Corte interamericana de direitos humanos


B. Admissibilidade da prova documental



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B. Admissibilidade da prova documental





  1. No presente caso, como em outros,28 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos enviados pelas partes na devida oportunidade processual, que não tenham sido questionados ou objetados, ou cuja autenticidade não tenha sido colocada em dúvida, exclusivamente na medida em que sejam pertinentes e úteis para a determinação dos fatos e suas eventuais consequências jurídicas.




  1. Quanto às notas de jornal, este Tribunal considerou que poderão ser apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso.29 Portanto, o Tribunal decide admitir as notas de jornal que se encontrem completas ou que, pelo menos, permitam constatar a respectiva fonte e a data de publicação, e as avaliará levando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e os princípios da crítica sã.




  1. Com relação a alguns documentos mencionados pelas partes por meio de links eletrônicos, o Tribunal estabeleceu que, caso uma parte proporcione pelo menos o link eletrônico direto do documento que cita como prova, e seja possível acessá-lo, não se vê comprometida nem a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente localizável pelo Tribunal e pelas demais partes.30 Nesse caso, não houve oposição ou observações das demais partes sobre o conteúdo e autenticidade de tais documentos.




  1. Por outro lado, juntamente com as alegações finais escritas os representantes e o Estado enviaram diversos documentos como prova, os quais foram solicitados pelo Tribunal com fundamento no disposto no artigo 58, b do Regulamento da Corte, e se estendeu uma oportunidade às partes para apresentarem as observações que considerassem cabíveis. A Corte incorpora esses documentos como prova, os quais serão avaliados no que seja pertinente, levando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e os princípios da crítica sã.




  1. Posteriormente à realização da audiência pública, foram enviadas as versões escritas das peritagens apresentadas na audiência pública do presente caso por Juan Carlos Marín, Robert Warren Wintemute e Allison Jernow. Essas declarações foram transmitidas às demais partes. O Tribunal admite esses documentos no que se refiram ao objeto oportunamente definido pelo Presidente do Tribunal para essas declarações periciais (par. 18 supra), porque os considera úteis para a presente causa e porque não foram objetados ou tiveram sua autenticidade ou veracidade colocada em dúvida.



C. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial





  1. Quanto aos depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública e os apresentados em audiência pública, a Corte os admite e os considera apropriados na medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente do Tribunal na resolução que ordenou seu recebimento (pars. 17 e 18 supra). Esses depoimentos serão avaliados nos capítulos pertinentes, em conjunto com os demais elementos do acervo probatório e levando em conta as observações formuladas pelas partes.31




  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos das supostas vítimas não podem ser avaliados isoladamente, mas no conjunto das provas do processo, já que são úteis na medida em que podem oferecer mais informações sobre as alegadas violações e suas consequências.32 Com base no acima exposto, o Tribunal admite o depoimento da suposta vítima Karen Atala, cuja avaliação será realizada com base no critério mencionado.




  1. Por outro lado, com relação aos peritos, o Estado fez diversas observações baseadas, em geral, em: a) sua divergência com relação ao conteúdo de alguns dos pareceres, contradizendo-os ou oferecendo seu ponto de vista sobre eles; b) o alcance das manifestações dos peritos em relação ao objeto do parecer que, às vezes, o Estado associa a observações preconceituosas ou meramente pessoais; c) alguns elementos de que dispuseram para realizá-los; e d) a metodologia utilizada para a preparação de alguns dos pareceres.




  1. O Tribunal considera pertinente mencionar que, diferentemente das testemunhas, que devem evitar opiniões pessoais, os peritos oferecem opiniões técnicas ou pessoais, na medida em que se relacionem com seu saber especializado ou experiência. Os peritos também podem se referir tanto a pontos específicos da litis como a qualquer outro ponto relevante do litígio, desde que se circunscrevam ao objeto para o qual foram convocados e suas conclusões estejam suficientemente fundamentadas.33 Nesse sentido, quanto às observações sobre o conteúdo das peritagens, o Tribunal entende que não impugnam sua admissibilidade, mas que levam a questionar o valor probatório dos pareceres, motivo pelo qual serão considerados, no que seja pertinente, nos capítulos respectivos da presente Sentença.




  1. Especificamente com respeito às observações do Estado sobre a alegada “falta de objetividade e as considerações pessoais” realizadas fora do objeto para o qual foi convocada a perita Espinoza, o Tribunal considerará a observação do Estado, e reitera que somente admite as manifestações que se ajustem ao objeto oportunamente definido (par. 17 supra). Sobre a metodologia do parecer da senhora Espinoza, independentemente de levar em conta a manifestação do Estado, o Tribunal observa que nesse parecer consta uma explicação sobre o procedimento empregado. A perita Espinoza informou que baseou seu relatório nas reuniões que manteve com as crianças López Atala e a mãe, bem como em diversos antecedentes. A Corte considera que as objeções ao método utilizado pela perita, o qual se infere do conteúdo de seu relatório, não afetam sua admissibilidade.




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