Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 7 de junho de 2017 Ano 10 – nº 2195 Índice



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Criciúma

Processo n.: @REC 17/00159558

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Criciúma

Interessados: Prefeitura Municipal de Criciúma, Clésio Salvaro

Assunto: Recurso de Reconsideração da decisão exarada no Processo RLA-12/00297404

Relator: Sabrina Nunes Iocken

Unidade Técnica: Coordenadoria de Reexames e Re - DRR/CREV

Despacho: COE/SNI - 31/2017

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clésio Salvaro, Prefeito Municipal de Criciúma, em face do Acórdão n. 0782/2016, proferida por esta Corte de Contas nos autos do processo n. RLA 12/00297404, nos seguintes termos:

6.1. Conhecer do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 2085/2014, referente à auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Criciúma, com o intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal, envolvendo cargos comissionados, remuneração/proventos, cargos efetivos, cessão de servidores, controle de frequência e controle interno, ocorridos a partir do exercício de 2011.

6.2. Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a ocupação de cargos de provimento em comissão, a contratação indireta, a cessão de servidores e a ausência tratadas nos itens 6.3.1 a 6.3.4 desta deliberação.

6.3. Aplicar ao Sr. Clésio Salvaro, CPF n. 530.959.019-68, Prefeito Municipal de Criciúma no período de 1º/01/2009 até a data da auditoria (20/04/2012), com fulcro nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, para comprovar a este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.3.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da existência de servidores ocupando os cargos de provimento em comissão de Médico Plantonista e Auxiliar de Enfermagem Plantonista (instituídos pela Lei – municipal - n. 3.063/1994) e de Médico Plantonista, Médico Ortopedista, Médico Neurologista, Médico Endocrinologista, Médico Dermatologista, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Servente, Recepcionista e Segurança (instituídos pela Lei – municipal - n. 3.420/1997), pois não caracterizam cargos de direção, chefia e assessoramento, propiciando o descumprimento ao previsto no art. 37, caput e II e V, da Constituição Federal (item 3.4 do Relatório DAP);

6.3.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da contratação indireta de 349 (trezentos e quarenta e nove) servidores oriundos da Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC - em exercício perante a Prefeitura Municipal de Criciúma, ao mesmo tempo em que referida entidade beneficente recebe subvenção do Poder Público Municipal, propiciando contratação indireta de servidores, de acordo com a listagem disposta de fs. 222 a 230 dos autos, em descumprimento ao instituto do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 3.6 do Relatório DAP);

6.3.3. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da cessão irregular de servidores à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC -, a entidades assistenciais privadas do Município de Criciúma e à Justiça Eleitoral, em descumprimento ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, aos arts. 111 da Lei Complementar n. 012/1999 e 2º, §1º, e 3º e §§, da Lei (federal) n. 6.999/1982 e aos Prejulgados ns. 423, 515, 1009 e 1689 desta Corte de Contas (itens 3.7 a 3.9 do Relatório DAP);

6.3.4. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela ausência do parecer de legalidade/regularidade emitido por órgão de controle interno, com relação à admissão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e contratados por tempo determinado, em descumprimento ao disposto nos arts. 74, IV, da Constituição Federal, 2º da Iinstrução Normativa n. TC- 07/2008, alterada pela IN n. TC-08/2010, e 12 da IN n. TC-11/2011, c/c o art. 37 da Resolução n. TC- 06/2001, vigentes à época das referidas admissões (item 3.10 do Relatório DAP).

6.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Criciúma que:

6.4.1. reduza o número de servidores contratados em caráter temporário, substituindo-os por servidores efetivos, se for o caso, em observância à regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, caput e II e IX, da Constituição Federal e à Lei n. 3.719/1998 (item 3.1 do Relatório DAP);

6.4.2. observe o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal e os comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125, Rel. Min. Carmem Lúcia, 15/02/2011, e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 365.368/SC, Min. Ricardo Lewandowski, na criação de cargos comissionados, bem como nas admissões de servidores para ocupação de tais cargos;

6.4.3. defina as atribuições dos cargos de provimento efetivo e em comissão criados pela Lei Complementar (municipal) n. 64/2009, contribuindo, dessa forma, para o devido cumprimento do art. 37, II e V, da Constituição Federal, que assevera que cargos comissionados devam ser destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (item 3.3 do Relatório DAP);

6.4.4. regularize a situação descrita no item 6.3.1 desta deliberação, em observância à regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, caput e I, II e V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 365.368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007 (item 3.4 do Relatório DAP);

6.4.5. regularize a situação descrita no item 6.3.2 desta deliberação, substituindo os servidores contratados de forma indireta por servidores efetivos, em observância ao previsto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 3.6 do Relatório DAP);

6.4.6. regularize a situação descrita no item 6.3.3 desta deliberação quanto à cessão de servidores a outros órgãos, em respeito ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, aos arts. 111 da Lei Complementar n. 012/1999 e 2º, §1º, e 3º e §§, da Lei (federal) n. 6.999/1982 e aos Prejulgados ns. 423, 515, 1009 e 1689 desta Corte de Contas (itens 3.7 a 3.9 do Relatório DAP);

6.4.7. proceda à emissão do parecer de legalidade com relação à admissão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e contratados por tempo determinado, em consonância com o disposto nos arts. 74, IV, da Constituição Federal e 37 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE) e na Instrução Normativa n. TC-11/2011 (item 2.10 do Relatório DAP).

6.5. Dar ciência deste Acórdão:

6.5.1. aos Srs. Miguel Ângelo Mastella e Gustavo de Medeiros Coelho;

6.5.2. do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 2085/2014, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Criciúma.

Ao analisar os autos, a Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) exarou o Parecer n. 108/2017, por meio do qual sugeriu a esta Relatora não conhecer do presente Recurso por não atender ao requisito da singularidade, conforme previsto no artigo 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

De acordo com a DRR:

[...] a peça foi encaminhada como Pedido de Reconsideração, sendo que a Lei Complementar nº 202/2000 não prevê Pedido, mas sim Recurso, de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não obstante a nomenclatura do recurso, constata-se que o Recurso de Reconsideração, no presente caso, não atende ao pressuposto da adequação, uma vez que o recurso adequado seria o de Reexame, previsto nos artigos 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

A inobservância deste requisito poderia ser superada mediante a aplicação do Princípio da Fungibilidade, ou seja o pedido de Reconsideração poderia ser conhecido como se Reexame fosse.

Porém, a aplicação do princípio da fungibilidade resta prejudicada pelo fato de que o Recorrente já interpôs Recurso de Reexame nº REC 17/00159710, contra o mesmo Acórdão nº 0782/2016, o qual está pendente de julgamento.

Dessa forma, resta nítida a interposição de 2 (dois) recursos visando modificar a mesma deliberação plenária, infringindo, dessa forma, o princípio da singularidade.

Diante de todo o exposto, uma vez ausentes os pressupostos de admissibilidade relativo a singularidade, sugere-se ao Relator não conhecer do presente Recurso.

O Ministério Público de Contas (Parecer n. 97/2017) manifestou-se também pelo não conhecimento do presente Recurso.

Analisando os autos verifico que, de fato, conforme asseveraram a DRR e o MPTC, o recurso sob exame não observou o requisito da singularidade, razão pela qual não deve ser conhecido.

Destaco que o presente Recurso foi interposto na modalidade "Reconsideração", que não é cabível para discutir questões relativas a processo de fiscalização de ato e contrato (RLA).

No presente caso, considerando o princípio da fungibilidade recursal, a peça deve ser analisada como Recurso de Reexame. Entretanto, o responsável já interpôs Recurso de Reexame (REC 17/00159710) em face da decisão proferida no processo de Auditoria (RLA 12/00297404). Verifica-se assim que o recorrente busca novamente afastar as multas que lhe foram aplicadas, existindo assim mais de um recurso buscando modificar a mesma decisão.

Nesse contexto, verifico que não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade no que se refere à singularidade do Recurso, indispensável ao seu conhecimento, razão pela qual manifesto-me por não conhecê-lo.

Ante o exposto, fundamentada no art. 27, § 1° da Resolução n. TC 09/2002, alterado pelo art. 6° da Resolução n. TC-05/2005, DECIDO:

1. Não conhecer do Recurso, interposto como Reconsideração (artigo 77 da Lei Complementar n. 202/2000) e analisado como Reexame (artigos 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000) em consideração ao princípio da fungibilidade recursal, por não atender ao requisito da singularidade previsto no artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

2. Dar ciência da Decisão ao Sr. Clésio Salvaro e à Prefeitura Municipal de Criciúma.

Florianópolis, em 05 de junho de 2017.

SABRINA NUNES IOCKEN

Relatora


Imbituba

Processo n.: @REP 17/00327361

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba

Responsável: Rosenvaldo da Silva Junior

Interessados: Prefeitura Municipal de Imbituba, Francisco Carlos Silva

Assunto: Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 05/2017, para aquisição de caminhão a ser transformado em viatura auto-bomba tanque e resgate, destinado ao Corpo de Bombeiros do município.

Relator: Wilson Rogério Wan-Dall

Unidade Técnica: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4

Despacho: GAC/WWD - 51/2017

Introdução

Trata-se de representação, com pedido de concessão de medida liminar para sustação do certame, apresentada pelo Sr. Francisco Carlos Silva - representante da empresa RF Comércio de Caminhões, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 78.824.224/0001-05, contra possíveis irregularidades no Edital do Pregão Presencial n° 05/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de Imbituba/FUNREBOM, visando a aquisição de caminhão a ser transformado em viatura auto bomba tanque e resgate, destinado ao Corpo de Bombeiros do município, no valor previsto de R$ 226.180,00 (duzentos e vinte e seis mil, cento e oitenta reais).

Após analisar o presente processo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, elaborou o Relatório de Instrução Preliminar: DLC - 139/2017, sugerindo o seguinte:

Considerando que a Instrução já se manifestou conclusivamente sobre os fatos noticiados; e Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contrataçõessugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer da Representação formulada pela empresa RF Comércio de Caminhões, nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Edital de Pregão Presencial nº 05/2017, lançado pela Prefeitura Municipal de Imbituba/FUNREBOM, visando a aquisição de caminhão a ser transformado em viatura auto-bomba tanque e resgate, destinado ao Corpo de Bombeiros do município, no valor previsto de R $226.180,00, por atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Instrução Normativa nº TC-21/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).

3.2. Determinar, cautelarmente, o Sr. Rosenvaldo da Silva Júnior –Prefeito Municipal, com fundamento no art. 29 da Instrução Normativa TC nº 21/2015c/c do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução nº TC-06/2001, a sustação do Pregão Presencial nº 05/2017, da Prefeitura Municipal de Imbituba /FUNREBOM, com abertura prevista para o dia 6 de junho de 2017, até a deliberação definitiva desta Corte.

3.3. Determinar a audiência da Sra. Débora Borges Catarina –Pregoeira e subscritora do Edital – com endereço na Rua Ernani Cotrin, 601 - Imbituba/SC, com endereço na Rua Getúlio Vargas, 278 – Praia Comprida –Imbituba/SC, nos termos do art. 5º, II, da Instrução Normativa n. TC- 21/2015, c/c o art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000,para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, comfulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, do Pregão Presencial nº 05/2017, lançado pela Prefeitura Municipal de Imbituba / FUNREBOM,em razão da irregularidade abaixo:

3.3.1. Exigência restritiva à competição, ou até mesmo direcionamento a uma determina marca, prevista no item 1.3.3 do Edital do referido Pregão, contraria os princípios previstos no inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02 e no inciso I do §7° do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º do mesmo diploma legal (item 2.2 do presente Relatório).

3.4. Ainda, pode o Relator solicitar a Unidade, no mesmo prazo, o seguinte:

3.4.1 Que se manifeste quanto as alterações dos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Edital; e

3.4.2. Que encaminhe a este Tribunal os orçamentos que levaram a fixar o preço máximo de R$222.800,00 para o veículo, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02.

3.5. Dar ciência do Relatório, ao representante e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Imbituba.

Preliminarmente cabe esclarecer que a disposição do artigo 24 da Instrução Normativa nº TC 21/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina dispõe o seguinte:

Art. 24. A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir-se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura.

§1º A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos:

I – se pessoa física, documento oficial com foto;

II – se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante.

Conforme consta dos autos foram atendidos todos os pressupostos necessários para que a Representação possa ser conhecida por esta Corte de Contas, uma vez que a matéria é sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, sendo decorrente de ato praticado no âmbito da Administração Pública; com possível infração à norma legal; de responsável sujeito à sua jurisdição; e está redigida em linguagem clara e objetiva, contendo indício de prova e demais elementos que possibilitam identificar o Representante conforme definido na Instrução Normativa nº TC 21/2015.

2.1 Do Pedido de Medida Cautelar

Conforme consta do Relatório DLC - 139/2017, o Representante afirma que o edital foi feito para direcionar a adjudicação do objeto para a marca Ford modelo Cargo 1729 que possui exatos 290 c.v, conforme comprova através da juntada de folheto técnico do fabricante (fls. 109), em detrimento de outras marcas:

Segundo o representante, a especificação direciona ao caminhão da marca Ford modelo Cargo 1729 que possui exatos 290 c.v. (cavalos vapor) conforme folheto técnico publicado pelo fabricante constante da fl. 107 dos autos.

Ainda, excluiu outras marcas conceituadas do mercado de veículos de carga, como as seguintes:

- Volkswagen = 280 cv.,

- Mercedes-Benz = 286 cv,

- Iveco = 280 cv, e

- Scania = 250 cv

Decorrente destas informações, o Corpo Instrutivo entendeu que estavam presente os pressupostos básicos para a edição de medida acautelatória, quais sejam o periculum in mora, e o fumus boni júris, o primeiro foi justificado devido ao prazo de abertura do certame:

No caso, o periculum in mora se materializa, tendo em vista que a abertura do certame está prevista para o dia 6 de junho e a representação foi protocolada no dia 31 de maio de 2017.

O grave desrespeito a norma legal ficaria evidenciado quando da ocorrência do direcionamento do procedimento para uma determinada marca, no caso veículo da marca Ford modelo Cargo 1729, que seria a única que teria condições de participar da licitação, pois somente ela atenderia o item 1.3.3 do edital que pede motor a diesel com 290hp:

[...]

Quanto ao segundo, o representante informou que a especificação do veículo a ser adquirido pela Prefeitura descrita no 1.3.3 do Edital, direciona o procedimento a uma determina marca de veículo.



A Instrução entende por acolher como irregularidade o questionamento, pois se vislumbra ameaça de grave lesão aos direitos dos licitantes (restrição à participação) e ao erário, que autorizam a concessão da cautelar.

Este item foi objeto de impugnação na Prefeitura Municipal de Imbituba, e conforme consta no Relatório de Instrução Preliminar: DLC - 139/2017, o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, após analisar o item, alegou que já havia efetuado testes com motores de menores potências:

De acordo com a análise da Impugnação e resposta desta, informa a

Pregoeira que os pedidos técnicos foram enviados ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina para análise o obteve a seguinte resposta:

"Com relação ao item 1.3.3 serão mantidas as mesmas condições, visto que o CBMSC alega ter experiências práticas com motores de menor potência, sendo que aquisições recentes dos Corpo de Bombeiros na região (Laguna. Tubarão e Braço do Norte) terem sido todas acima de 290 cv"

Considerando todo o exposto até o momento, entendo ser necessário fazer as seguintes observações sobre os requisitos da medida cautelar:

O periculum in mora se faz presente devido ao prazo de abertura do certame, previsto para o dia 6 de junho, diante deste fato, necessária se faz uma atuação imediata e tempestiva desta Corte de Contas sob pena da demora da decisão causar prejuízos a terceiros.

Porém, com relação ao fumus boni júris, apesar dos argumentos apresentados, entendo que não ficou evidenciado que somente veículos da marca Ford modelo Cargo 1729, seriam os únicos que teriam condições de participar da licitação, pelos seguintes motivos.

Ao verificar a redação do item 1.3.3, do edital de Pregão Presencial nº 05/2017, para aquisição de caminhão a ser transformado em viatura auto-bomba tanque e resgate, destinado ao Corpo de Bombeiros do município de Imbituba, verifico que o mesmo não pede veículo com 290cv de potência mas sim “Com no mínimo 290cv (cavalos) de potência”:

1.3.3. Motor a diesel com sistema de gerenciamento eletrônico de acordo com a legislação de baixa emissão de poluentes( Proconve P-7/EURO-5), equipado com turbo e intercooler, Com no mínimo 290cv (cavalos) de potência, com horímetro e tacógrafo

Esta redação permite que veículos com mais de 290cv de potência, possam participar da licitação, ou seja, veículo como o Iveco 240E30, com 300hp de potência.

Porém, apesar de atender este item do edital, conforme o preço de junho de 2017, da tabela Fipe, este veículo teria um custo de R$ 240.756,00 (duzentos e quarenta mil, setecentos e cinqüenta e seis reais).


Este valor é superior ao valor estabelecido no item 1.4, do edital, em análise, que determina que o valor máximo da licitação será de R$ 226.180,00 (duzentos e vinte e seis mil, cento e oitenta reais):

Ante o exposto,

1) Conheço da presente representação visto que foram atendidas as formalidades legais de admissibilidade e DETERMINO:

1.1) A SUSTAÇÃO do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 05/2017, no estado em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida “ex officio” ou até deliberação do Tribunal Pleno, com fulcro no art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 29 e 32 da Instrução Normativa nº TC-21/2015, uma vez configurada a existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, que pode conduzir a ineficácia da decisão a ser prolatada pela Corte de Contas, quanto da decisão de mérito deste Tribunal,

1.2) A EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO a Prefeitura Municipal de Imbituba, que o não cumprimento desta determinação implicará na cominação das sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

1.3) Audiência da Sra. Débora Borges Catarina –Pregoeira e subscritora do Edital – com endereço na Rua Ernani Cotrin, 601 - Imbituba/SC, com endereço na Rua Getúlio Vargas, 278 – Praia Comprida –Imbituba/SC, nos termos do art. 5º, II, da Instrução Normativa n. TC- 21/2015, c/c o art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000,para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, comfulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, do Pregão Presencial nº 05/2017, lançado pela Prefeitura Municipal de Imbituba / FUNREBOM,em razão das irregularidades abaixo:

1.3.1. Exigência restritiva à competição, ou até mesmo direcionamento a uma determina marca, prevista no item 1.3.3 do Edital do referido Pregão, contraria os princípios previstos no inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02 e no inciso I do §7° do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º do mesmo diploma legal (item 2.2 do presente Relatório).

1.3.2 Alterações dos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Edital; e

1.3.3 . Apresente a este Tribunal os orçamentos que levaram a fixar o preço máximo de R$222.800,00 para o veículo, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02.

1.4) SEG/DICM que publique a presente Decisão, e nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, proceda à ciência do presente Despacho Singular aos Conselheiros e Auditores, e com fulcro no art. 114-A, § 1º, do RI, que esta Decisão singular seja objeto de apreciação do Egrégio Plenário.

1.5) Que seja dada CIÊNCIA da presente Decisão ao Representante Sr.Francisco Carlos Silva – representante da empresa RF Comércio de Caminhões, remetendo-lhes cópia deste ato e do Relatório de Instrução DLC nº DLC - 139/2017.

Gabinete do Conselheiro, 05 de junho de 2017

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator



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