Do rio que tudo arrasta, diz-se que é violento. Mas ninguém chama violentas às margens que o comprimem



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Nota CPC:

Artigo 468 da CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 04/12/2012.



TRABALHO NOTURNO. HORAS EXTRAS

Texto publicado em 4/12/2012 às 9h12m.

Nos termos do artigo 73 da CLT, com as alterações posteriores, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, observando-se, ainda:

I – a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos;

II - considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;

III – o acréscimo, a que se refere o caput, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante; em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem;

IV - nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos;

V - às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto das regras das demais jornadas de trabalho.

Jurisprudência:

"TRABALHO NOTURNO. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. O parágrafo 2º do artigo 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT. A propósito, a matéria está pacificada pela Súmula 60 do TST. Recurso provido." (TRT/SP - 00001050220115020263 - RO - Ac. 8ªT 20120877591 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 13/08/2012)

TST “SUMÚLA 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Turma condena empresa que instituiu regime 12x36 em acordo individual

05/12/2012

A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso somente terá validade quando autorizada por acordo coletivo de trabalho. No caso de não haver norma coletiva prevendo o regime especial, o tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado como extra. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual.

Na inicial, o empregado pleiteava receber horas extras e reflexos, pois afirmou que durante o contrato de trabalho sua jornada foi alterada unilateralmente para o regime de escala de revezamento 12x36. Com receio de perder o emprego, ele aceitou a modificação, mas procurou o sindicato da categoria, que informou não haver nenhum acordo coletivo a autorizar a referida jornada.

A Proguaru se defendeu e alegou que a jornada especial foi instituída por regular convenção individual de trabalho, que atende ao requisito do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. A sentença não acolheu as alegações da empresa e deferiu o pedido do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o recurso ordinário da empresa, reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, o acordo individual que instituiu o regime 12x36 é valido e atendeu às exigências legais, tratando-se, assim, de "forma lícita e regular de compensação de horas".

Inconformado, o empregado recorreu ao TST e afirmou que, diferentemente do que ocorreu, a jornada especial de 12x36 deve ser instituída por convenção coletiva de trabalho.

O relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão ao empregado e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o artigo 7º, XIII, da CF autoriza a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não foi o caso. Portanto, não observado esse requisito constitucional "são devidas como extras todas as horas que excederem à oitava diária".

A decisão foi unânime para estabelecer a sentença que condenou a Proguaru ao pagamento das horas extras além da oitava diária e da 44ª semanal.

Processo: RR - 109300-05.2007.5.02.0313

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST



Trabalho

Uso de celular e restrição de liberdade de locomoção caracterizam sobreaviso

  • segunda-feira, 3/12/2012

A 7ª turma do TRT da 3ª região entendeu que se um empregado permanece à disposição do empregador em seus períodos de folga, aguardando possíveis ordens, tem direito às chamadas horas de sobreaviso. Para tanto, ele não precisa, necessariamente, ficar em sua residência, bastando que tenha a liberdade de locomoção restringida, sem poder dispor do seu tempo como bem quiser.

O recurso foi interposto por um supervisor de operações que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de horas de sobreaviso. Em 1º grau, o juiz entendeu que o fato de o trabalhador não ser obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual convocação da empresa atuante na área de transporte descaracterizou o sobreaviso.

De acordo com testemunhas que constam nos autos, o supervisor era acionado pela empresa, por telefone celular, para resolver problemas ocorridos no local da prestação de serviços, comparecendo pessoalmente se necessário. Para o desembargador Marcelo Lamego Pertence, portanto, ficou caracterizado o sobreaviso. Segundo o magistrado, ainda que fosse localizado via celular, "foram preservadas as características básicas do sobreaviso, qual seja, a garantia do fácil acesso do empregador ao empregado, fora do horário de expediente deste, podendo a empresa acionar o empregado e com ele contar sempre que precisasse".

De acordo com o magistrado, o fato de o reclamante não permanecer em sua residência não afasta o direito. É que ele não podia gozar de seu descanso como melhor lhe conviesse, tendo de permanecer à espera do chamado do empregador. "O autor, efetivamente, sofria restrições em sua liberdade de usufruir do seu tempo de descanso, permanecendo à disposição da ré e aguardando seu chamado", frisou. Baseando-se nas declarações das testemunhas,

Pertence reconheceu que o trabalhador permanecia em regime de sobreaviso de segunda a sexta-feira, das 19h às 7h do dia seguinte e, aos sábados, domingos e feriados, por 24 horas. Para ele, o fato do trabalhador não permanecer em sua residência não afasta o direito "O autor, efetivamente, sofria restrições em sua liberdade de usufruir do seu tempo de descanso, permanecendo à disposição da ré e aguardando seu chamado", destacou.

Seguindo jurisprudência do TST, que recentemente alterou a redação da súmula 428 para considerar em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, a turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar a empresa a pagar ao supervisor as horas de sobreaviso.

Veja a íntegra do acórdão.


  • Processo: 0001805-14.2011.5.03.0092 ED

Testemunha é considera essencial no julgamento de possível assédio

05/12/2012

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cerceamento de defesa o ato que indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada para supostamente comprovar a ocorrência de assédio moral na Medley Indústria Farmacêutica. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que considerou que o indeferimento da oitiva não havia prejudicado produção da prova.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, ao julgar pedido de indenização após assédio moral feito por uma técnica em química, absolveu a Medley. Após dispensar a testemunha arrolada pela empregada, o juízo fundamentou a decisão na oitiva de apenas uma testemunha que levada coercitivamente a juízo disse não haver presenciado nenhuma das ofensas desferidas pelo coordenador de desenvolvimento de produtos como havia sido alegado pela empregada em sua inicial.

A técnica em química recorreu da decisão por meio de recurso ordinário ao Regional da 15ª Região que manteve a sentença. O regional entende que a existência nos autos de elementos capazes de formar a convicção do juiz sobre determinado assunto permite o indeferimento da prova oral a respeito do tema em debate, sem que isso configure o cerceamento de defesa.

Em seu recurso de revista ao TST a técnica pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a oitiva da sua testemunha era imprescindível para a comprovação do alegado assédio moral. Aponta como violados os artigos 5º, LV da Constituição Federal, 212 do Código Civil, 332 e 397 do Código de Processo Civil.

Na Turma, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu em sentido contrário à decisão regional. Para ele o fato de a empregada não ter comprovado as suas alegações não impedia que o fizesse com outra prova, no caso o testemunho da pessoa arrolada por ela nos autos. Segundo o ministro, o indeferimento da oitiva da testemunha "implicou em cerceamento do direito de defesa autoral, em desatendimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal". Dessa forma por unanimidade a Turma determinou a anulação do processo a partir da audiência de instrução e determinou o envio dos autos à 7ª Vara do Trabalho de Campinas para a produção da prova testemunhal requerida pela empregada.

Processo: RR-73300-50.2009.5.15.094

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST



Decisão

Banco é condenado a pagar horas extras a advogada

  • quinta-feira, 6/12/2012

A 2ª turma do TRT da 10ª região determinou que o Banco do Brasil pague horas extras a uma advogada da instituição financeira que trabalhou além das seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, como versa o artigo 224 da CLT, referente à duração do trabalho dos empregados de bancos.

A reclamante narrou que, no período de 1/3/07 a 4/4/11, quando se aposentou como bancária, sem função de confiança, laborava oito horas diárias. Alegou que tinha direito de receber as 7ª e 8ª horas como extras, com adicional de 100%, com reflexos no complemento da aposentadoria.

A turma se baseou na jurisprudência do TST para definir a questão. Segundo entendimento da SDI-1 da Corte Superior, "o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não se enquadra no artigo 224 da CLT, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio, devendo observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na lei 8.906/94".


  • Processo: 0000522-28.2012.5.10.0802

Limpeza de banheiros em universidades não gerou adicional de insalubridade

07/12/2012

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão desta quinta-feira (6/12), deu provimento a recurso da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregada que cuidava da limpeza dos banheiros do campus universitário.

Os ministros, de forma unânime, acompanharam o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), que adotou entendimento da OJ n° 4, II, da SDI-1 para concluir que a higienização da universidade não pode ser considerada atividade insalubre, mesmo constatada por laudo pericial, pois não está classificada como lixo urbano pela Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho.

A Segunda Turma do TST, ao analisar o recurso de revista da Unisinos, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, com base em laudo pericial, concluiu que a trabalhadora fazia jus ao adicional de insalubridade, pois cuidava da limpeza de banheiros que eram utilizados por um número indeterminado de pessoas. Para os ministros, a OJ n° 4 da SDI-1 não poderia ser aplicada ao caso, pois não se trata de mero lixo residencial ou de escritório, mas de situação equivalente à coleta de lixo urbano.

A Unisinos recorreu à SDI-1 e sustentou que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser equiparada à de coleta de lixo urbano, pois limita-se à limpeza no âmbito do campus universitário. Para viabilizar o conhecimento do recurso, a universidade apresentou várias decisões com tese oposta à da Segunda Turma.

O ministro Ives Gandra conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e no mérito deu razão à Unisinos, pois entendeu que a decisão do Regional, mantida pela Segunda Turma do TST, foi contrária à OJ n° 4, II, da SDI-1.

O relator citou vários precedentes do TST para explicar que a atividade de limpeza de sanitários em universidades não configura coleta de lixo urbano, nos moldes requeridos pelo Anexo 14, NR 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho. "O que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional e insalubridade em grau máximo", concluiu.

A decisão foi unânime para excluir da condenação o adicional de insalubridade.

Processo: RR - 172900-20.2006.5.04.0332 - Fase Atual: E

Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

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