Corte interamericana de direitos humanos



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Direito à vida privada



Alegações das partes


  1. Os representantes declararam que a investigação disciplinar constituiu uma ingerência na vida privada da senhora Atala, porquanto “inspecionou [seu] escritório […], inclusive seu computador e impressora, entrevistou o pessoal do Tribunal […] sobre possíveis visitas de mulheres que a [senhora] Atala houvesse recebido [e] interrogou a [senhora] Atala sobre sua vida privada e sua relação de casal”. Acrescentaram que “expôs de maneira ilegítima [a senhora] Atala perante sua comunidade social e profissional, violando sua vida privada”.




  1. O Estado salientou que a visita “não gerou nenhuma sanção administrativa contra a [senhora] Atala, já que o Tribunal de Recursos de Temuco considerou que suas atividades privadas e sua vida familiar não prejudicavam seu trabalho judicial”.


Considerações da Corte


  1. O artigo 11 da Convenção, conforme se salientou (par. 161 supra), proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida privada das pessoas, razão pela qual a área da privacidade se caracteriza por permanecer isenta e imune às invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte da autoridade pública.251 Segundo a jurisprudência da Corte, para determinar se existiu ingerência arbitrária na vida privada devem-se analisar, entre outros requisitos, a legalidade e a finalidade da medida.




  1. No presente caso, a senhora Atala declarou a respeito da visita realizada ao seu local de trabalho que:

o Ministro se instalou na minha mesa, no meu Gabinete, inspecionou meu computador pessoal [e] todas as páginas de internet que eu havia visitado. Depois, interrogou todos os funcionários, um a um, do Tribunal, um a um, e, além disso, interrogou o pessoal da limpeza e depois interrogou meus colegas juízes, porque eu me havia unido a três juízes, e foi ao Tribunal de Garantia, porque eu era do Tribunal Oral Penal, interrogou os dois juízes daí, além da secretária do Juizado de Villarrica. Quer dizer, interrogaram seis colegas para saber se eu era ou não lésbica.252




  1. Diante desse tratamento, a senhora Atala afirmou que:

“me senti profundamente humilhada, exposta, como se me tivessem deixado nua e jogado em praça pública”.253




  1. Além disso, a senhora Atala explicou que, antes da visita extraordinária, o Tribunal de Recursos de Temuco havia enviado aos funcionários do Juizado de Villarrica um questionário com perguntas indagando sobre a orientação sexual da senhora Atala.254 Esses fatos não foram questionados pelo Estado.




  1. Em especial, a Corte observa que no relatório da visita do senhor Lillo estabeleceram-se, como conclusão, entre outros, os seguintes fatos: i) que a senhora Atala “começou a ser visitada em seu escritório por uma grande quantidade de mulheres a partir de meados de 2002”,255 inclusive sua companheira “com quem passava horas em seu escritório”; ii) que a senhora Atala “foi visitada no Tribunal pelos pais” de sua companheira quando informou que “eram seus sogros”; e iii) que a senhora Atala “manifestou sua homossexualidade abertamente” ao senhor Lillo e “defendeu sua determinação de comunicá-la abertamente aos funcionários e Magistrados do Tribunal”.256




  1. A Corte constata que, embora a investigação disciplinar tenha tido início com fundamento legal257 e não tenha concluído com sanção disciplinar contra a senhora Atala por sua orientação sexual, de fato indagou-se arbitrariamente sobre isso, o que constitui uma interferência no direito à vida privada da senhora Atala, que se estendia à área profissional. Portanto, o Estado é responsável pela violação do direito à vida privada, reconhecido no artigo 11.2, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Karen Atala Riffo.



  1. Garantias judiciais





  1. A Comissão qualificou “o conteúdo da visita extraordinária decretada pelo Tribunal de Recursos de Temuco como um exemplo de falta de imparcialidade e dos preconceitos discriminatórios existentes no Poder Judiciário chileno na época do processo de guarda”. Por outro lado, questionou “o impacto dessa visita no processo de guarda, em matéria de prejulgamento, já que o Ministro Lenin Lillo acabou por participar da concessão do mandado de segurança em 24 de novembro de 2003”.




  1. Os representantes argumentaram que “[q]uando o Tribunal de Recursos do Estado do Chile decide iniciar um processo disciplinar contra uma juíza, e designa um ministro para uma visita extraordinária porque se propalou [na imprensa] sua orientação sexual, também há uma violação à imparcialidade, já que a visita é um procedimento e sua origem se deve a um preconceito”. Além disso, alegaram que a “violação do direito de ser julgado por um tribunal imparcial ocorre no momento em que, em 24 de novembro de 2003, dois Ministros que haviam manifestado uma opinião negativa a respeito da orientação sexual da Juíza Atala participaram da concessão do mandado de segurança”. Os representantes declararam, em especial, que “os Ministros Lenin Lillo e Archivaldo Loyola estavam legalmente impedidos” de participar do mandado de segurança, já que “o primeiro [havia] atua[do] como ministro visitante no âmbito da investigação” disciplinar e o segundo, “exort[ado] diretamente a [senhora] Atala a que renunciasse às filhas”.




  1. O Estado não se pronunciou sobre essas alegações a respeito da visita extraordinária. Por outro lado, argumentou que “não é verdadeiro que a respectiva câmara do Tribunal de Recursos de Temuco […] estivesse integrada por dois Ministros legalmente impedidos de atuar, pois não tendo sido invocada a causa de impedimento, entende-se que a parte que podia invocá-la renunciou ao exercício de seu direito”.


Considerações da Corte


  1. A Corte reitera que a imparcialidade pessoal de um juiz deve ser presumida, salvo prova em contrário (par. 189 supra).258 Para a análise da imparcialidade subjetiva, o Tribunal deve tentar averiguar os interesses ou motivações pessoais do juiz num determinado caso.259 Quanto ao tipo de prova exigida para atestar a imparcialidade subjetiva, o Tribunal Europeu salientou que se deve tentar determinar se o juiz manifestou hostilidade ou fez com que o caso fosse distribuído a ele por razões pessoais.260




  1. A Corte já estabeleceu (par. 222 e 230 supra) que a visita extraordinária afetou o direito à igualdade e à não discriminação e à vida privada da senhora Atala. Também concluiu que era discriminatório incorporar à investigação disciplinar a orientação sexual ou a relação de casal da senhora Atala, porquanto não havia relação alguma com seu desempenho profissional (par. 221 supra) e, portanto, tampouco havia fundamento para concluir que a orientação sexual da senhora Atala podia redundar numa falta disciplinar. Entretanto, no relatório da visita ao local de trabalho determinou-se, com relação à orientação sexual da senhora Atala, que o que havia sido encontrado eram fatos que “rev[estiam] uma gravidade que merec[ia] ser observada pe[lo Tribunal de Recursos de Temuco]” (par. 214 supra).




  1. Além disso, o Tribunal leva em conta as circunstâncias da realização da visita extraordinária, já que no seu decorrer e antes dela foi realizada uma série de interrogatórios aos funcionários e empregados do Juizado de Villarrica para indagar sobre a orientação sexual e os hábitos da senhora Atala (par. 228 e 229 supra). Observa-se também que as conclusões do relatório da visita apresentadas ao Tribunal de Recursos foram aprovadas em seu conjunto pelo referido Tribunal no mesmo dia em que o relatório foi apresentado. O Tribunal de Recursos passou então a impor penas disciplinares à senhora Atala, entre outras medidas, por sua orientação sexual (par. 215 supra).




  1. Levando em conta todos os fatos relatados acima, a Corte considera que havia preconceitos e estereótipos que foram expostos no relatório, que demonstravam que aqueles que prepararam e aprovaram esse relatório não foram objetivos a respeito desse ponto. Pelo contrário, deixaram expressa sua posição pessoal a respeito da orientação sexual da senhora Atala num âmbito disciplinar no qual não era aceitável ou legítima uma censura jurídica por esse fato. Por conseguinte, a Corte estabelece que a visita extraordinária e a investigação disciplinar foram realizadas sem a imparcialidade subjetiva necessária, razão pela qual o Estado violou o artigo 8.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Karen Atala Riffo.




  1. Com relação ao Ministro Loyola, a Corte observa que nos autos não consta prova com a qual se possa corroborar que o senhor Loyola, em reunião privada que teria sido realizada em março de 2003, teria sugerido à senhora Atala que entregasse as filhas ao pai. Por outro lado, o Tribunal reitera que a garantia da imparcialidade judicial deve ser respeitada pelas autoridades judiciais ex officio. Portanto, qualquer juiz, a respeito do qual exista uma razão legítima e objetiva que ponha em dúvida sua imparcialidade, deve abster-se de participar da aprovação da decisão.261 Em face do exposto, o senhor Lillo deveria ter-se eximido da concessão da medida liminar de 24 de novembro de 2003, após a realização da visita extraordinária no âmbito da investigação disciplinar. Não obstante isso, a Corte constata que, imediatamente após essa decisão, o Tribunal de Recursos de Temuco resolveu confirmar as considerações da primeira instância e tornar sem efeito o mandado de segurança.262


VII
REPARAÇÕES


(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)


  1. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana,263 a Corte salientou que toda violação de uma obrigação internacional que haja provocado dano pressupõe o dever de repará-lo adequadamente,264 e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.265




  1. O Estado alegou que este caso “não representou uma violação dos direitos humanos […] da senhora Karen Atala nem de suas três filhas”. Entretanto, em consideração às violações da Convenção Americana, declaradas nos capítulos anteriores, o Tribunal analisará as pretensões expostas pela Comissão e pelos representantes, bem como as posições apresentadas pelo Estado, à luz dos critérios fixados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados às vítimas.




  1. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação requer, sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados, reparar as consequências que as infrações tenham provocado e estabelecer uma indenização que compense os danos ocasionados.266 Portanto, a Corte considerou a necessidade de dispor diversas medidas de reparação, a fim de ressarcir os danos de maneira integral, razão pela qual, além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, reparação e garantias de não repetição têm especial relevância pelos danos provocados.267




  1. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas e os danos comprovados bem como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, de acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações da Convenção declaradas nos capítulos anteriores, a Corte deverá observar essa concomitância para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.268




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