Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 7 de junho de 2017 Ano 10 – nº 2195 Índice



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Joinville

Processo n.: @CON 16/00373876

Assunto: Consulta - Aquisição de vacinas para os servidores do Poder Legislativo

Interessado: Rodrigo João Fachini

Unidade Gestora: Câmara Municipal de Joinville

Unidade Técnica: COG

Decisão n.: 152/2017

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

2. Com fundamento no art. 105, § 3º do Regimento Interno e Resolução n. TC-60/2011, remeter por meio eletrônico o Prejulgado n. 1936, também disponível no seguinte endereço: http://www.tce.sc.gov.br/decisoes.

3. Dar ciência da Decisão ao Sr. Rodrigo João Fachini, Presidente da Câmara Municipal de Joinville.

Ata n.: 14/2017

Data da sessão n.: 15/03/2017 - Ordinária

Especificação do quórum: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2°, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2°, da LC n. 202/2000)

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi

LUIZ EDUARDO CHEREM

Presidente






CLEBER MUNIZ GAVI

Relator


Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI

Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC



Pouso Redondo

1. Processo n.: PCP-13/00400886

2. Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado quando da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012

3. Interessado(a): Jocelino Amâncio

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão n.: 0285/2017

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/00 e 93, I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0243/2013, exarado na Sessão Extraordinária de 17/12/2013, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, que passe a ter a seguinte redação:

"6.2. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Pouso Redondo a Aprovação das contas anuais do exercício de 2012 daquele Município à época, com as seguintes ressalvas:

6.2.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINÁRIOS e RECURSOS VINCULADOS para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ 168.702,37 e DESPESAS VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR 22 - R$ 128.499,15; FR 54 - R$ 194.927,00 e FR 61 - R$ 168.590,15), no montante de R$ 492.016,30, evidenciando o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.2.1.1 e Capítulo 8, do Relatório DMU).

6.2.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 335.475,25, representando 1,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 273.616,39 (itens 1.2.1.2 e 3.1);

6.2.3. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2012, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 6.770,73, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.3 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU).

6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:

6.3.1. Realização de despesas, no montante de R$ 154.661,02, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.4 do Relatório DMU);

6.3.2. Divergência, no valor de R$ 126.243,52, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 5.176.505,90) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 28.235.460,45), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 23.185.198,07), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.5 do Relatório DMU);

6.3.3. Divergência, no valor de R$ 179.894,49, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -62.851,46) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 335.475,25), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 92.729,30, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.6 do Relatório DMU);

6.3.4. Divergência, no valor de R$ 38.496,77, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14 (R$ 1.489.165,30) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual – Anexo 13 (R$ 1.450.668,53), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (item 1.2.1.7 do Relatório DMU);

6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Pouso Redondo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU.

6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.

6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6.6. Determina a ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5431/2014 que o fundamentam, ao Responsável Sr. Jocelino Amâncio e à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo ."

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Jocelino Amâncio - ex-Prefeito Municipal de Pouso Redondo, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.

7. Ata n.: 25/2017

8. Data da Sessão: 24/04/2017 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal e Julio Garcia (Relator)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi

LUIZ EDUARDO CHEREM

Presidente

JULIO GARCIA

Relator

Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI



Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC


São Francisco do Sul

1. Processo n.: REP-14/00354860

2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na gestão da Autarquia constatadas por Comissão Especial de Inquérito da Câmara de Vereadores

3. Interessado(a): Clóvis Matias de Souza

Responsáveis: Fernando Oliveira Ledoux, Roberson Alberto Maciel, Rúbia Boeno Spenazzatto, Hilton Rodrigo Schetz, Fábio dos Santos Cunha e Francesca Caldeira Gomes Baptista

4. Unidade Gestora: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Francisco do Sul

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão n.: 0250/2017

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000,

Considerando o teor do Relatório de Instrução DMU/DLC n. 977/2016, referente ao resultado da auditoria in loco realizada no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Francisco do Sul, com alcance aos exercícios de 2009 a 2014;

Considerando a relevância e a gravidade dos achados de auditoria, sobretudo os relacionados ao fornecimento de materiais elétricos pela Empresa Eletro Amper Comércio e Serviços Ltda. – ME;

Considerando a proposta de comunicação ao Ministério Público Estadual, encetada pelo Ministério Público de Contas, dada a gravidade das irregularidades apuradas.

Decide:

6.1. Conhecer da Representação formulada quanto aos itens “e”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” constantes da conclusão do Relatório da Comissão Especial de Inquérito constituída pela Câmara Municipal de São Francisco do Sul, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.



6.2. Não conhecer da Representação formulada quanto aos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “l” e “m” do referido Relatório produzido pela referida Comissão Especial de Inquérito, por não se referirem especificamente a irregularidades evidenciadas, mas a recomendações ou determinações com o objetivo de aperfeiçoar o controle e a transparência dos gastos públicos e por se tratarem de situações implícitas ou correlacionadas às possíveis irregularidades já abordadas nos demais itens.

6.3. Converter o presente Processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em razão das irregularidades constantes no Relatório de Instrução DMU/DLC n. 977/2016.

6.4. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis a seguir identificados, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades de sua responsabilidade, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas previstas nos arts. 68 a 70 da citada Lei Complementar:

6.4.1. do Srs. FERNANDO OLIVEIRA LEDOUX – Diretor-Presidente do SAMAE de São Francisco do Sul desde 1º/01/2009, CPF n. 046.065.649-03, ROBERSON ALBERTO MACIEL - Coordenador de Atividades Técnicas daquela autarquia período de 1º/01/2009 a 14/01/2013 e Coordenador de Atividades Administrativas daquele SAMAE no período de 15/01/2013 a 28/02/2014, CPF n. 037.030.939-19, e da Sra. RÚBIA BOENO SPENAZZATTO - Sócia Administradora da empresa Eletro Amper Comércio e Serviços Ltda. – ME, à época dos fatos, CPF 053.853.879-16, quanto ao dano ao erário no montante de R$ 39.050,00 (trinta e nove mil e cinquenta reais), decorrente da entrega de 02 (dois) transformadores recondicionados, quando o edital previa com no máximo 3 (três) meses da data de fabricação, com adulteração da placa de identificação, constando de forma fraudulenta a marca WEG, e não utilizados pela autarquia até a presente data, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 (item 3.1 do Relatório DMU/DLC).

6.4.2. dos Srs. FERNANDO OLIVEIRA LEDOUX – já qualificado, e HILTON RODRIGO SCHETZ – Coordenador-geral do SAMAE de São Francisco do Sul, CPF n. 936.559.409-04, quanto:

6.4.2.1. ao dano ao erário no montante de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), decorrente da compra de 04 (quatro) filtros Zeólitas no exercício de 2010 e não utilizados pela Autarquia até a presente data, devido à deficiência/insuficiência na sua especificação, quando da elaboração do Edital, contrariando o disposto nos arts. 3º, I e II, e 4º, X, da Lei n. 10.520/2002 c/c os arts. 15, I e §7º, I, da Lei n. 8.666/1993 e 4º e 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 (item 3.2 do Relatório DMU/DLC);

6.4.2.2. à ausência de comprovação da efetiva realização de serviços de publicidade e propaganda, no montante de R$ 18.661,52 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 65 da Resolução n. TC 16/1994 (vigente à época dos fatos) - item 3.4 do Relatório DMU/DLC.

6.4.3. do Sr. FERNANDO DE OLIVEIRA LEDOUX e da Sra. RÚBIA BOENO SPENAZZATTO - já qualificados nos autos, quanto ao dano ao erário no montante de R$ 813.128,84 (oitocentos e treze mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), decorrente da compra fictícia de materiais elétricos nos exercícios de 2010 a 2013, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 (item 3.3 do Relatório DMU/DLC).

6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL e determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis a seguir identificados, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de irregularidades de sua responsabilidade, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da citada Lei Complementar:

6.5.1. do Sr. FERNANDO DE OLIVEIRA LEDOUX – já qualificado, quanto às seguintes restrições:

6.5.1.1. Ausência de controle efetivo sobre as horas de serviços prestados com caminhões e máquinas locados para o SAMAE, impossibilitando a verificação do cumprimento do art. 63, §1º, II, da Lei n. 4.320/1964 c/c a Cláusula Décima, item “c”, dos Contratos ns. 35/2011 (PG Planagens) e 20/2012 (Los Borges) - item 3.5 do Relatório DMU/DLC;

6.5.1.2. Despesas com fornecimento de refeições, nos montantes de R$ 8.923,00, R$ 10.677,90, R$ 8.076,80 e R$ 9.752,70, nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, respectivamente, sem a realização de processo licitatório, em descumprimento ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3.6 do Relatório DMU/DLC);

6.5.1.3. Ausência de composição dos preços unitários no Pregão Presencial n. 17/2012 e no Contrato n. 21/2012 dele decorrente, contrariando o art. 7º I e II e §2º, I e II, da Lei n. 8666/1993 e em desatendimento ao que dispõe o art. 3º, I, da Lei n. 10.520/2002 (item 3.7 do Relatório DMU/DLC);

6.5.1.4. Exigência exorbitante de vínculo empregatício entre a licitante e os profissionais responsáveis pela manutenção, no edital de Pregão n. 17/2012, contrariando o art. 3º da Lei n. 8.666/1993 (item 3.11 do Relatório DMU/DLC);

6.5.1.5. Designação de motorista para a função de pregoeiro, por meio da Portaria SAMAE n. 061, de 14 de setembro de 2010, com desvio de função (item 3.12 do Relatório DMU/DLC);

6.5.1.6. Ausência de termo de recebimento provisório e definitivo dos materiais adquiridos (transformadores), decorrentes do Pregão n. 24/2010, em desacordo com o art. 73 da Lei n. 8.666/1993 (item 3.10 do Relatório DMU/DLC).

6.5.2. do Sr. HILTON RODRIGO SCHETZ - já qualificado, quanto à ausência de controle efetivo sobre as horas de serviços prestados com caminhões e máquinas locados para o SAMAE, impossibilitando a verificação de cumprimento do art. 63, §1º, II, da Lei n. 4.320/1964 c/c a Cláusula Décima, item “c”, dos Contratos ns. 35/2011 (PG Planagens) e 20/2012 (Los Borges) - item 3.5 do Relatório DMU/DLC.

6.5.3. do Sr. ROBERSON ALBERTO MACIEL - já qualificado, quanto à ausência de termo de recebimento provisório e definitivo dos materiais adquiridos (transformadores), decorrentes do Pregão n. 24/2010, em desacordo com o art. 73 da Lei n. 8.666/1993 (item 3.10 do Relatório DMU/DLC).

6.5.4. do Sr. FÁBIO DOS SANTOS CUNHA - motorista, designado Chefe do Setor de Licitação e Compras do SAMAE, no período de 15/09/2010 à 14/03/2011, conforme Portaria SAMAE n. 061, de 14 de setembro de 2010, CPF n. 720.380.129-20, quanto à ausência de publicação do aviso do Pregão n. 24/2010 no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o art. 11-B do Decreto (municipal) n. 381/2005, de 30/12/2005, que exige tal publicação para serviços com valores entre R$ 150.000,00 e R$ 650.000,00 (item 3.8 do Relatório DMU/DLC).

6.5.5. da Sra. FRANCESCA CALDEIRA GOMES BAPTISTA - Chefe do Setor de Licitação e Compras do SAMAE de São Francisco do Sul em 2010, conforme Portaria SAMAE n. 027, de 31 de março de 2010, que entrou em vigor em 05/04/2010, CPF n. 041.679.899-30, quanto à ausência de publicação do aviso do Pregão Presencial n. 17/2012 no Diário Oficial do Estado, em desacordo com o art. 11-B do Decreto (municipal) n. 381/2005, de 30/12/2005, que exige tal publicação para serviços com valores entre R$ 150.000,00 e R$ 650.000,00 (item 3.8 do Relatório DMU/DLC).

6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU/DLC n. 977/2016:

6.6.1. ao Sr. Fernando Oliveira Ledoux – Diretor-Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Francisco do Sul;

6.6.2. aos demais Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.6.3. ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Francisco do Sul.

7. Ata n.: 23/2017

8. Data da Sessão: 17/04/2017 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1 Conselheiros presentes: Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi

LUIZ EDUARDO CHEREM

Presidente

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR

Relator


Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI

Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC



São José

1. Processo n.: REP 16/80278360

2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública 003/2016 (Objeto: Terraplanagem, drenagem, pavimentação, calçadas e sinalização nas ruas Adulina Schutz/estrada antiga da Colônia Sant’Ana, Francisco Nappi, João P. Gaspar, Joana D’Arc, Luiz E. Silveira e Zenaide Santos de Souza

3. Interessado(a): Observatório Social de São José

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão n.: 0307/2017

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Julgar improcedente a Representação formulada pelo Observatório Social de São José (OSSJ), representado pelo Sr. Jaime Luiz Klein, vice-presidente, por meio da qual noticia supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 003/2016, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de terraplanagem, drenagem, pavimentação, calçadas e sinalização nas ruas Adulina Schutz/estrada antiga da Colônia Sant'Ana, Francisco Nappi, João P. Gaspar, Joana D'Arc, Luiz E. Silveira e Zenaide Santos de Souza.

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Observatório Social de São José (OSSJ), ao Sr. Jaime Luiz Klein, à Prefeitura Municipal de São José e ao Controle Interno daquele Município.

7. Ata n.: 28/2017

8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi

11. Auditor presente: Sabrina Nunes Iocken

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)

CLEBER MUNIZ GAVI

Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)

Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI

Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC




Tijucas

1. Processo n.: PPA-14/00245572

2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Lana Cristina Cordeiro Laurindo

3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Tijucas

Responsável: Valério Tomazi

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão n.: 0320/2017

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas – PREVISERTI -, por meio do seu titular, no que tange à concessão de pensão por morte a Lana Cristina Cordeiro Laurindo, beneficiária de Marcos Aurélio Laurindo, matrícula n. 2-1550, da Prefeitura Municipal de Saúde de Tijucas, no cargo de Enfermeiro, nível D-1, CPF n. 665.788.689-68, consubstanciada na Portaria n. 2060, de 30/07/2013, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição:

6.1.1. Ato de Concessão de Pensão por Morte (Portaria n. 2060/2013) sem especificar todos os beneficiários da pensão (Emanuel Cordeiro Laurindo e Hiagan Cordeiro Laurindo), em desacordo com o Anexo IV, item 1, da Instrução Normativa n. TC-11/2011 (norma vigente à época da remessa do ato de pensão ao TCE).

6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas – PREVISERTI.

7. Ata n.: 28/2017

8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)

CLEBER MUNIZ GAVI

Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)

Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI

Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC




Timbó

1. Processo n.: APE-16/00176370

2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Lourdes Caldatto

3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Timbó

Responsável: Osmair de Castilho

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão n.: 0316/2017

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV -, no que tange concessão de aposentadoria da servidora Lourdes Caldatto, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, da Prefeitura Municipal de Timbó, CPF n. 472.614.479-00, matrícula n. 000101860401, nível SP-31, consubstanciada na Portaria n. 130, de 18/02/2016, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a restrição abaixo especificada, sem prejuízo de assegurar ao beneficiário o devido processo legal, conforme alerta constante do presente Relatório, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal:

6.1.1. Pagamento da verba salarial "Insalubridade" nos proventos de aposentadoria da servidora Lourdes Caldatto, sem que a unidade comprovasse a natureza permanente de seu pagamento, e sem a apresentação do dispositivo que preveja sua incorporação, em desatendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37, "caput", da Constituição Federal.

6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV.

7. Ata n.: 28/2017

8. Data da Sessão: 08/05/2017 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1 Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)

CLEBER MUNIZ GAVI

Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000)

Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI

Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC




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