Fundações
1. Processo n.: PCR-13/00439405
2. Assunto: Prestação de Contas de Recursos Repassados, através da NE n. 99, de 29/02/2008, no valor de R$ 10.000,00, à Associação Esportiva Scorpions, para aquisição de materiais esportivos
3. Responsáveis: Lilian Cristina de Oliveira, Associação Esportiva Scorpions e Carioni Mees Pavanello
Procurador constituído nos autos: Robson Edésio da Silva (de ONLY SHOP – Comércio de Materiais Ltda.)
4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0229/2017
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas de Recursos Repassados, através da NE n. 99, de 29/02/2008, no valor de R$ 10.000,00, à Associação Esportiva Scorpions pela Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE;
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento nos arts. 18, III, "b" e "c", e 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos transferidos pela FESPORTE à Associação Esportiva Scorpions, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através da Nota de Empenho n. 99, de 29/02/2008, depositados em 12/03/2008, na forma de subvenção social, de acordo com os relatórios, pareceres e Voto emitidos nos autos.
6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Sra. LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n. 833.620.299-49, Presidente da Associação Esportiva Scorpions em 2008, e a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SCORPIONS, inscrita no CNPJ sob o n. 85.321.990/0001-12, ao recolhimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da citada Lei Complementar), partir de 12/03/2008 (data do repasse), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando os arts. 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 da Resolução n. TC-16/1994, em razão da:
6.2.1. ausência da comprovação material da realização do objeto proposto no Plano de Trabalho apresentado para receber a subvenção social e do efetivo recebimento dos materiais supostamente adquiridos e da inexistência de outros elementos de suporte que demonstrassem a disponibilização dos materiais aos jovens para prática esportiva, em afronta aos arts. 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/1994 (item 2.3.1.1 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 0421/2916);
6.2.2. apresentação de comprovante de despesa inidôneo, conforme atestado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesas realizadas com os recursos públicos recebidos pela Associação Esportiva Scorpions, em afronta ao disposto nos arts. 49, 52, II e III, e 58, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/1994 e 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (item 2.3.1.2 do Relatório DCE).
6.3. Aplicar ao Sr. CARIONI MEES PAVANELLO, inscrito no CPF sob o n. 607.818.589-68, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 07/05/2007 a 31/03/2010, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da concessão de subvenção social e repasse dos recursos para a Associação Esportiva Scorpions (CNPJ n. 85.321.990/0001-12), sem demonstração da análise técnico-jurídica do pedido formulado pela entidade, descumprindo as exigências do art. 7º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, contrariando os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade previstos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição Estadual, inclusive da motivação dos atos administrativos, e o art. 4º, caput e II, do Decreto (estadual) n. 307/2003, e sem formalização do contrato ou outro termo de ajuste entre as partes, descumprindo o art. 130 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (item 2.2 deste Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000).
6.4. Recomendar à Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) que antes do depósito de valores de subvenções sociais para entidades sem fins lucrativos adote medidas para se certificar que a conta bancária indicada pela entidade beneficiária para movimentação dos recursos tenha sido aberta exclusivamente para essa finalidade, conforme estabelecem os arts. 16 do Decreto (estadual) n. 307/2003 e 10 da Instrução Normativa n. TC-14/2012.
6.5. Declarar a Sra. Lilian Cristina de Oliveira (CPF n. 833.620.299-49), e a entidade Associação Esportiva Scorpions (CNPJ n. 85.321.990/0001-12) impedidas de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, §3º, da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c os arts. 1º, §2º, I, “b” e “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012 e 39 do Decreto (estadual) n. 1.310/2012.
6.6. Dar conhecimento deste Acórdão, com envio de cópia integral deste processo ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender pertinentes, visando à instrução dos Inquéritos Civis ns. 06.2014.00006728-0 e 06.2014.00006736-8, ambos em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa.
6.7. Dar conhecimento deste Acórdão à Secretaria de Estado da Fazenda, para adoção de medidas que entender pertinentes em relação aos atos fiscais irregulares praticados pela empresa ONLY SHOP – Comércio de Materiais Ltda.
6.8. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, às Responsáveis nominadas no item 3 desta deliberação, à empresa ONLY SHOP – Comércio de Materiais Ltda., ao procurador constituído nos autos e à Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE).
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Empresas Estatais
1. Processo n.: RLI 16/00299960
2. Assunto: Inspeção de Regularidade para verificação da remessa de informações junto ao Sistema e-Sfinge referente ao exercício de 2015
3. Responsável: Saulo Vieira
Procuradores constituídos nos autos: Bruno Souto Alonso e outros4. Unidade Gestora: Sapiens Parque S.A.
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0226/2017
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à inspeção de regularidade para verificação da remessa de informações junto ao Sistema e-Sfinge referente ao exercício de 2015 pelo Sapiens Parque S.A.;
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 06 dos presentes autos;
Considerando as justificativas e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório DCE/CEST n. 00416/2016, para considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a não remessa tratada no item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Saulo Vieira – Diretor-Presidente do Sapiens Parque S.A., CPF n. 104.466.489-49, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da não remessa ao Sistema e-Sfinge dos dados referentes às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª competências do exercício de 2015, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação conferida pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Saulo Vieira – Diretor-Presidente do Sapiens Parque S.A., e aos procuradores constituídos nos autos.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Poder Judiciário
1. Processo n.: APE-14/00607318
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Zilda Machado Gazeti
3. Responsável: Cleverson Oliveira
4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0296/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Sr. Cleverson Oliveira – Diretor-geral Administrativo do TJSC, adote a providência abaixo especificada, com vistas ao exato cumprimento da lei, no que tange à concessão de aposentadoria de Zilda Machado Gazeti, matrícula n. 4533, no cargo de Agente de serviços Gerais, padrão SDV-03/F, CPF n. 683.824.059-91, consubstanciada no Ato DGA n. 1786, de 23/07/2014, retificado pelo Ato DGA n. 1952, de 05/08/2014, comprovando-as a este Tribunal:
6.1.1. Necessidade de retificação do Ato DGA n. 1952, de 05/08/2014, de proventos da servidora Zilda Machado Gazeti, quanto à proporcionalidade de proventos de aposentadoria, passando de 92% para 75% (8204/10950 dias de contribuição), considerando o tempo de contribuição total de 8.204 dias (22 anos, 5 meses e 24 dias), bem como, de aplicação do referido percentual no cálculo dos proventos de aposentadoria da inativanda (f. 14), haja vista que o cálculo dos proventos deve ser feito de forma proporcional ao tempo de contribuição, nos termos da EC n. 70/2012.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
7. Ata n.: 25/2017
8. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ EDUARDO CHEREM
Presidente
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: LRF 17/80014225
2. Assunto: Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do Exercício de 2016
3. Responsável: Jose Antônio Torres Marques4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: DCG
6. Decisão n.: 0315/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DCG-CAAC n. 05/2017, que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 3º quadrimestre de 2016, apresentado por meio documental pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), para considerar regulares, nos termos do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), os dados examinados.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCG-CAAC n. 05/2017, ao Presidente e ao Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como aos responsáveis pelo controle interno e assessoria jurídica daquele Tribunal.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Administração Pública Municipal
Balneário Camboriú
1. Processo n.: APE-15/00111560
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Elisabete Amorim
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
Responsável: Edson Renato Dias
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0312/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide
6.1 – Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI -, por seu titular, no que tange à concessão de aposentadoria da servidora Elisabete Amorim, matrícula n. 1-441, no cargo de Orientadora Educacional, nível I, CPF n. 022.423.199-57, consubstanciada na Portaria n. 19464/2014, de 14/05/2014, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição:
6.1.1. Ausência de documentos comprobatórios e fundamentos legais que chancelem a incorporação aos proventos, dos adicionais de gratificação de função e dedicação exclusiva, em desacordo com o art. 18, V e VII, c/c o §7º da Lei n. 2.084/2001 e Anexo 1, II, item 13, da Instrução Normativa n. TC-11/2011.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-15/00423707
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Luiz Antônio de Freitas
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
Responsável: Edson Renato Dias
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 0313/2017
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c o 113 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI -, no que tange à concessão de aposentadoria de Luiz Antônio de Freitas, matrícula n. 113, no cargo de Assessor Técnico Administrativo, nível I, CPF n. 304.202.029-00, consubstanciada na Portaria n. 17225/2012, de 27/02/2012, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da Lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições:
6.1.1. Ausência de documentos comprobatórios atualizados e embasamento legal, que chancele a incorporação aos proventos, da gratificação permanente, em desacordo ao Anexo 1, inciso II, item 13, da Instrução Normativa n. TC-11/2011.
6.1.2. RG constante dos autos encontra-se ilegível, em desacordo com a Instrução Normativa n. TC- 11/2011, Anexo I, inciso II, item 6.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.
7. Ata n.: 28/2017
8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Bom Retiro
Processo n.: @REP 17/00236560
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro
Responsável: Vilmar José Neckel
Interessados: Prefeitura Municipal de Bom Retiro, Maria do Carmo de Lima Martins
Assunto: Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 04/2017, para serviços de nutricionista na elaboração, coordenação e fiscalização de cardápio para alimentação escolar.
Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Unidade Técnica: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4
Decisão Singular: GAC/AMF - 29/2017
Cuida-se de processo de representação apresentada pelo Conselho Regional de Nutricionistas - Décima Região, por meio de sua Presidente, Sra. Maria do Carmo de Lima Martins, acerca de supostas irregularidades no pregão presencial n. 04/2017, da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, tendo por objeto o registro de preços para a contratação de nutricionistas visando o atendimento do preconizado pelo Plano Nacional de Alimentação Escolar.
Submetidos os autos ao exame da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foi elaborado o Relatório DLC n. 118/2017, no qual conclui que a presente representação versa sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, refere-se à responsável sujeito a sua jurisdição, está redigida em linguagem clara e objetiva e encontra-se acompanhada dos indícios.
Registra a DLC que apesar de a peça preambular não estar acompanhada de documento oficial com foto do representante legal da pessoa jurídica ora postulante (art. 25, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 021/2015), o TCE tem aceito a abertura de prazo para a juntada do referido documento de forma a sanear a exigência em questão.
Quanto ao mérito, a DLC considerou que existem indícios de irregularidade, sendo que, in casu, constata-se que houve a contratação, por meio do pregão presencial n. 04/2017, da nutricionista Luana Thais Schweder, a um valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Nesse tocante, entendeu que, diante da análise dos fatos e documentos carreados aos autos, resta caracterizada possível ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, “que estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, uma vez que os serviços a serem contratados, mesmo que indiretamente, tem contornos de atividade-fim”.
Concluiu também a DLC que não seria oportuno a aposição de medida cautelar na hipótese, para evitar prejuízo ao interesse público, haja vista tratar da elaboração do cardápio da merenda escolar aos alunos do Município e para atendimento à norma de regência, uma vez que deve haver a responsabilidade técnica pela alimentação escolar através do profissional de nutrição.
Diante do que há nos autos, concluo pela existência de indícios de prova de irregularidade suficientes para o conhecimento da presente representação, nos termos sugeridos pela DLC, inclusive quanto à identificação dos responsáveis, pelo que cabe a realização de audiência para que apresentem sua defesa quanto às irregularidades identificadas nos autos.
Diante do exposto, DECIDO:
Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei n. 8.666/1993, dos arts. 65 e 66, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 22 e 24 da Instrução Normativa n. 021/2015.
Determinar a audiência do Sr. Vilmar José Neckel, Prefeito Municipal de Bom Retiro, subscritor do contrato n. 83/2017, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 15 da Instrução Normativa n. 021/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca da contratação de nutricionista para atender aos requisitos para execução do programa de alimentação escolar no Município de Bom Retiro, através de licitação (Pregão Presencial n. 04/2017), sendo assim, sem realizar concurso público, o que contraria o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Fixar prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da deliberação, ao representante para a juntada do documento oficial com foto, na forma do art. 25, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 021/2015, sob pena de extinção do processo.
Dar ciência do relatório e da Decisão, ao representado e representante.
Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36, §3º, da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Gabinete, em 02 de junho de 2017.
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Conselheiro Relator
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