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7.2.1.5 Serviço de Migração: Os serviços de Manutenção de Sistemas podem contemplar a necessidade de um serviço de Migração de Base de Dados, que somente assim se caracterizará se estiverem presentes as seguintes condições:




  1. Existência de um serviço de Manutenção de Sistemas, cuja base será “populada” a partir da(s) base(s) de dados de outro(s) sistema(s);

  2. O destino dos dados não poderá ser um sistema de DataMart, Datawarehouse, Data Minning ou qualquer solução baseada nos conceitos e metodologias de Business Intelligence.

7.3 Ao receber uma demanda, a CONTRATADA poderá propor à CAIXA a utilização de produto(s) e/ou artefato(s) de sua propriedade, em substituição ao esforço advindo do desenvolvimento de um novo componente ou programa.

7.3.1 As soluções objeto desta modalidade, aprovadas pela CAIXA, serão incorporadas ao escopo do seu sistema de negócio, devendo a CONTRATADA executar as customizações e integrações com os demais sistemas da CAIXA nos termos dos normativos internos que regem a aquisição de software.

7.3.2 A(s) funcionalidade(s) do(s) produto(s) incorporado(s) ao sistema da CAIXA serão medidas pela aplicação da técnica de APF, devendo a CONTRATADA prover os insumos e informações necessárias à execução do processo de medição.

7.3.2.1 O tamanho funcional medido representará tanto o esforço funcional quanto o esforço não funcional para o atendimento da demanda, não cabendo qualquer remuneração adicional por esforços de caráter técnico/tecnológico.

7.3.3 A remuneração do produto incorporado ao sistema da CAIXA será efetuada pelo tamanho funcional medido, observadas as regras de mensuração previstas contratualmente.

7.3.3.1 Para efeito de remuneração do produto incorporado ao sistema da CAIXA será considerado o valor do ponto de função do tipo normal, conforme item 2.1.

7.3.4 A CONTRATADA proprietária do sistema adquirido ou capaz legalmente de comercializá-lo, no modelo proposto, autoriza a CAIXA, sem limite de tempo, a utilizar a licença, não exclusiva e não transferível do sistema, bem como de alterar os seus módulos e respectivos programas fontes, através de pessoal próprio ou por intermédio de terceiros, de acordo com suas necessidades.




7.3.4.1 O produto adquirido não poderá ser, emprestado, sublicenciado, sublocado, dado em comodato, transferido ou cedido a terceiros, exceto com anuência previa e por escrito da CONTRATADA.

7.3.5 A CONTRATADA se obriga a atualizar o núcleo do produto incorporado ao sistema da CAIXA, sempre que disponibilizar versões, pacotes, releases etc. para o mercado, de forma mantê-lo atualizado durante a vigência contratual.

7.3.6 Toda e qualquer ação relativa a direitos materiais ou imateriais fundada nos serviços e/ou produtos do presente contrato eventualmente movida por terceiros contra a CAIXA bem como quaisquer despesas decorrentes de qualquer ação assim movida, será de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, que suportará o pagamento do valor integral de eventual condenação imposta à CAIXA, a qual poderá cobrar da CONTRATADA independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial o valor respectivo desde logo reconhecido como líquido e exigível, inclusive custas, despesas, processuais e honorários advocatícios.

7.3.7 A CONTRATADA declara e garante que, para o cumprimento de suas obrigações relativas ao presente contrato, não infringirá patentes, licenças, copyright ou outros direitos de propriedade, nem violará quaisquer outros direitos de terceiros, inclusive royalties e taxas de licença, quer de pessoa física ou jurídica.

7.4 Serviços de Documentação de Sistemas (GRUPO 1)

7.4.1 Os serviços de documentação passíveis de contratação aplicam-se aos sistemas já implantados e em ambiente de produção, quando do início da vigência deste Contrato, compreendendo a elaboração ou atualização de toda ou parte da documentação dos sistemas legados integrantes da carteira.

7.4.1.1 Excepcionalmente e a critério exclusivo da CAIXA, segundo sua política de padrões, poderá ser CONTRATADA também a produção de documentação em virtude da adequação metodológica de soluções em desenvolvimento ou ainda não implantadas.

7.4.2 Constitui obrigação da CONTRATADA a elaboração da documentação relativa aos serviços contratados de Novo Desenvolvimento e de Manutenção de Sistemas, sem custo adicional para a CAIXA, considerando o escopo do serviço contratado e as Metodologias de Desenvolvimento de Sistemas da CAIXA.

7.4.3 A relação de documentos passíveis de contratação está prevista na tabela do subitem 9.5.1 deste Anexo, devendo ser produzidos e atualizados, quando previamente existirem.

7.4.4 Os percentuais de distribuição de esforço por disciplina, previstos na tabela do subitem 9.5.1, serão adotados para a contratação da produção e/ou atualização total ou parcial dos documentos definidos para cada disciplina.

7.4.4.1 Os percentuais acima contemplam também os esforços para requisitos não-funcionais.

7.4.5 A CAIXA poderá, a qualquer tempo, incluir, excluir ou alterar o padrão e a relação dos documentos previstos na referida tabela, devendo a CONTRATADA, sem custo adicional, se adequar no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da notificação.

7.4.6 Existindo demanda de documentação ainda não entregue quando da alteração do padrão dos documentos, caberá à CAIXA indicar o de sua preferência, prevalecendo o padrão vigente na abertura da Ordem de Serviço (OS) para os artefatos já entregues.

7.5 Serviços de Sustentação de Sistemas (GRUPO 2)

7.5.1 Os serviços classificados como Sustentação têm como principais características a necessidade de intervenções tempestivas e/ou pontuais, de caráter corretivo, preventivo ou de suporte técnico, com vistas a manter os sistemas em operação dentro de parâmetros estabelecidos em ANMS, considerando o alinhamento com as necessidades de negócio e estratégias de TI.


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