ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS
P: O QUE ENTENDE-SE POR ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM NA TERCEIRIZAÇÃO?
Terceirizar significa deixar a execução de certos serviços da atividade empresarial não essenciais sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente de outras empresas que têm como atividade-fim a atividade-meio da empresa terceirizada.
Como exemplo, citamos a contratação de empresa que presta serviços de limpeza, reduzindo assim os custos com pessoal próprio.
Salientamos que, atividade-fim é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou no registro de firma individual. Ex: comércio de automóveis.
Já, atividade-meio é a atividade acessória da empresa, aquela que corre paralela à atividade principal. Ex: serviços de limpeza, telefonia, vigilância, etc.
FONTE: CENOFISCO.
P: QUAIS SÃO AS HIPÓTESES LÍCITAS PARA TERCEIRIZAR A MÃO DE OBRA?
A legislação determina que são hipóteses lícitas de terceirização:
a) as previstas na Lei nº 6.019/74, que tratam do trabalho temporário, desde que presentes os pressupostos de necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço;
b) atividade de vigilância regida pela Lei nº 7.102/83;
c) atividades de conservação e limpeza;
d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Nas atividades das letras “b”, “c” e “d”, anteriormente citadas devem estar ausentes a pessoalidade e a subordinação, sob pena de estarem desconsiderados os aspectos formais da relação jurídica, pelo fato de ficar caracterizada fraude.
Ao se verificar que a empresa tomadora de serviços está se utilizando de empresa locadora de mão de obra, com intuito apenas de furtar-se à aplicação da legislação trabalhista, configura-se o vínculo de emprego diretamente com a contratante.
FONTE: CENOFISCO.
P: QUAIS SÃO AS IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS CASO A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA ESTEJA IRREGULAR?
A terceirização de mão de obra estando em desacordo com a Súmula TST nº 331, seja pela existência dos elementos contidos no art. 3º da CLT, caracterizadores do vínculo empregatício, seja pela terceirização de atividade-fim do estabelecimento empresarial, sujeitará o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, nos moldes celetistas, sendo assim, as implicações trabalhistas e previdenciárias serão:
a) Implicações Trabalhistas
Responsabilidade Subsidiária: regular o procedimento de terceirização da mão de obra, a empresa contratante, também denominada “tomadora dos serviços”, responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. O empregador formal que é a empresa prestadora dos serviços responderá, em primeiro plano, pelas verbas trabalhistas em sua integralidade. O tomador dos serviços responderá subsidiariamente por estas mesmas verbas conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio do item IV da Súmula TST nº 331.
Vale lembrar que a empresa contratante que pratique terceirização com empresa inidônea, ou seja, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas, comete pela má escolha do contratante ou, no mínimo, culpa pela má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos. Sendo assim, passará a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização.
b) Implicações Previdenciárias
Na responsabilidade solidária, a legislação determina que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesses comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação previden-ciária principal e as expressamente designadas por lei como tal, ou seja, a responsabilidade quanto às obrigações previdenciárias não comporta benefício de ordem (art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).
Exclui-se da responsabilidade solidária as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção, de que trata o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
FONTE: CENOFISCO.
P: EXISTE A NECESSIDADE DE SE FAZER UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO E A PRESTADORA DOS SERVIÇOS?
É indispensável a existência de contrato entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa terceirizante prestadora de serviços, pois este documento servirá como comprovação da relação jurídico-contratual existente entre ambas, de forma a afastar, em primeiro plano, o vínculo empregatício dos trabalhadores envolvidos e ainda este contrato servirá para:
a) estipular as cláusulas obrigacionais, tanto da contratante como da prestadora dos serviços (inclusive fornecer cópia dos documentos listados anteriormente);
b) definir os serviços contratados - objeto do contrato;
c) estipular prazo de pagamento e duração contratual; e
d) estipular multa pelo atraso na entrega dos serviços ou dos documentos que comprovam a regularidade em relação aos deveres trabalhistas e previdenciários.
FONTE: CENOFISCO.
P: EXISTE ALGUMA PREVISÃO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADA PELA TOMADORA DE SERVIÇOS?
Inexiste previsão legal expressa sobre a terceirização. A possibilidade e a concretização da sua implantação estão amparadas pela Instrução Normativa MTE nº 3/97, que estabelece normas para a fiscalização trabalhista verificar se a CLT está sendo cumprida, no que diz respeito a contratação de terceiros. Nela está previsto que a contratação de terceiros somente poderá ser efetuada em atividades não essenciais do tomador e que o fornecedor de serviços precisa ter sua atividade-fim diferente daquela que o contratou.
Temos ainda a Súmula TST nº 331, transcrita a seguir, que no seu item III define que poderá haver a contratação de prestadores de serviços exclusivamente na atividade-meio do contratante, com fornecedores especializados e ausentes as relações de subordinação e pessoalidade com o contratante.
“Súmula TST nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
FONTE: CENOFISCO.
RECURSOS HUMANOS
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Folha de Londrina – PR
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IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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