Relação dos projetos desenvolvidos pelas fundações sob a égide da Lei nº 8.958/1994, discriminando o número do contrato ou do convênio, o objeto, o valor e a vigência, e, ainda, os recursos financeiros, materiais e humanos pertencentes à ICT envolvidos em cada projeto.
6.5
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (IFETS).
Indicadores de desempenho nos termos do Acórdão TCU nº 2.267/2005 – Plenário, com alterações do Acórdão TCU nº 600/2006 – Plenário, no formato definido na portaria prevista no inciso VI do caput do art. 5º;
Análise dos resultados dos indicadores, indicando os motivos para eventuais desvios dos valores planejados;
5.4
Relação dos projetos desenvolvidos pelas fundações sob a égide da Lei nº 8.958/1994, discriminando o número do contrato ou do convênio, o objeto, o valor e a vigência, e, ainda, os recursos financeiros, materiais e humanos pertencentes à IFET envolvidos em cada projeto.
6.5
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR (IFES).
Indicadores de desempenho nos termos da Decisão TCU nº 408/2002 – Plenário, considerando a ampliação feita pelo Acórdão TCU nº 1.043/2006 – Plenário, no formato definido na portaria prevista no inciso VI do caput do art. 5º;
Análise dos resultados dos indicadores, indicando os motivos para eventuais desvios dos valores planejados;
5.4
Relação dos projetos desenvolvidos pelas fundações sob a égide da Lei nº 8.958/1994, discriminando o número do contrato ou do convênio, o objeto, o valor e a vigência, e, ainda, os recursos financeiros, materiais e humanos pertencentes à IFES envolvidos em cada projeto.
6.5
IBAMA, para o Fiset/Pesca e o Fiset/Reflorestamento
EMBRATUR, para o Fiset/Turismo
SECRETARIA DE PORTOS, para o FITP. (AC)(Inclusão do item 68) (Decisão Normativa nº 139, de 24/9/2014, DOU de 01/10/2014)
a) Informações contábeis, financeiras e orçamentárias sobre o fundo;
b) Informações sobre possíveis implicações ou riscos decorrentes da inatividade do fundo, indicando as medidas adotadas para o efetivo encerramento ou reativação do fundo.