Com a vingança, o homem iguala-se ao inimigo. Sem ela, supera-o


§ 1º São motivos justificados



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§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.".

Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:

(...)
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias de mês ou de descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias de mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente.

Ao analisar o diploma legal, há corrente jurisprudencial que entende que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus à remuneração do repouso semanal, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, cabe ao empregador descontar somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados, por estarem inclusos no salário mensal ou quinzenal.

Nesse sentido, dispõe o seguinte acórdão:

O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso.
TST -1ª Turma - Proc. RR 5.100/79 - Rel. Min. Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.1981 - DJU de 06.02.1981).

Por outro lado, há corrente que entende que não será devido o DSR ao empregado mensalista ou quinzenalista quando, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Neste contexto, demonstram os seguintes acórdãos:

Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana."
Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).
DSR´S - A inexistência de cumprimento integral da jornada da semana anterior acarreta a perda do direito a remuneração do descanso semanal remunerado, consoante decorre do disposto no art. 6º da Lei 605/49. Irrelevante que o reclamante fosse mensalista. Nessa hipótese pertinente a efetivação do desconto do valor respectivo na forma procedida pelo empregador
(TST 2ª Região - RO 02930406075 - Relator(a): Leny Pereira Sant´anna - Data do julgamento 08/05/1995 - Data da publicação: 25/05/1995).

O empregador poderá adotar qualquer dos procedimentos expostos, desde que a medida abranja a totalidade de empregados sem exceção, sob pena de infringir o princípio da equidade, previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR do mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendido com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações contratuais que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Nesse aspecto, vale observar o seguinte acórdão:

Se há longos anos é observada na empresa a normalidade de retribuir o repouso do mensalista, mesmo diante de faltas ao serviço porventura ocorridas na semana antecedente, não poderá o empregador revogá-la, sob pena de violar condição que se inseriu no pacto laboral. (TST - 2ª Turma - RR - 4.232 Min. Vieira Mello).

Preventivamente, antes de efetuar o desconto do DSR, cabe ao empregador verificar se existe documento coletivo mais benéfico.

Fundamentação: "caput" do art. 5º da Constituição Federal; arts. 6º e 7º da Lei nº 605/1949.

II.3 - Diaristas, horistas e semanalistas

Para que o empregado (diarista, horista e semanalista) tenha direito à remuneração do descanso semanal remunerado (DSR) é necessário que o seu horário de trabalho semanal seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente.

Contudo, se a empresa adotar o procedimento de não descontar o DSR, quando tais empregados deixarem de cumprir a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego.

Fundamentação: art. 468 da CLT; "caput" do art. 6º da Lei 605/1949; "caput" do art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.

II.4 - Semana anterior

Semana anterior, para efeitos de DSR, corresponde ao período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Isto significa dizer que, uma vez que o descanso semanal remunerado (DSR) compreende os domingos e feriados, se um empregado faltar injustificadamente, por exemplo, e na próxima semana houver um feriado, sofrerá o desconto do dia da falta, do domingo e do feriado.

Vejamos os seguintes exemplos:

a) Empregado faltou injustificadamente no dia 6.1.2011 (quinta-feira), não fará jus ao recebimento do DSR referente ao dia 16.1.2011 (domingo).

Referido entendimento, contudo, não é pacífico, pois existe corrente que entende por semana anterior é aquela que inclui o repouso da semana em que ocorreu a falta.

b) Empregado faltou injustificadamente no dia 5.1.2011 (quarta-feira), não fará jus ao recebimento do DSR referente ao dia 9.1.2011 (domingo).

Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.

III - Trabalho em dias de descanso

Em regra, é vedado o trabalho nos dias de repouso, exceto quando a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.




 

Constituem exigências técnicas, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável à continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.



Fundamentação: art. 5º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.048/1949.

III.1 - Autorização permanente

As empresas em que, em razão de interesse público ou pelas condições peculiares às próprias atividades ou ao local onde são exercidas, seja indispensável à continuidade do trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dias de repouso, hipótese em que o empregador deverá conceder outro dia de folga ao empregado.

Tais empresas deverão elaborar a escala de revezamento mensal para determinar um outro dia de folga aos empregados.



As atividades autorizadas a funcionar nos dias destinados ao repouso constam de relação abaixo, conforme Anexo do Decreto nº 27.048/1949:

INDÚSTRIA

Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

Confecção de coroas de flores naturais.

Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).

Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).

Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).

Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).







COMÉRCIO

Varejistas de peixe.

Varejistas de carnes frescas e caça.

Venda de pão e biscoitos.

Varejistas de frutas e verduras.

Varejistas de aves e ovos.

Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

Flores e coroas.

Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).

Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

Locadores de bicicletas e similares.

Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

Serviços de propaganda dominical.

Artigos regionais nas estâncias hidrominerais

Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

Comércio em hotéis.

Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

Comércio em postos de combustíveis.

Comércio em feiras e exposições".







TRANSPORTES

Serviços portuários.

Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).

Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).

Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.







COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).

Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).

Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).







EDUCAÇÃO E CULTURA

Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).

Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).

Museu (excluídos de serviços de escritório)

Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)

Empresa de orquestras

Cultura física (excluídos de serviços de escritório)

Instituições de culto religioso.







SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.







AGRICULTURA E PECUÁRIA

Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.




Fundamentação: art. 7º e anexo do Decreto nº 27.048/1949, alterado pelo Decreto nº 7.421/2010.

III.2 - Empresas não autorizadas

As empresas com atividades que exijam trabalho nos dias de repouso, e que não constem da relação acima deverão apresentar o pedido de autorização ao Ministro do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Portaria MTB nº 375/2014.

Os pedidos de autorização deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), instruídos com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e

c) escala de revezamento.

O SRTE poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Fundamentação: art. 2º e art. 3º da Portaria MTB nº 375/2014.

III.2.1 - Suspensão da autorização

Havendo irregularidades referentes a jornada de trabalho, descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos 5 (cinco) anos no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), o pedido será suspenso, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.

A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas.

Não será deferido o pedido de autorização para empresas com histórico de reincidência nas irregularidades citadas, apuradas nos últimos 5 (cinco) anos.

Fundamentação: art. 3º da Portaria MTB nº 375/2014.

III.3 - Autorização provisória

Também, admitir-se-á, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando:

a) quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), no prazo de 10 dias;

b) quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Fundamentação: art. 8º do Decreto nº 27.048/1949.

III.4 - Comércio em geral

Desde que não contrarie legislação federal, fica definido que os municípios poderão legislar sobre matéria relacionada á autorização do trabalho em dias destinados ao descanso.

Neste contexto, o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, art.30, I.

A Lei nº 10.101/2000 prevê ainda, que DSR deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva."

Em relação ao trabalho em feriados, será permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral, desde que haja autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Desse modo, cabe ao empregador verificar se em seu município existe regra disciplinado o trabalho em dias de domingos e feriados, evitando assim, eventuais autuações por parte da fiscalização ou ainda, demandas judiciais.

Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 30 da Constituição Federal de 1988; art. 6º da Lei nº 10.101/2000.

III.5 - Município de São Paulo

A Lei Municipal de São Paulo nº 13.473/2002, em vigor desde, em vigor desde 07.01.2003 e o Decreto do Prefeito/SP nº 45.750/2005 prevêem as regras para o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos.

Desse modo, no município de São Paulo, o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados está sujeito à autorização, devendo observar as normas discriminadas a seguir:

a) a obtenção da autorização de funcionamento do comércio aos domingos, depende de requerimento das entidades sindicais representativas das categorias econômicas interessadas, que deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

b) o requerimento deverá ser instruído com cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, devidamente depositada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

c) não havendo convenção coletiva, a empresa interessada poderá requerer a autorização de funcionamento, devendo instruir seu pedido com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o sindicato profissional.






 

Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.


É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

Cumpridas as determinações declaradas anteriormente, estarão autorizados a funcionar aos domingos e feriados todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas. Todavia, esta autorização não terá validade para a empresa integrante da respectiva categoria econômica que, mesmo sendo detentora de certificado, não possuir a devida licença de funcionamento.

As empresas integrantes da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos e feriados, deverão obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.

O prazo de validade da autorização corresponderá àquele de vigência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. Qualquer revisão, denúncia, revogação total ou parcial ou celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, apresentando-se o respectivo instrumento, devidamente depositado na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

Havendo celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho, é necessário requerer outra autorização.

Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação pertinente, a autorização será cancelada quando:

a) não comunicadas à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a revisão, denúncia, revogação total ou parcial, ou celebração de nova convenção ou acordo coletivo de trabalho;

b) expirado o prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho;

c) descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº 13.473/2002 e no Decreto do Prefeito/SP nº 45.750/2005.

Uma vez cancelada a autorização de funcionamento, será permitida apenas uma única renovação, no curso do prazo de validade da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. Esta renovação somente será concedida se comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento da autorização, bem como o integral cumprimento das sanções impostas.

Compete à Subprefeitura em cuja área de atuação estiver situado o estabelecimento comercial realizar vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, sempre que, a seu critério, julgar conveniente ou em caso de denúncia de munícipe.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 611 da CLT; Lei Municipal de São Paulo nº 13.473/2002; Decreto do Prefeito/SP nº 45.750/2005; Portaria MTB nº 375/2014.

IV - Escala de revezamento

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos exceto os elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, em um período máximo de 7 semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga

Vale lembrar que, tratando-se de comércio varejista o DSR deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas

Fundamentação: art. 67 da CLT; art. 6º da Lei 10.101/2000; Portaria MTB nº 417/1966.

IV.1 - Mulher

Para as mulheres, referida escala deve ser organizada quinzenalmente, favorecendo o repouso dominical, conforme prevê o artigo 386 da CLT.

Fundamentação: art. 386 da CLT.

V - Pagamento em dobro

Para os estabelecimentos autorizados a funcionar em feriados civis e religiosos, os empregados que trabalharem nesses dias terão direito à remuneração em dobro, salvo se a empresa estabelecer outro dia folga.

Neste sentido, prevê a Súmula nº 146 do TST:

SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal

O art. 9º da Lei nº 605/1949, também prevê:



Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Assim, o empregado que trabalhar no dia destinado ao DSR terá direito à remuneração em dobro, salvo se a empresa estabelecer outro dia folga.

Vejamos o seguinte exemplo:

Empregado contratado para jornada de 8 horas normais diárias é convocado para trabalhar no domingo. Supondo-se que seu salário mensal seja de R$ 2.200,00, teremos:

- Salário mensal: R$ 2.200,00

- Jornada de trabalho mensal: 220

- Salário-hora: R$ 10,00 (R$ 2.200,00 ÷ 220)

- Remuneração do DSR: R$ 160,00 (R$ 10,00 x 8 h x 2)

- Total a receber no mês: R$ 2.360,00 (R$ R$ 2.200,00 + R$ 160,00)

Fundamentação: art. da 9º Lei nº 605/1949; Súmula nº 146 do TST.

VI - Remuneração

A remuneração dos dias de DSR, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.

VI.1 - Folha de pagamento

É necessário destacar separadamente o valor do DSR nas folhas e recibos de pagamento, exceto para o mensalista e o quinzenalista.

Assim, a empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.

A folha de pagamento deverá ser elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;

f) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Corroborando ao exposto, prevê a Súmula nº 91 do TST:



SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador

Fundamentação: "caput" e incisos I do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999; inciso III do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Súmula nº 91 do TST.

VI.2 - Semanalista, diarista e horista

Para os empregados contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do DSR corresponde a um dia normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias. Neste sentido, prevê a Súmula nº 172 do TST:



SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).

Caso a jornada normal diária de trabalho seja variável, há quem entenda que a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.

Fundamentação: art. 7º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949; Súmula nº 172 do TST.

VI.3 - Tarefeiro e pecista

Aos que trabalham por tarefa ou peça, a remuneração do DSR corresponde ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.

Vejamos os exemplos abaixo:

a) Tarefeiro

- Nº de tarefas executadas na semana: 80

- Dias efetivamente trabalhados: 6

- Valor da tarefa: R$ 10,00

- Salário relativo às tarefas: R$ 800,00 (R$ 10,00 x 80)

- DSR: R$ 133,33 (R$ 800 ÷ 6)

b) Pecista

- Nº de peças realizadas na semana: 420

- Dias efetivamente trabalhados: 6

- Valor da peça :R$ 0,80

- Salário relativo às peças: R$ 336,00 (R$ 0,80 x 420):

- DSR: R$ 56,00 (R$ 336,00 ÷ 6)

Fundamentação: "caput" e alínea "c" do art. 7º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.

VI.4 - Rural

Os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem, a titulo de DSR, o equivalente ao resultado da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.

Vejamos o seguinte exemplo:

- Nº de tarefas predeterminadas na semana: 60

- Dias efetivamente trabalhados: 6

- Valor da tarefa: R$ 0,90

- Salário relativo às tarefas: R$ 54,00 (R$ 0,90 x 60)

- DSR: R$ 54,00 ÷ 6 (dias fixados à respectiva execução) = R$ 9,00

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.

VI.5 - Comissionista

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 201, entende que o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

Todavia, TST, por meio da Súmula nº 27, declara:

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

Seguindo a orientação da Justiça do Trabalho, há corrente que entende que o DSR é calculado a partir da soma das comissões percebidas durante a semana, que será dividida pelo número de dias úteis da respectiva semana:

Segue exemplo:

- Valor total das comissões recebidas na semana: R$ 510,00

- Nº de dias trabalhados na semana: 5

- Nº de dias úteis da semana: 6

- DSR: R$ 85,00 (R$ 510,00 ÷ 6)

É importante esclarecer que a questão é não é pacífica, pois há quem entenda que o DSR do comissionista é calculado a partir da soma das comissões percebidas durante a semana, que será dividida pelo número de dias trabalhados na semana. Segue decisão judicial neste sentido:



Comissionista que trabalha apenas cinco dias na semana deve ter a remuneração do seu repouso semanal calculada pelo equivalente às comissões auferidas pelos dias efetivamente trabalhados, por aplicação analógica da regra contida na alínea "c" do art. 7º da Lei nº 605/49." (TRT 3ª Região - 1ª Turma - RO - 3.396/87 - Rel. Juiz Abel Nunes da Cunha - "Minas Gerais" II, de 29.01.88, p 29)

Fundamentação: art. 7º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949; Súmula nº 27 do TST; Súmula nº 201 do STF.

VI.6 - Mensalistas e quinzenalistas

No salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já está inclusa a remuneração do DSR, assim não há necessidade de se realizar qualquer cálculo.

VI.7 - Domicílio

Aos empregados que trabalham em domicílio, o valor do DSR corresponde ao resultado da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

Vejamos o exemplo:

- Valor total da produção na semana: R$ 300,00

- DSR: R$ 50,00 (R$ 300,00 ÷ 6)

Fundamentação: "caput" e alínea "d" do art. 7º da Lei nº 605/1949; "caput" e § 1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.

VII - Adicionais

VII.1 - Horas extras

A jurisprudência consagrou, por meio das Súmulas 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do DSR.

A partir de 10.12.1985, a obrigatoriedade de integração das horas extraordinariamente prestadas no cálculo do DSR passou a constar da própria legislação pertinente em face da modificação introduzida pela Lei nº 7.415/1985 nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da mencionada Lei nº 605/1949.

Para a realização do cálculo deve-se:

a) somar o número de horas extras e multiplicar pelo salário hora acrescido do adicional de 50%;

b) o resultado deverá ser divido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados no mês.

Exemplo:

- Salário por hora: R$ 10,00

- Salário por hora acrescido do adicional de 50%: R$ 15,00 (R$ 10,00 x 1,50)

- Nº de dias úteis do mês: 24

- Nº de feriados e domingos: 6

- Nº de horas extras prestadas no mês: 50

- DSR: R$ 187,50 (R$ 15,00 x 50 ÷ 24 x 6)

Fundamentação: "caput", alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/1949; Súmulas nº 60 e nº 172 do TST.

VII.2 - Horas noturnas

O adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal.

Fundamentação: Súmula nº 60 do TST.

VII.3 - Gorjetas

As gorjetas pagas aos empregados não integram o DSR. Neste sentido, prevê a Súmula nº 354 do TST:



SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Fundamentação: Súmula nº 354 do TST.

VII.4 - Gratificações por tempo de serviço e produtividade

Inexiste na legislação trabalhista regra que discipline se as gratificações, pagas mensalmente pelo empregador, integram a base de cálculo do DSR.

Todavia, o TST firmou o seguinte entendimento, por meio da seguinte Súmula:

SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado

Fundamentação: Súmula nº 225 do TST.

VIII - INSS e FGTS

A remuneração dos dias de DSR integrante o salário do trabalhador.

Sendo assim, o DSR será base de cálculo para:

a) apuração dos valores devidos à Previdência Social e outras entidades;

b) depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fundamentação: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; "caput" e art. 22, "caput" e inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; "caput" do art. 63, "caput" e inciso I do art. 72 e art. 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

IX - Empregado doméstico

Aos empregados domésticos ficou assegurado, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Desse modo, caberá ao empregador doméstico pagar e discriminar em recibo o valor do DSR, a fim de que possa ficar comprovada sua quitação. Esta regra, porém, não se aplica quando se tratar de empregado doméstico quinzenalista ou mensalista, pois as remunerações já incluem os DSR.

Aos que trabalham como diaristas em alguns dias da semana, o cálculo do repouso corresponde 1/6 do total da retribuição paga nos dias trabalhados na semana.

- Salário pago na semana: R$ 300,00

- DSR: R$ 50,00 (R$ 300,00 ÷ 6)

Fundamentação: art. 7º da Lei nº 605/1949; artigo 9º da Lei nº 11.324/2006 que revogou alínea "a" do art. 5º da Lei nº 605/1949.

X - Trabalhador temporário

O trabalhador temporário também faz jus ao gozo do descanso semanal remunerado.

Fundamentação: art. 1º da Lei nº 605/1949.

XI - Professor

Nos termos da Súmula nº 351 do TST, o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

É importante verificar o documento coletivo da categoria, pois poderá existir regra mais benéfica.

Fundamentação: Súmula nº 351 do TST.

XII - Vendedor viajante

O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.

Observa-se, todavia, que tal garantia não prejudica o direito do empregado vendedor viajante gozar o DSR.

Fundamentação: arts. 1º e 9º da Lei nº 3.207/1957; art. 1º da Lei nº 605/1949.

XIII - Jornalista profissional

Em relação ao jornalista profissional, a CLT prevê que a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório (DSR), que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Fundamentação: art. 307 da CLT.

XIV - Feriado no domingo

Se o feriado recair no domingo, ou no dia de repouso durante a semana para os que trabalham em regime de escala de revezamento, o pagamento do DSR corresponderá a um só dia, não sendo cumulativas as remunerações.

Neste sentido, dispõe o art. 11, § 3º do Decreto nº 27.048/1949:



Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.

XV - Multas administrativas

O empregador que deixar de observar as regras contidas na Lei nº 605/1949 será punido, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Além disso, o empregador também estará sujeito a aplicação dos critérios de gradação das multas de valor variável previstos na Portaria MTB nº 290/1997, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 112/2012.

Fundamentação: art. 12 da Lei nº 605/1949, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 e Portaria MTE nº 112/2012.



XVI - Jurisprudência

"Comissionista que não trabalha aos sábados. Cálculo da remuneração dos repousos. A inexistência de trabalho aos sábados não resulta num duplo repouso semanal remunerado. Assim o repouso sobre as comissões se calcula pelo divisor 1/6 e não 1/5." (TRT da 3ª Região - 2ª Turma - RO - 932/8; Rel. Juiz Edson A. Fiúza - "Minas Gerais" de 26.07.85, p 23)

"O pagamento do repouso semanal remunerado deve ser proporcional ao número dos dias da semana e não ao quantitativo dos dias trabalhados. À exegese restritiva, com base no § 3º do art. 6º da Lei nº 605, de 05.01.49, é aplicável mesmo quando jornada semanal é imposta por interesse do empregador, em termos de operacionalidade." (TST - E. - RR - 3.138/78 - TRT - Região - Ac. TP 1668/80 - DJU 19.08.80, p 7.233)

"Contratado o empregado para trabalhar em três dias da semana, cálculo para pagamento do descanso semanal será o resultado da divisão do ganho semanal por seis. Exegese à letra 'a' do art. 7º da Lei nº 605/49. Embargos acolhidos para restabelecer o acórdão regional." (TST-TP-E-RR - 0377/80 - Proc. 4582/77 - DJU de 18.04.80, p 2.593)

"Nos contratos em que não trabalha o empregado em todos os dias da semana, o, cálculo para pagamento do descanso semanal se faz dividindo o ganho na semana por seis, eis o que o descanso sempre corresponde ao trabalho na semana. Embargos acolhidos." (TST-E-RR - 1.855/78 - TRT 2a Região - Ac. TP -0516/80 - DJU 11.04.80, p 2.252)

"Adicional de insalubridade - Reflexos: O adicional de salubridade, por ter como base de cálculo o salário mínimo mensal, já remunera todos os dias do mês, sendo indevida sua incidência nos DSRs." (Ac un da 8a T do TRT da 2a R - RO 02920318262 - Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello - j 28.11.94 - DJ SP 12.01.95, p 74)

"Adicional de insalubridade - Não incidência sobre o repouso remunerado. Por constituir parcela fixa mensal, o acréscimo por insalubridade não incide sobre os descansos remunerados". (TRT 2ª Região - Acórdão unânime da 1ª Turma - RO 02890090650 - Rel. Juíza Dora Vaz Teviño - j 22.08.90 - DJ SP 04.09,90, p 91).

"Professor - repouso semanal remunerado - O salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho, a que se refere o art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho visa apenas fixar a média da atividade do professor durante o mês, cujo critério, todavia, não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais, cuja forma de cálculo é na base de (1/6) um sexto, do salário da hora-aula, ministrado durante a semana. Recurso de Revista não provido." (TST - Acórdão unânime da 1ª Turma -120.403/94.0- 9a R - Rel. Min. Lourenço Prado - j 15.05.96 - DJU 1 21.06.96, p 22.502).

"Professor - repouso semanal remunerado - quando é devido. O professor remunerado à base de hora- aula tem o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, à base de 1/6 (um sexto), do que lhe é devido na semana respectiva, ainda que receba o pagamento dos salários a cada mês, e ainda que se considere este constituído de quatro semanas e meia. Embargos conhecidos mas não providos." (TST - Acórdão unânime da SBDI-1 - ERR 84.658/93.6-9º R - Rel. Min. Vantuil Abdala - j 21.10.96 - DJU 1 29.11.96.p47.407).

"Bonificações. Reflexos - As bonificações (gratificações pagas semanalmente, de forma habitual, em contraprestação ao trabalho prestado, integram o salário do obreiro, gerando, inclusive, reflexos no RSR, pois somente as verbas pagas de modo fixo, mensal ou quinzenalmente, é que já têm embutida a retribuição do repouso remunerado. Recurso de Revista patronal conhecido desprovido." (TST - Acórdão unânime da 2ª Turma - RR 173.451/95.0-3a R - Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald - j 10.04.96 - DJU 1 24.05.96, pg. 17.642).

Agravo de Instrumento. Diferenças dos descansos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão recorrida sintonia com iterativa e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, o recurso de revista não se habilita a conhecimento com base em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - AIRR 1561/2005-022-09-40 - Relator GMLBC - DJ 06/10/2008).

Reflexos das horas extras em DSR´S. inexistência de "bis in idem". O pagamento das horas extras gera como conseqüência indireta reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, sendo que o descanso semanal remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia. Por sua vez, o valor do DSR, devidamente acrescido do percentual de horas extras, deve servir de base para cálculo de outras parcelas contratuais, não havendo que se falar em "bis in idem" nesse procedimento, que, ao contrário, obedece aos ditames legais (TRT 2ª Região - 12ª turma - RO 20080597798 - Relator(a): Vânia Paranhos - Data de julgamento: 03/07/2008).

Comissões. Salário misto. Descanso semanal remunerado. Tratando-se de salário misto (parcela fixa mais comissões) é devido o pagamento, relativamente à parte variável (comissões), do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, já que a parcela referente ao DSR está embutida apenas no salário fixo (TRT 2ª Região - 8ª turma - RO 20000519710 - Relator(a) designado(a): Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - Data de julgamento: 04/09/2000).

Descanso semanal trabalhado. Remuneração. O trabalho em domingos não representa pagamento de horas extras, mas pagamento em dobro, por trabalho prestado em dia de descanso, sem folga compensatória. Trata-se de penalidade, que tem de ser interpretada restritivamente. As testemunhas comprovaram o trabalho nos domingos, sem folga compensatória. Embora o artigo 9º da Lei nº 605/49 só preveja o pagamento em dobro para trabalho em feriados sem folga compensatória, por questão de equidade (art. 8º da CLT), os domingos trabalhados sem folga compensatória devem também ser pagos em dobro. (TRT 2ª Região - 3ª turma- RO 02990103451- Relator(a): Sérgio Pinto Martins - Data de julgamento: 16/03/1999).

XVII - Consultoria FISCOSoft

1 - Os empregados domésticos fazem jus ao descanso semanal remunerado?

Sim (art. 7º da Lei nº 605/1949; artigo 9º da Lei nº 11.324/2006 que revogou alínea "a" do art. 5º da Lei nº 605/1949).

2 - O comissionista tem direito ao DSR?

Sim. O TST, por meio da Súmula nº 27, entende ser devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

3 - O empregador, ao elaborar a escala de revezamento, deve observar alguma regra em relação DSR para as empregadas mulheres?

Para as mulheres, referida escala deve ser organizada quinzenalmente, favorecendo o repouso dominical, conforme prevê o artigo 386 da CLT.

Estimativa global

Empresas lucram US$ 150 bilhões por ano com trabalho forçado, diz OIT

21 de maio de 2014, 13:30h

O trabalho forçado gera cerca de US$ 150 bilhões de lucro por ano para a economia privada. A maior parte desse montante (US$ 99 bilhões) vem da exploração sexual em caráter comercial. O terço restante vem de setores como a agropecuária, o extrativismo, a indústria, o comércio e o trabalho doméstico. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresentou, nesta terça-feira (20/5), no Tribunal Superior do Trabalho, o Relatório sobre as Estimativas Econômicas Globais do Trabalho Forçado. Segundo os dados apresentados.

O presidente do TST, ministro Barros Levanhagen, a diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo, e autoridades nacionais e internacionais participaram da apresentação do relatório, que pela primeira vez analisou o problema sob a perspectiva econômica.

Durante o lançamento, Levenhagen defendeu a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 57-A/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, que altera o artigo 243 da Constituição Federal para permitir a expropriação de propriedades rurais ou urbanas em que for comprovada a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário. Para Barros Levenhagen, não basta a garantia constitucional do trabalho digno. "Temos que tornar a legislação efetiva", afirmou.

O ministro ressaltou que o Judiciário tem dado sua contribuição ao julgar questões de empregadores que insistem em se utilizar do trabalho forçado.  "Infelizmente, em pleno século XXI, o trabalho forçado ainda é uma realidade no Brasil, embora a escravidão tenha sido abolida há mais de 125 anos."



Exemplo brasileiro
Laís Abramo enfatizou o reconhecimento pela OIT de que as práticas brasileiras contra o trabalho forçado são das mais eficazes no mundo. Ao "ter a coragem" de reconhecer o problema, em 1995, o Brasil deu um importante passo, pois "superou a atitude de tentar ‘esconder a sujeira debaixo do tapete', como alguns países ainda insistem em fazer". Os números revelados no relatório sobre os lucros gerados pela prática criminosa de submeter pessoas ao trabalho forçado evidencia ainda mais, segundo ela, a gravidade do problema.

A diretora da OIT no país enumerou uma série de ações promovidas pelo Brasil em combate ao trabalho escravo, como planos nacionais, grupos móveis de fiscalização, cadastros de entidades flagradas e avanços legislativos, que poderão ser disseminadas pelo mundo. "O trabalho forçado, ao lado do trabalho infantil, é a antítese maior do trabalho decente", destacou. "Ele não ocorre apenas nos países pobres ou em desenvolvimento, ou na economia formal: essa atividade faz parte das cadeias produtivas nacionais e multinacionais, sendo extremamente lucrativa. O combate a esse mal exige forte compromisso político".

O secretário de Inspeção do Trabalho Paulo Sérgio de Almeida, falou da importância do estudo desenvolvido pela OIT, pois as formas de trabalho forçado têm mudado e é necessário identificá-las. "Em 2013, para se ter uma ideia, pela ação do MTE houve mais resgates, pela primeira vez, no meio urbano do que no rural". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a síntese do relatório.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2014, 13:30h



JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO RURAL

Equipe Guia Trabalhista



Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas, salvo previsão de prorrogação devidamente acordada.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária à concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação (intrajornada), de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, período este conhecido como intervalo interjornada.

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, conforme estabelece o art. 7, inciso XVI da Constituição Federal.

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou por motivo de força maior.

Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.

Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.



Interrupções Decorrentes de Causas Acidentais – Compensação

A empresa poderá compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, podendo a jornada normal de trabalho exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, desde que a jornada diária não exceda a 10 (dez) horas.

Esta prorrogação não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

Poderá haver a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente redução em outro dia, de modo que não exceda o horário normal da semana. Neste caso será dispensado o acréscimo de salário, desde que conste em acordo ou contrato coletivo.



Descanso Semanal Remunerado

Ao trabalhador rural é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (decretados pelo Município).



Atualizado em 20/05/2014

Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços

21 mai 2014 - Trabalho / Previdência

Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos ¿ CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.

A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.

Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece:"Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.

( 0002006-45.2012.5.03.0003 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região



Turma aumenta indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética

21 mai 2014 - Trabalho / Previdência

O caso de um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos foi parar na Justiça do Trabalho. Sentindo-se vítima de discriminação estética, o reclamante pediu o pagamento de uma indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau deu razão a ele e condenou as duas empresas envolvidas. Mas o porteiro não concordou com o valor deferido e conseguiu aumentar o valor da reparação para R$ 6 mil. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Mauro César Silva.

O reclamante prestava serviços na biblioteca de uma universidade, mas era empregado de uma empresa contratada. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos e com essa aparência física foi admitido no emprego. Após três meses de trabalho, foi chamado pelo chefe da vigilância da instituição de ensino, que exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da ré invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. Como o empregado não aceitou a imposição, acabou sendo dispensado.

Para o relator, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro de biblioteca de uma instituição de ensino. O magistrado esclareceu que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas, que realmente a justifiquem: "A interferência da empregadora (ou da tomadora) na aparência física do empregado apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir substancialmente no desempenho de sua função no trabalho". Na visão do magistrado, esse não é o caso dos autos.

"Não é justificável que, para exercer a função de porteiro da biblioteca da Universidade, o empregado seja proibido de usar cavanhaque", destacou o relator no voto, entendendo que essa exigência não é razoável e configura discriminação estética. O magistrado reconheceu, no caso, a prática de ilícito passível de atrair a responsabilidade civil das reclamadas. A matéria é regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O juiz convocado concordou com o entendimento do reclamante de que o valor fixado em 1º Grau para a indenização deveria ser aumentado. Por essa razão, reformou a sentença para deferir a quantia de R$ 6 mil. O relator explicou que o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do juiz, sempre com razoabilidade e moderação. Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação. O magistrado também lembrou a função punitiva e pedagógica da medida, que tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato.

Na decisão, também foi abordada a questão da responsabilidade da universidade. Na avaliação do relator, a condenação subsidiária definida na sentença se justifica fortemente, considerando que foi exatamente um representante da universidade quem praticou o ato ilícito. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, foram refutados todos os argumentos levantados pela instituição, que pretendia se livrar da condenação. Assim, o recurso da instituição de ensino foi julgado improcedente para manter a responsabilização de forma subsidiária.

( 0001419-13.2012.5.03.0071 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região



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