Autarquias
1. Processo n.: APE-15/00416913
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marta Maria Trapp
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0297/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Marta Maria Trapp, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 09, referência C, matrícula n. 313521-7-02, CPF n. 219.116.579-68, consubstanciado na Portaria n. 465/IPREV, de 26/02/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:
6.1.1. Ingresso da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargo, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, I, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 25/2017
8. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-15/00602113
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Eloísa Ferreira
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0314/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria especial em razão de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, com fundamento no art. 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, de Eloísa Ferreira, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 09, referência "H", matrícula n. 244.961-7-01, CPF n. 582.640.519-87, consubstanciado na Portaria n. 08/IPREV, de 07/01/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a não aplicabilidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-15/00655748
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Elisabet Rodrigues da Silva
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0318/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Maria Elisabet Rodrigues da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referência J, matrícula n. 243115-7-01, CPF n. 450.859.439-53, consubstanciado na Portaria n. 0741/IPREV, de 03/04/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:
6.1.1. Ingresso da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, I, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-16/00092869
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Anita Teresinha Kroth Caspers
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0298/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Anita Teresinha Kroth Caspers, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 04, referência E, matrícula n. 175995-7-01, CPF n. 425.147.209-82, consubstanciado na Portaria n. 1195/IPREV, de 12/05/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 25/2017
8. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-16/00123250
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Valdirene Nascimento Pereira
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0309/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Valdirene Nascimento Pereira, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referência C, matrícula n. 377.556-9-01, CPF n. 961.988.260-15, consubstanciado na Portaria n. 70/IPREV, de 15/01/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-16/00126780
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Filomena Vieira Alves
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0319/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Filomena Vieira Alves, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência G, matrícula n. 243.562-4-01, CPF n. 743.296.859-49, consubstanciado na Portaria n. 236/IPREV, de 02/02/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Ingresso da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargo, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, I, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-16/00130540
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Lauro Martins Filho
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0308/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea b, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Lauro Martins Filho, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16, referência I, matrícula n. 241.708-1-01, CPF n. 095.946.559-68, consubstanciado na Portaria n. 222/IPREV, de 02/02/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-16/00131430
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Salete Safanelli
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0299/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Maria Salete Safanelli, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referência J, matrícula n. 244.626-0-01, CPF n. 494.245.309-78, consubstanciado na Portaria n. 196/IPREV, de 29/01/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:
6.1.1. Ingresso da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargo, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, I, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 25/2017
8. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-16/00141401
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Sandra Regina Medeiros da Silva
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0300/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Sandra Regina Medeiros da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16, referência J, matrícula n. 255.290-6-01, CPF n. 378.350.339-68, consubstanciado na Portaria n. 244/IPREV, de 02/02/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:
6.1.1. Ingresso da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargo, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, I, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 25/2017
8. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-16/00223041
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ângela Maciel de Souza
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0310/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Ângela Maciel de Souza, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência D, matrícula n. 176132-3-01, CPF n. 376.369.879-53, consubstanciado na Portaria n. 1404/IPREV, de 03/06/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:
6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-16/00266280
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Dorvalina Pereira
3. Interessado(a): Procuradoria-geral do Estado
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0311/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, no que tange à concessão de aposentadoria de Dorvalina Pereira, da Procuradoria-geral do Estado de Santa Catarina, no cargo de Consultor Educacional, consubstanciada na Portaria n. 1677/IPREV, de 02/07/2014, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição:
6.1.1. Enquadramento por transposição da servidora Dorvalina Pereira no quadro de pessoal da Procuradoria-geral do Estado de Santa Catarina, no cargo de Consultor Educacional, através da Portaria n. 467/2005, em 16/03/2005, sem a comprovação do acesso por concurso público, contrariando o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que exige a aprovação em prévio concurso público de provas e títulos para a admissão ao quadro de pessoal permanente de servidores da administração pública.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Processo n.: @APE 17/00231178
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
Responsável: Roberto Teixeira Faustino da Silva
Interessados: Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM
Assunto: Atos de aposentadoria adequados à LC-676/2016
Relator: Cleber Muniz Gavi
Unidade Técnica: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3
Despacho: COE/CMG - 48/2017
Decisão Singular
Tratam os autos de ato de aposentadoria da servidora Ivonete Leandro de Moraes, da Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM, alterado na parte referente ao cargo, em cumprimento à Lei Complementar Estadual n. 676/2016, encaminhado para apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, III, da Constituição Estadual; art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 202/2000; art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 e da Resolução nº TC-35/2008.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu ao exame dos documentos e por meio do Relatório n. 361/2017(fls.12/15) concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ao final, ordenar o seu registro.
O Ministério Público de Contas, em Parecer MPTC n. 126/2017(fl.16), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Aderson Flores , acompanhou o posicionamento do órgão instrutivo.
É o relatório.
Decido.
O ato de aposentadoria em análise é decorrente de decisão do Tribunal Pleno que denegou o registro de aposentadoria dos servidores de diversos órgãos da administração estadual, em razão de enquadramento que agrupou em cargo único funções com diferentes graus de responsabilidade e complexidade, em desacordo com o disposto no §1º, incisos I, II e III do artigo 39 da Constituição Federal.
Diante do número expressivo de decisões acerca do assunto, essa Corte de Contas editou a Súmula n.01, com o seguinte teor:
O enquadramento sob a forma de cargo único, agrupando variadas funções com diferentes graus de responsabilidade e complexidade, é considerado irregular e enseja a denegação do registro do ato de aposentadoria, e da respectiva pensão, diante do pressuposto constitucional de que a cada cargo público correspondem natureza e complexidade específicas.
Com a edição dessa súmula, todos os atos de aposentadoria cujos cargos de origem foram agrupados em um cargo único, tiveram seus registros denegados, levando à administração estadual a adotar providências para a sua regularização.
Cumpre ressaltar que a denegação dos registros não trouxe prejuízos aos inativos, pois não desconstituíram nenhum de seus direitos, já que a impropriedade tinha origem no órgão estadual, sendo passível de correção através de providências formais.
Dessa forma, buscando atender às recomendações do Tribunal Pleno, a Secretaria de Estado da Administração criou novo Plano de Cargos e Vencimentos por meio da Lei Complementar n. 676, de 12/07/2016, revogando as leis complementares anteriores.
Portanto, considerando as providências adotadas pelo Poder Executivo Estadual, decido, com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, com redação dada pela Resolução n. TC-98/2014 art. 38), o que segue:
3.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria da servidora abaixo nominada, da Secretaria de Estado da Comunicação, no cargo de Agente de Serviços Gerais, consubstanciado no ato correlacionado, considerado legal conforme análise efetuada, bem como considerar cumprida a decisão inerente ao mesmo, proferida em processo que contém os dados relativos a presente concessão:
Nome
|
Matrícula
|
CPF
|
Atos de aposentadoria + retificação
|
Nº da decisão cumprida
|
Ivonete Leandro de Moraes
|
156.485-4-01
|
289.282.109-68
|
Portaria nº 1871/IPREV, de 02/09/2008, retificada pela Portaria nº 1228, de 24/04/2017
|
3554/2012
|
3.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Publique-se.
Florianópolis, em 02 de junho de 2017.
CLEBER MUNIZ GAVI
Conselheiro Substituto
Relator
1. Processo n.: PPA-14/00688997
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Silvana dos Santos Tavares
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0321/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, no que tange à concessão de pensão de Silvana dos Santos Tavares, beneficiária de Carlos José Soares Tavares, consubstanciada na Portaria n. 3168/IPREV, de 20/01/2014, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições:
6.1.1. Enquadramentos do servidor no cargo único de Analista Técnico da Fazenda Estadual II, segundo a Apostila n. 154 (DOE n. 17.734 de 30/09/2005), com fulcro no art. 15, §§1º e 2º, da Lei Complementar - estadual - n. 275/2004, e, posteriormente, no cargo único de Analista da Receita Estadual, classe III, pela Portaria n. 1024 (DOE n. 17.904, de 14/06/2006), conforme o art. 5º, §§1º ao 3º, da LCE n. 352/2006, os quais afrontam o art. 39, §1º, I a III, da Constituição Federal, quanto à exigência de distinção dos cargos públicos em face da natureza jurídica, grau de responsabilidade, complexidade de atribuições, requisitos de investidura e peculiaridades da ocupação funcional;
6.1.2. Ausência do demonstrativo de cálculo da seguinte verba remuneratória: Gratificação Reg. Fazenda, no valor de 434,39; em afronta ao disposto na Instrução Normativa n. TC-11/2011, anexo II, item II, n. 2, b;
6.1.3. Incorreção no ato de concessão de pensão, Portaria n. 3168/IPREV, de 20/11/2014, que constou o nome do cargo do servidor instituidor do benefício como sendo Técnico em Atividades Administrativas, quando o correto seria Analista da Receita Estadual, classe III.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-15/00494477
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Vanda Mendes Borges
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde
Responsável: Adriano Zanotto
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0322/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, §7°, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Vanda Mendes Borges, em decorrência do óbito do servidor Renê Assis Borges, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, Nível 10 - referência "J", matrícula n. 242342-1-01, CPF n. 030.006.219-20, consubstanciado na Portaria n. 1888/IPREV, de 31/07/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:
6.1.1. Ingresso do servidor instituidor no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, I, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor instituidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.
6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor instituidor contribuiu para o regime de origem.
6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Saúde.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-15/00494558
2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Andrey Rebello Miguel
3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável: Renato Luiz Hinnig
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0317/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de concessão de pensão por morte, fundamentado no art. 40, §7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 72 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, alínea 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Andrey Rebello Miguel, em decorrência do óbito da servidora inativa Nádia Rebello, da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo Analista da Receita Estadual, matrícula n. 0142709-1, CPF n. 375.395.079-34, consubstanciado na Portaria n. 1915/IPREV, de 03/08/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:
6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo único de Analista da Receita Estadual, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.
6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se que os requisitos Constitucionais foram atendidos.
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Fazenda.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
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