Comunicado


Os artefatos de testes deverão ser entregues pela CONTRATADA em um formato que permita o seu reuso pela CAIXA



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12.8.8 Os artefatos de testes deverão ser entregues pela CONTRATADA em um formato que permita o seu reuso pela CAIXA.

12.8.9 A CONTRATADA deverá automatizar a execução dos testes realizados, produzindo “scripts” de testes.

12.8.9.1 Os “scripts construídos ou qualquer insumo adicional necessário para automatização da documentação e execução dos testes devem ser fornecidos pela CONTRATADA, de acordo com padrão estabelecido pela CAIXA.

12.8.10 A CONTRATADA deverá realizar qualquer instalação ou configuração necessária ao funcionamento do “script” no ambiente de teste e homologação da CAIXA.

12.8.11 Para avaliação do teste realizado e emissão do ateste dos serviços, a seu exclusivo critério, a CAIXA poderá realizar:




  1. Inspeções nos artefatos e evidências de testes apresentados pela CONTRATADA, com o objetivo de aferição da qualidade dos testes realizados (cobertura e mitigação de riscos), identificação de testes possíveis de serem realizados, mas que não o foram, identificação de defeitos em relação ao processo preconizado pelas Metodologias de Desenvolvimento de Sistemas e aos padrões documentais e tecnológicos utilizados pela CAIXA;

  2. Novos testes;

  3. Auditoria de código fonte, com ferramentas de apoio ou inspeção visual, com objetivo avaliar aspectos de manutenibilidade, padrões documentais e tecnológicos utilizados pela CAIXA, vulnerabilidade e desempenho.

12.8.12 Caso os sistemas de interfaces não estejam disponíveis, a CONTRATADA deverá prever e implementar simuladores para realização dos testes.

12.8.12.1 O simulador (código fonte, especificações e procedimentos de configuração) deverá ser entregue à CAIXA juntamente com os produtos dos serviços solicitados.

12.8.13 A CONTRATADA será responsabilizada por defeitos encontrados pela CAIXA, ou por empresa por ela designada, na versão do produto de software entregue.

12.8.13.1 Detectados erros ou defeitos nos produtos entregues, a CAIXA devolverá para correção, bem como sensibilizará os indicadores de desempenho pertinentes, acarretando redução no faturamento da CONTRATADA, conforme as regras estabelecidas neste Termo de Referência e definições do Acordo de Nível Mínimo de Serviços (ANMS).

13 ENTREGA DOS SERVIÇOS DEMANDADOS

13.1 A CONTRATADA deverá entregar a Ordem de Serviço (OS) somente após a execução completa dos serviços nela requeridos ou prevista para aquela entrega, dentro dos critérios, padrões e qualidade estabelecidos.

13.2 A entrega formal dos serviços será realizada por meio de registro na OS pela CONTRATADA, identificando as informações inerentes aos serviços entregues em relação ao que foi solicitado.

13.3 Os serviços serão entregues nos ambientes dos núcleos de desenvolvimento da CAIXA, nos repositórios, canais e formatos estabelecidos pela CAIXA.

13.4 A CONTRATADA deverá se conectar à rede CAIXA para gravação dos artefatos finalizados, por meio de conexão dedicada, conforme previsto no item 22 deste Termo de Referência.

13.5 Caso a conexão dedicada não esteja disponível, a entrega dos artefatos deverá ser realizada por meio digital, no formato e prazos previamente acordados com a CAIXA.

14 RECEBIMENTO E ACEITE DOS SERVIÇOS DO GRUPO 1

14.1 Será considerado Recebido e Aceito o serviço de novo desenvolvimento, manutenção ou documentação de sistemas que estiver de acordo com as especificações e critérios estabelecidos na OS, neste Termo de Referência, nos Guias e Metodologias de Desenvolvimento de Sistemas da CAIXA.

14.1.1 Os serviços entregues com qualidade abaixo da esperada e além do prazo previsto sofrerão redução do valor remuneratório, de acordo com os fatores estabelecidos nos subitens 14.5 e 14.6.

14.2 Termos de Recebimento (TR)

14.2.1 O Termo de Recebimento (TR) é o instrumento utilizado pela CAIXA para atestar o recebimento e autorizar o pagamento das entregas parciais ou totais previstas em uma OS.

14.2.1.1 A emissão do TR autoriza o pagamento à CONTRATADA de 70% (setenta por cento) do valor da respectiva entrega, ficando o restante retido para pagamento quando da emissão do Termo de Aceite (TA).

14.2.1.2 A emissão do TR contemplará entregas que contenham códigos executáveis com seus fontes, com a possibilidade de serem testados em ambiente definido pela CAIXA, exceto quando a demanda não necessitar de códigos executáveis.

14.2.1.3 O tamanho funcional do serviço contido no TR poderá ser ajustado após a sua emissão, em virtude de processo de divergência de contagem, efetuando-se os ajustes financeiros que se fizerem necessários.

14.3 Termos de Aceite (TA)

14.3.1 O Termo de Aceite (TA) é o instrumento utilizado pela CAIXA para aceite dos serviços executados, cuja emissão autoriza o pagamento do remanescente de 30% (trinta por cento) dos serviços de uma OS.

14.3.1.1 O TA será emitido após a realização de todas as entregas vinculadas à OS, desde que testadas, aprovadas e ocorrida a transferência de conhecimento e tecnologia, quando esta for necessária para o entendimento da solução entregue.

14.3.1.2 O montante do TA considerará a aplicação dos redutores nos respectivos TR, caso tenham sido aplicados redutores em função da ocorrência de erros e/ou atrasos nas entregas efetuadas pela CONTRATADA

14.3.1.3 O tamanho funcional do serviço contido no TA, poderá ser ajustado após a sua emissão, em virtude de processo de divergência de contagem, efetuando-se os ajustes financeiros que se fizerem necessários.

14.4 Prazos de emissão do TR e TA

14.4.1 A CAIXA terá até 25% (vinte e cinco por cento) do prazo utilizado para execução do serviço, a contar da data da entrega, para realizar a sua validação e emissão do TR, após o qual será emitido o TR por decurso de prazo.

14.4.2 A CAIXA terá até 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de execução total da OS, a contar da emissão do último TR, para a verificação da OS e emissão do TA, após o qual será emitido o TA por decurso de prazo.


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