças nas regras trabalhistas que poderão permitir contratações com carga horária flexível não serão definidas "de cima para baixo" e o assunto ainda está em discussão

Agência Brasil redação@brasileconomico.com.br

O ministro da Secretaria-Geral da República, Gilberto Carvalho, reconheceu nesta sexta-feira que o governo estuda fazer mudanças nas regras trabalhistas que poderão permitir contratações com carga horária flexível, o chamado trabalho part-time. No entanto, segundo Carvalho, as regras não serão definidas “de cima para baixo” e o assunto ainda está em discussão no governo.

“Não podemos fazer nenhuma lei nesse sentido sem criar um consenso fundamental porque se trata da mudança de uma legislação que já está muito estabelecida”, disse. “Vamos coordenar junto com o ministro do Trabalho um processo de discussão com o movimento sindical, com os setores patronais para ver a oportunidade de editarmos uma lei nesse sentido. Mas é preciso ainda passar pelo crivo tradicional nosso, que é o crivo da consulta”, acrescentou.

A regulamentação da contratação para o trabalho part-time é uma demanda principalmente do setor varejista, que espera reduzir custos com pagamento de horas extras e dar folgas garantidas em lei aos funcionários, reduzindo disputas judiciais.

Em relação ao setor da construção civil, Carvalho disse que a discussão já está mais adiantada em torno da proposta de ampliação de horas extras para trabalhadores que estão em canteiros de obras distantes de suas residências, que têm interesse em ampliar sua jornada de trabalho. “Isso também estamos discutindo e está muito maduro, mas também será feito com acordo”, ponderou.

Assédio sexual e assédio moral: qual a diferença?

Um vídeo simples e didático explica!

Publicado por Frederico E. Fernandes Filho - 3 dias atrás

Você sabe o que são o assédio sexual e o assédio moral?

Esse vídeo informa, de maneira simples e didática, as principais diferenças e semelhanças.

Assista e compartilhe: http://fredfilhoconsultoria.jusbrasil.com.br/artigos/120004005/assedio-sexual-e-assedio-moral-qual-a-diferenca?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Confira as respostas para as perguntas recolhidas no Fórum SPED Porto Alegre

Publicado em 20 de maio de 2014 por Marina Freitas

Clique aqui: http://www.mauronegruni.com.br/2014/05/20/confira-as-respostas-para-as-perguntas-recolhidas-no-forum-sped-porto-alegre/?utm_source=Blog+do+Mauro+Negruni&utm_campaign=145d5becc2-RSS_EMAIL_CAMPAIGN&utm_medium=email&utm_term=0_2246abd46a-145d5becc2-77668341

Clique aqui para assistir aos debates completos:

“Debate eSocial: A visão estatal” completo
“Debate eSocial: A visão das empresas” completo

Governo adia, pela quinta vez, início do eSocial

Publicado em 23 de maio de 2014 por Marina Freitas



Sistema deve começar a funcionar apenas a partir do ano que vem

O eSocial, novo sistema que deve funcionar como uma folha de pagamento digital, unificando em uma plataforma on-line todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que as empresas são obrigadas a enviar ao governo, deve ser implementando oficialmente em aproximadamente um ano e meio. A alteração do calendário foi confirmada na tarde desta quinta-feira pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.



Essa é a quinta vez que o cronograma de implementação do sistema é adiado. A previsão é de que o eSocial comece a funcionar em junho do ano que vem, primeiro só para as grandes empresas, com receita anual superior a R$ 78 milhões.

Segundo Dias, será criado um grupo de trabalho para montar uma nova pauta de implantação do eSocial e as cartilhas para informar as empresas e os trabalhadores, o que deve durar de três a quatro meses. Depois disso, de acordo com Dias, o sistema terá um prazo estimado de mais 1 ano e 3 meses para efetuar a implantação.

“Vamos criar uma nova estrutura, um novo fazer desse objetivo”, disse o ministro. “O eSocial é a maneira mais fácil e mais simples de prestação de informações dos empregadores ao governo e a todos beneficia. Simplifica a ação dos empregadores e vamos ter em mãos as informações necessárias para a implementação de políticas públicas melhores e mais justas com as informações corretas”, observou Dias.

O ministro confirmou também que as micro e pequenas empresas ficarão fora do programa. Elas devem entrar no eSocial em uma segunda etapa, que o ministro não precisou quando deverá ocorrer. No futuro, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do País, incluindo os Microempreendedores Individuais.

O adiamento foi formalizado em reunião do governo com as empresas que participam da implementação do projeto e a Fenacon, que representa as empresas de contabilidade. “É um projeto de primeiro mundo, mas que vai ser implementado em um País de terceiro mundo. Então nós pedimos mais tempo, e o governo atendeu”, diz Valdir Pietrobon, diretor da Fenacon. O eSocial envolve mudanças organizacionais e na maneira como as informações circulam dentro das empresas.

O governo ainda não oficializou o novo calendário, mas a ideia é de que o eSocial seja adotado de maneira gradual. Até junho deste ano, deve ser lançado um manual que vai orientar a inclusão dos dados. Após isso, um ambiente de testes será disponibilizado em um prazo de até seis meses. Lá, as grandes empresas deverão começar a inserir os dados. Só após seis meses de testes é que o eSocial valerá de vez. Na prática, a obrigatoriedade virá só a partir de junho de 2015.

A implementação do eSocial foi marcada por muitas idas e vindas. Em 17 julho de 2013, o Ato Declaratório Executivo nº 5 aprovou o leiaute do eSocial, ou seja, as regras para funcionamento do sistema, e instituiu a data de janeiro de 2014 para a adesão ao sistema. Esse prazo inicial foi adiado posteriormente, mas sem divulgação oficial, para abril deste ano. Segundo fontes, havia depois o plano de prorrogar a adesão para junho deste ano. Posteriormente, a data foi postergada para outubro e, agora, para o meio do ano que vem.

Uma projeção conservadora da Receita Federal aponta que a arrecadação terá um incremento de R$ 20 bilhões por ano com o eSocial. Isso porque o novo sistema vai aumentar a fiscalização, ao facilitar o cruzamento de dados. O projeto do eSocial tem participação da Receita Federal, da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Conselho Curador do FGTS. Fonte: Jornal do Comércio

eSocial: Cadastro e pesquisa do PIS já disponível em lote no CNS-ICP

Publicado em 23 de maio de 2014 por Marina Freitas



Mensagem enviada pelo Conectividade Social ICP :

Prezados Empregadores,

Informamos que foi disponibilizado no Conectividade Social ICP o novo serviço: Envio dos Arquivos Cadastro NIS.

Com esse novo serviço, será possível realizar, por meio de arquivo no layout padrão definido pela CAIXA, o cadastramento de vários trabalhadores no Cadastro NIS. Esta mesma solução também viabiliza a localização do número do NIS para o trabalhador já cadastrado e ainda a atualização dos seguintes dados cadastrais: NOME, DATA DE NASCIMENTO eCPF.

Os procedimentos para elaboração do arquivo constam da página da CAIXA no endereço http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp. Após a postagem do arquivo a empresa receberá o retorno em até dois dias úteis com o resultado do processamento.

Com a disponibilização deste serviço você empregador, passa a contar com mais uma ferramenta para cadastramento de NIS, além do acesso online ao Cadastro NIS disponibilizado desde março de 2013.


Ressaltamos ainda que este serviço facilitará a preparação da empresa para o eSocial. Assim, sempre que o eSocial apresentar necessidade de ajuste cadastral no NIS, a empresa poderá enviar os dados dos empregados para consulta e atualização dos dados do NIS, se for o caso. Esta é uma oportunidade de qualificação dos dados do trabalhador mediante apropriação das informações enviadas pela empresa, desonerando assim a necessidade de o trabalhador procurar a CAIXA para realizar a atualização.

O serviço poderá ser outorgado para Pessoa Física ou Jurídica, conforme regras vigentes do Conectividade Social ICP, por meio das opções “Outorgar Procuração” ou “Aditar Procuração” disponíveis no menu PROCURAÇÃO do Conectividade Social.

Com a disponibilização deste novo Serviço, a solicitação de cadastramento por meio da entrega do DCN – Documento de Cadastramento do NIS (MO 31.445) nas agências da CAIXA será descontinuado, sendo realizado somente até 31/10/2014.
Prepare-se para esta mudança, antecipe sua migração para o canal de atendimento mais adequado para o seu perfil e aproveite esta ação vantajosa para a empresa, para o empregado e para a CAIXA.

Atenciosamente

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Prazo para implantação do eSocial será contado apenas após publicação da versão definitiva do manual de orientação

O Comitê Gestor do eSocial informa que o prazo para implantação do eSocial será contado apenas após publicação da versão definitiva do manual de orientação. A publicação desse pacote completo de informações é fundamental para o início do processo de adaptação das empresas ao projeto. Seis meses após a divulgação desse manual, as empresas começarão a inserir os eventos iniciais em um ambiente de testes. E, após mais seis meses de testes, entrará em vigor a obrigatoriedade para o primeiro grupo de empregadores, formado por empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3,6 milhões no ano de 2014).

O cronograma de ingresso no sistema para as pequenas e micro empresas está sendo elaborado em conjunto com as entidades representativas desses segmentos.

O Comitê Gestor do eSocial, composto por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal, está em contínua interlocução com os diversos grupos de empregadores. As equipes dessas instituições estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema. Além disso, estarão disponíveis em breve para consulta no Portal do eSocial (



http://www.esocial.gov.br/) vídeos de orientação, guias de “Perguntas e Respostas” e um novo manual de orientação mais claro e explicativo.

O eSocial

O eSocial abrangerá todos aqueles que contratam trabalhadores, sejam empresas de diversos portes, produtores rurais, profissionais liberais, empregadores domésticos, que utilizarão o sistema para registrar os eventos relativos às relações de trabalho. De forma simplificada, dados referentes à admissão, licenças, aviso prévio, desligamentos, remunerações e pagamentos, informações que já são obrigatoriamente prestadas por meio de diversos sistemas, passarão a ser encaminhadas por um canal único: o eSocial.

O sistema vai simplificar e racionalizar o cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista, previdenciária e tributária, eliminando declarações e formulários exigidos pela Previdência Social, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela Caixa Econômica Federal e pela Receita Federal, tais como GFIP, RAIS, Caged, entre outros.

O aumento do controle e da qualidade das informações prestadas a essas instituições beneficiará também os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade na concessão de direitos assegurados, tais como: benefícios previdenciários, FGTS, seguro desemprego, Abono Salarial.

DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS NA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO

Equipe Guia Trabalhista

A seleção e a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos que variam de empresa para empresa, dependendo do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações necessárias para ocupar o cargo, as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, entre outras peculiaridades. 

Independentemente destas peculiaridades as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos.



Documentos Proibidos

Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção.

Podemos, portanto, destacar alguns documentos que é vedada a exigência quando da contratação de empregados, a saber:


  • Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;

  • Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);

  • Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;

  • Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";

  • A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;

  • Exame de HIV (AIDS);

É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes.

 

No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.


Portanto é valioso salientar que é inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação.

Novas súmulas do TST - maio/2014

Resolução n 194/2014, de 19 de Maio

Publicado por Giovana Corrêa Novello - 2 dias atrás

OTST recentemente por meio da Resolução n 194/2014, de 19 de Maio, aprovou a criação de novas Súmulas de direito do trabalho e processo do trabalho.

As novas Súmulas não trazem novidades, pois são resultado da conversão de Orientações Jurisprudenciais.



Confira abaixo na integra as novas súmulas, que também podem ser consultadas através do link:

RESOLUÇÃO Nº 194, DE 19 DE MAIO DE 2014

O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, aprovou a edição dos seguintes enunciados de súmula, ainda pendentes de publicação:

SÚMULA Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direitoao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

SÚMULA Nº 449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

SÚMULA Nº 450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

SÚMULA Nº 451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

SÚMULA Nº 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) Informativo TST – nº 82 Período: 13 a 19 de maio de 20142Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

SÚMULA Nº 453ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

SÚMULA Nº 454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, a, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

SÚMULA Nº 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação)À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto noart. 173, § 1º, II, da CF/1988.

SÚMULA Nº 456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação)É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, onome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

SÚMULA Nº 457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

SÚMULA Nº 458 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Informativo TST – nº 82 Período: 13 a 19 de maio de 20143O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.5.2014, decidiu alterar o item II da Súmula nº 262 do TST, nos seguintes termos:

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