ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS
P: A AJUDA DE CUSTO COM EDUCAÇÃO PAGA A FUNCIONÁRIOS ESTÁ SUJEITA À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?
R: OS VALORES PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A SEUS FUNCIONÁRIOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO COM EDUCAÇÃO, ESTÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, COMO RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO.
FONTE: IOB
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P: A AJUDA DE CUSTO PAGA A EMPREGADO É TRIBUTÁVEL PARA FINS DO IRRF?
R: DE ACORDO COM O INCISO XX DO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/1988, INCORPORADO AO INCISO I DO ART. 39 DO RIR/1999 , NÃO INTEGRA O RENDIMENTO BRUTO AUFERIDO PELAS PESSOAS FÍSICAS, ESTANDO, PORTANTO, ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA (NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO BENEFICIÁRIO) A AJUDA DE CUSTO DESTINADA A ATENDER ÀS DESPESAS COM TRANSPORTE, FRETE E LOCOMOÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DE SEUS FAMILIARES, EM CASO DE REMOÇÃO DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO, SUJEITA À COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO CONTRIBUINTE.
DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA AJUDA DE CUSTO:
O PARECER NORMATIVO CST Nº 36/1978 , EMITIDO À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, QUE TAMBÉM CONTEMPLAVA ISENÇÃO DO IMPOSTO EM FAVOR DA AJUDA DE CUSTO, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A AJUDA DE CUSTO ISENTA É AQUELA DESTINADA A INDENIZAR DESPESAS DE TRANSPORTE E INSTALAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DE SUA FAMÍLIA, EM CARÁTER PERMANENTE, EM LOCALIDADE DIFERENTE DAQUELA EM QUE RESIDIA, POR TRANSFERÊNCIA DO SEU CENTRO DE ATIVIDADES.
POSTERIORMENTE, O PARECER NORMATIVO CST Nº 1/1994, TENDO EM VISTA DÚVIDAS SUSCITADAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL VIGENTE ATUALMENTE, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A AJUDA DE CUSTO, DECLAROU QUE CONTINUA VÁLIDO, PARA ESSE EFEITO, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PARECER NORMATIVO CST Nº 36/1978, ESCLARECENDO, AINDA, QUE A AJUDA DE CUSTO TEM, NESSE PRECEITO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O MESMO SIGNIFICADO QUE DEFLUI DA LEGISLAÇÃO REFERENTE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO, TANTO NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO COMO NO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CUJAS CARACTERÍSTICAS SÃO:
A) DE INDENIZAÇÃO E NÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL;
B) A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO, EM VIRTUDE DE SUA REMOÇÃO DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO.
VALE OBSERVAR QUE A AJUDA DE CUSTO NÃO SE CONFUNDE COM AS DIÁRIAS, EMBORA COM ELAS TENHAM ALGUMA SEMELHANÇA, PORQUANTO ESSA OUTRA ESPÉCIE DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO TEM DESTINAÇÃO DIVERSA, QUAL SEJA, COBRIR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA, POR SERVIÇO EVENTUAL REALIZADO PELO BENEFICIÁRIO EM MUNICÍPIO DIFERENTE DO DA SEDE DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO DA REMOÇÃO
CONFORME ESCLARECIDO NO PARECER NORMATIVO CST Nº 1/1994, A REMOÇÃO ESTÁ SUJEITA À COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELA PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO, QUANDO SOLICITADA PELO FISCO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO – TRIBUTAÇÃO
QUANDO NÃO PRESENTES OS REQUISITOS MENCIONADOS NA LETRA "B", QUE SÃO PECULIARES À AJUDA DE CUSTO, AS IMPORTÂNCIAS PAGAS SOB ESSA RUBRICA SERÃO CONSIDERADAS SALÁRIOS E RECEBERÃO O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO PARA O CASO.
O PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1/1994 RESSALTA QUE, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 111, II, E 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), A ISENÇÃO É SEMPRE DECORRENTE DE LEI, QUE DEVE SER INTERPRETADA LITERALMENTE. DESSA FORMA, OUTRAS VANTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR SOB ESSA DENOMINAÇÃO, DE MANEIRA CONTINUADA OU EVENTUAL, SEM QUE OCORRA MUDANÇA DE LOCALIDADE DA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO, EM CARÁTER PERMANENTE, PARA MUNICÍPIO DIFERENTE DAQUELE EM QUE RESIDIA, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO EM QUESTÃO, DEVENDO INTEGRAR OS RENDIMENTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO.
FONTE: IOB
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P: A CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A SUA ADMISSÃO COMO EMPREGADO?
R: SIM. NENHUMA EMPRESA PODERÁ ADMITIR A SEU SERVIÇO EMPREGADO ESTRANGEIRO SEM QUE ESTE EXIBA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO DEVIDAMENTE ANOTADA.
NO MOMENTO DA ADMISSÃO, A EMPRESA É OBRIGADA A ASSENTAR NO REGISTRO DE EMPREGADOS OS DADOS REFERENTES À NACIONALIDADE DE QUALQUER EMPREGADO ESTRANGEIRO E O NÚMERO DA RESPECTIVA CARTEIRA DE IDENTIDADE.
FONTE: IOB
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TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS IR
Janeiro-Dezembro/2014
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.787,77
|
-
|
-
|
De 1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
De 2.679,30 até 3.572,43
|
15
|
335,03
|
De 3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
Acima de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
|
Dedução por dependente: R$ 179,71
Legislação: Lei nº 12.469/2011
Janeiro-Dezembro/2013
-
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.710,78
|
-
|
-
|
De 1.710,79 até 2.563,91
|
7,5
|
128,31
|
De 2.563,92 até 3.418,59
|
15
|
320,60
|
De 3.418,60 até 4.271,59
|
22,5
|
577,00
|
Acima de 4.271,59
|
27,5
|
790,58
|
Dedução por dependente: R$ 171,97
Legislação: Lei nº 12.469/2011
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
FUNDAMENTAÇÃO
|
até 1.317,07
|
8%
|
Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.
|
de 1.317,08 até 2.195,12
|
9%
|
de 2.195,13 até 4.390,24
|
11 %
|
|
Port. Intermin. MF/MPS 19/14
TABELA PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2013
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
FUNDAMENTAÇÃO
|
até 1.247,70
|
8%
|
Portaria Interministerial MF/MPS nº 15/2013.
|
de 1.247,71 até 2.079,50
|
9%
|
de 2.079,51 até 4.159,00
|
11%
|
|
Port. Intermin. MF/MPS 15/13
FONTE: FISCOSoft.
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IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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