Constante do COCOMO II definida com base em dados históricos da CAIXA
F
Fator de Adequação de Prazo estabelecido pela CAIXA
12.6.2.1.1 O Fator de Adequação de Prazo (F) é determinado em um Modelo de Prazo de Atendimento por faixa de pontos de função que considera as características de tamanho funcional, histórico dos atendimentos dos sistemas que compõem a carteira, características das plataformas tecnológicas e condições de execução do processo de atendimento em contextos específicos.
12.6.2.1.2 A seleção do Fator de Adequação de Prazo a ser aplicada pela CAIXA é estabelecida pela perspectiva negocial, fundamentada no domínio do conhecimento, nos riscos, nas oportunidades negociais e nas exigências legais.
12.6.2.1.3 O Modelo de Prazo de Atendimento adotado pela CAIXA, ao qual se submeterá a CONTRATADA, é especificado abaixo:
Tabela de Adequação de Prazo:
FATOR DE ADEQUAÇÃO DE PRAZO
Faixa
Tamanho em Pontos de Função
Fator
5
Até 75
0,25
4
Acima de 75 e até 150
0,35
3
Acima de 150 e até 300
0,50
2
Acima de 300 e até 500
0,75
1
Acima de 500
1,00
12.6.2.1.4 De acordo com a quantidade de Pontos de Função contados para cada demanda ou conjunto de demandas (pacotes), será feito o enquadramento na faixa de adequação de prazo, a qual está descrita no quadro acima.
12.6.2.1.5 A critério exclusivo da CAIXA poderá ser concedido à CONTRATADA prazo superior ao apurado com a Tabela de Adequação de Prazo.
12.6.2.1.6 A aplicação da Tabela de Adequação de Prazo não implicará em remuneração adicional sobre o valor cotado pela CONTRATADA para o Ponto de Função ou para valor mensal da Sustentação (GRUPO 2), desta forma para fins de remuneração a variável Ponderador de Esforço será igual a 1,00 (Um).