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eSocial: RFB confirma para a partir de maio ou junho/2015 o prazo para as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões



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eSocial: RFB confirma para a partir de maio ou junho/2015 o prazo para as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões

Posted by IPECONT on maio 19th, 2014



eSocial: RFB confirma para a partir de maio ou junho/2015 o prazo para as empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões Comunicado oficial da RFB sobre os novos prazos “extraoficiais” para o eSocial:

COMUNICADO
Em função da não disponibilização do pacote completo de informações necessárias para adaptação e desenvolvimento das empresas ao eSocial, da publicação de notícias que divulgam preocupação com o cronograma estimado para entrada em obrigatoriedade do eSocial, pela insegurança na preparação dos empresários e em função de pleitos formulado por diversas entidades solicitando prorrogação do prazo estimado, informamos às empresa piloto que o Comitê Gestor do eSocial modificou a previsão de implantação do eSocial, usando uma nova metodologia baseada na contagem de prazo a partir da publicação da documentação definitiva do projeto:

>>> Publicação do pacote de manuais do eSocial: Manual de Orientação do eSocial versão 1.2 (MOS), Controle de alterações e Manual de especificação técnica do XML versão 1.0.

>>> Previsão: Em breve (maio ou junho/2014).

>>> 6 meses após a publicação da versão 1.2 do MOS – Disponibilização do ambiente de testes contendo Eventos Iniciais e Eventos não periódicos. (ou seja, novembro ou dezembro/2014)

>>> 6 meses após da disponibilização do ambiente de testes – Obrigatoriedade para empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014). (ou seja, maio ou junho/2015)

Cordialmente,

Daniel Belmiro Fontes
Coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal
Coordenação-Geral de Fiscalização

Fica então confirmado que nenhuma empresa – e nenhum órgão público ou qualquer outra entidade – entrará no eSocial antes de maio ou junho/2015. Nos próximos dias, com a publicação do ato oficial, devem sair os prazos oficiais. Continuamos aguardando também o MANUAL DE ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE para que as entidades possam se preparar adequadamente. Vamos aguardar.

Fonte: Zenaide



IRRF - Décimo terceiro salário - Roteiro de Procedimentos

Sumário

Introdução

I - Pagamento da 1ª Parcela

II - Pagamento da 2ª Parcela

III - Tributação exclusiva

IV - Deduções

V - Complementação

VI - Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) a partir de 28 de julho de 2010

VII - Pagamento a trabalhador avulso

VIII - Retenção

IX - Recolhimento do imposto

X - Declaração de ajuste anual

XI - Casos práticos

XI.1 - Exemplo 1

XI.2 - Exemplo 2

XII - Decisões Administrativas

XIII - MAFON 2013

Introdução

Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva mensal.

A seguir, é transcrita a tabela progressiva mensal, aplicável de janeiro a dezembro de 2014:


Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15









 

Nota Para consultar a Tabela Progressiva relativa a outros períodos, acesse Tabelas Progressivas Mensais IR a partir de 1996.


Foi publicada a Medida Provisória nº 644/2014 que divulga os valores da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser aplicada a partir do ano-calendário de 2015.

Destaca-se que há regras específicas no procedimento de retenção sobre os rendimentos pagos a título de 13º salário. Estas regras serão apresentadas a seguir:




 

Nota É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII da CF).



Fundamentação: art. 638 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 1º, VI, da Lei nº 11.482/2007.

I - Pagamento da 1ª Parcela

Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações a título de 13º salário.

Neste contexto, frise-se que o pagamento do 13º salário é fracionado em duas parcelas, havendo antecipação (1ª parcela) do seu pagamento entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano (art. 3º, "caput", Decreto nº 57.155/1965).

Esta antecipação corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, e não estará sujeita à incidência do imposto de renda na fonte.

Fundamentação: art. 638, I do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

II - Pagamento da 2ª Parcela

O 13º salário será devido sobre o valor integral, no mês de sua quitação.

Ou seja, a incidência do imposto de renda ocorrerá por ocasião da quitação (2ª parcela) do 13º salário. O pagamento da 2ª parcela deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro (art. 1º, "caput" do Decreto nº 57.155/1965).

Nesta ocasião, deverá ser efetuado o cálculo da retenção, considerando o montante total pago ao empregado (1ª parcela + 2ª parcela do 13º salário).

Trata-se de uma regra específica, na qual não se aplica a regra geral do art. 621, § 1º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que dispõe sobre a tributação de adiantamentos.

Fundamentação: art. 638, II do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

III - Tributação exclusiva

A tributação do décimo terceiro salário ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.

Isso significa que este rendimento não estará sujeito a ajuste na Declaração do Imposto de Renda, como ocorre com os demais rendimentos. A tributação será definitiva, não havendo possibilidade de restituição dessa parcela.

Para calcular o imposto, os rendimentos relativos ao 13º salário devem ser considerados de forma isolada, ou seja, separadamente dos demais rendimentos.






 

Apesar de não estar sujeito a ajuste, os rendimentos relativos ao 13º salário deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual, em campo específico, para fins de controle da variação patrimonial do contribuinte.



Fundamentação: art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

IV - Deduções

Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as seguintes deduções:

a) a quantia de R$ 171,97, por dependente (no ano-calendário de 2013);

b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil); e




 

A COSIT manifestou entendimento que a dedução em relação a pensão alimentícia não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária. Vide Processo de Consulta Interna nº 3/12 no tópico XII.



c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e para as entidades de previdência privada.

Fixe-se que, apesar do inciso IV do artigo 638 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) referir-se às deduções, esta regra não se diferencia da regra geral de deduções aplicáveis aos demais rendimentos do trabalho assalariado.

Fundamentação: art. 638, IV, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 4º, II, III, "c", IV e V, da Lei nº 9.250/1995.

V - Complementação

No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Ou seja, na hipótese de complementação do 13º salário, o imposto na fonte deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação (1ª parcela + 2ª parcela + complementação) com base na tabela progressiva mensal do mês da quitação. Do resultado apurado, será deduzida a parcela já descontada do imposto de renda por ocasião de sua quitação.






 

Cumpre observar que considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.



EXEMPLO: Determinada pessoa jurídica, em janeiro de 2014, efetuou a complementação do 13º salário de um empregado que recebe por comissão. Como será o cálculo do montante a ser retido?

RESPOSTA: A retenção deverá ser efetuada com base na Tabela Progressiva vigente em dezembro de 2013. Deve ser considerado o montante pago (adiantamento, quitação e complementação), podendo ser deduzido do total apurado a parcela já retida por ocasião da quitação ocorrida em dezembro de 2013.






 

Esta é uma exceção à regra que determina a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do efetivo pagamento.



Fundamentação: art. 7º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.

VI - Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) a partir de 28 de julho de 2010

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, a Receita Federal regulamentou a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, objeto das anteriores discussões.

Sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos calendário anteriores, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) rendimentos do trabalho.






 

Para saber mais sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), consulte o Roteiro Federal: "IRPF - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) - Regras a partir de 28 de julho de 2010 - Roteiro de Procedimentos".



Fundamentação: art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011.

VII - Pagamento a trabalhador avulso

Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

Fundamentação: art. 7º, § 6º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.

VIII - Retenção

O imposto deverá ser retido por ocasião do pagamento, obedecendo, assim, ao regime de caixa.






 

A regra de dispensa de retenção do IRRF de valor inferior a R$ 10,00 não se aplica aos casos de tributação exclusiva na fonte, nesta condição abrangido o décimo terceiro salário. Portanto, ele deverá ser retido independentemente do valor apurado (art. 724 do Decreto nº 3.000/1999).



Fundamentação: art. 620, § 2º do Deccreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

IX - Recolhimento do imposto

O imposto de renda retido na fonte, sobre os rendimentos pagos a título de 13º salário, deverá ser recolhido, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O código a ser utilizado é o mesmo dos demais rendimentos do trabalho assalariado - 0561.

O prazo de recolhimento é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Na prática, até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento.






 

Se o vencimento cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado.



Os débitos não pagos no prazo legal serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 950 e seguintes do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).




 

É vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto inferior a R$ 10,00. Desta feita, o imposto arrecadado a título de 13º salário que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto, com o mesmo código, relativo a períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (art. 873, §§ 3º e 4º do Decreto nº 3.000/1999).



Fundamentação: art. 866 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 70, I, "d", da Lei nº 11.196/2005.

X - Declaração de Ajuste Anual

Conforme já exposto, os rendimentos pagos a título de 13º salário são tributados exclusivamente na fonte (art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999).

Na declaração de ajuste anual, estes rendimentos não serão levados, novamente, a cálculo com os demais rendimentos recebidos, no decorrer do ano calendário, pelo contribuinte. Todavia, deverão ser informados em campo próprio da declaração, a fim de justificar a evolução patrimonial do contribuinte.

Fundamentação: art. 638, III do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.

XI - Casos Práticos

XI.1 - Exemplo 1

1. Dados

Empregado: José da Silva

Admissão: 1º.01.2012

Salário mensal: R$ 4.000,00

2 dependentes

2. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em 30.11.2013 (antecipação): R$ 2.000,00

Não haverá retenção, será pago o valor bruto (R$ 2.000,00).



3. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20.12.2013 (quitação)

Base de cálculo (total do 13º (antecipação + quitação))(...)R$ 4.000,00

( - ) Contribuição previdenciária (*)(...)R$ 375,82

( - ) Dependentes (2)(...)R$ 329,12

( = ) Base de cálculo(...)R$ 3.295,06

(*) 11% sobre o teto hipotético de contribuição (R$ 3.416,54)



4. IRRF a recolher:

22,5% sobre R$ 3.295,06(...)R$ 741,38

( - ) Parcela a deduzir(...)R$ 552,15

( = ) IRRF a recolher(...)R$ 189,23



5. Valor líquido a pagar na 2ª parcela

Quitação(...)R$ 2.000,00

( - ) Contribuição previdenciária(...)R$ 375,82

( - ) IRRF(...)R$ 189,23

( = ) Valor líquido a pagar(...)R$ 1.434,95

XI.2 - Exemplo 2

Considerando os dados do exemplo anterior e admitindo que o empregado venha a ter uma complementação do décimo terceiro salário em janeiro de 2014, no valor de R$ 1.000,00.




 

São exemplos de complementação: o ajuste ao décimo terceiro salário do trabalhador comissionado; a superveniência de reajuste salarial em decorrência de acordo/convenção; dissídio coletivo que altere a remuneração.



1. Pagamento da complementação em 10.01.2013

Base de cálculo (antecipação + quitação + complementação)(...)R$ 5.000,00

( - ) Contribuição previdenciária (*)(...)R$ 375,82

( - ) Dependentes (2)(...)R$ 329,12

( = ) Base de cálculo(...)R$ 4.295,06

(*) 11% sobre o teto hipotético de contribuição (R$ 3.416,54)



2. IRRF a recolher:

27,5% sobre R$ 4.295,06(...)R$ 1.181,14

( - ) Parcela a deduzir(...)R$ 756,53

( - ) Imposto retido anteriormente(...)R$ 189,23

( = ) IRRF a recolher(...)R$ 235,38

3. Valor líquido a pagar na complementação

Complementação(...)R$ 1.000,00

( - ) IRRF(...)R$ 235,38

( = ) Valor líquido a pagar(...)R$ 764,62

XII - Decisões Administrativas

A seguir, transcrevemos decisão em processo de consulta tratando sobre o assunto, emanada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:



a) Processo de Consulta Interna nº 3/12
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - Despacho de Aprovação Cosit nº 4
Ementa: Para efeitos da aplicação da dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), de que tratam os arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e considerando-se o disciplinamento contido na Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001:
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia.
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, por ausência de condição expressa na norma tributária.
(Data da Decisão: 08.02.2012 08.02.2012)


b) Processo de Consulta nº 77/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTECIPADO. MOMENTO DA QUITAÇÃO. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
Para fatos geradores ocorridos a partir do aNºcalendário de 2008, o prazo para recolhimento do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre na sua quitação. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.
Ocorrida a quitação em mês anterior ao mês de dezembro, considerase ocorrido o fato gerador e o recolhimento do IRRF deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente.
Caso a remuneração do mês de dezembro seja diferente do valor já pago a título de décimo terceiro salário, deve-se fazer novo cálculo da gratificação e, sendo o caso, reter a diferença do imposto e efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês de janeiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.090, de 1962, art. 1º; Lei Nº 4.749, de 1965, art. 1º; Lei Nº 5.172, de 1966, arts. 43, 44, 45, 96 e 100; Lei Nº 7.959, de 1989, art. 5º; Lei Nº 8.134, de 1990, art. 16; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 83; Lei Nº 11.196, de 2005, arts. 70 e 133; Lei Nº 11.933, de 2009, art. 5º; IN SRF Nº 15, de 2001, arts. 7º e 58, e Parecer CST/SIPR Nº 483, de 1991.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe
(Data da Decisão: 05.10.2011 17.11.2011)


c) Processo de Consulta nº 28/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: REMUNERAÇÃO DE DIRETORIA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRATIFICAÇÃO ANUAL. TRIBUTAÇÃO.
À gratificação anual paga pela empresa aos diretores não empregados, ainda que sob a denominação de décimo terceiro salário, não se aplica a tributação exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos a que se refere o art. 638 do RIR/1999. Aplicase à essa remuneração a retenção na fonte, por ocasião do seu pagamento, adicionada aos demais rendimentos tributáveis pagos no mês, conforme previsto no art. 620, §§ 1º e 2º, do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000, de 1999, arts. 620, §§ 1º e 2º, e 638; Lei Nº 7.713, de 1998, art. 26.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON - Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 20.04.2010 25.06.2010)


d) Processo de Consulta nº 22/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, NÃO GOZADAS E JUROS DE MORA PAGOS EM RESCISÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE APURAÇÃO. As verbas referentes a décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de um terço, não gozadas e juros de mora pagos em rescisão trabalhista compõem a base de cálculo do imposto.
O imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros. Por força do § 4º do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, bem como aos rendimentos pagos acumuladamente, cujo imposto seja calculado, mensalmente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador- Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 39, XX, 43, II, e § 3º, 55, IX, 623 a 625, 628 e 640 do RIR/1999; Parecer Normativo Cosit Nº 1, de 1995; Atos Declaratórios PGFN nos 4, de 2002, 8, de 2002,1, de 2005, 5, de 2006, 6, de 2006, 14 de 2008, e 6 de 2008.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA - Chefe
(Data da Decisão: 11.02.2010 09.04.2010)


e) Processo de Consulta nº 345/05
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: A gratificação natalina (13º salário) dos administradores não empregados constitui rendimento tributado na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404, de 1976, art. 152; RIR/99, art. 637; IN SRF No- 15, de 2001, art. 9º, VI. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF A gratificação natalina (13º salário) dos administradores não empregados constitui rendimento tributado na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404, de 1976, art. 152; RIR/99, art. 637; IN SRF No- 15, de 2001, art. 9º, VI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 03.11.2005 06.12.2005)





 

Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de mercadorias, estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.264/2012. Para mais informações sobre como apresentar uma consulta perante a RFB consulte o roteiro: Processo Administrativo de Consulta - Roteiro de Procedimentos.



XIII - MAFON 2012

Para maiores informações sobre códigos e prazos de recolhimento, favor consultar o Manual do Imposto sobre a Renda na Fonte - MAFON 2013.

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