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Encerrada a etapa de lances e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao preço, a sua exequibilidade, bem como quanto ao cumprimento das especificações do objeto.
9.2 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da In SEGES/MPDG n. 5/2017, que:
9.2.1. contenha vício insanável ou ilegalidade;
9.2.2. não apresente as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência;
9.2.3. apresentar preço manifestamente inexequível;
9.2.4. não vierem a comprovar sua exequibilidade, em especial em relação ao preço e produtividade adotada.
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Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, a exemplo das enumeradas no anexo VII-A, item 9.4 da IN nº 05/2017, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.
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Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta.
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Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
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O prazo estabelecido pelo Pregoeiro para a realização de diligências será de no máximo 05(cinco) dias úteis podendo ser prorrogado por igual período, por solicitação escrita e justificada do licitante, formulada antes de findo o prazo estabelecido, e formalmente aceita pelo Pregoeiro.
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Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o Pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.
9.10 Havendo necessidade, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma.
9.11 O Pregoeiro poderá encaminhar, por meio do sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que apresentou o lance mais vantajoso, com o fim de negociar a obtenção de melhor preço, vedada a negociação em condições diversas das previstas neste Edital.
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Também nas hipóteses em que o Pregoeiro não aceitar a proposta e passar à subsequente, poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
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A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
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Sempre que a proposta não for aceita, e antes de o Pregoeiro passar à subsequente, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso.
DA HABILITAÇÃO -
Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
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SICAF;
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Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
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Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).
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Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU;
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A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
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Constatada a existência de sanção, o Pregoeiro reputará o licitante inabilitado, por falta de condição de participação.
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A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, poderá ser substituída pela consulta ao SICAF, nos casos em que a empresa estiver habilitada no referido sistema, conforme o disposto nos arts. 4º, caput, 8º, § 3º, 13 a 18 e 43, III, da Instrução Normativa SLTI/MPDG nº 2, de 11.10.10.
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Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao SICAF.
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Os licitantes deverão apresentar a seguinte documentação relativa à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e trabalhista:
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Habilitação jurídica:
10.3.1. No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
10.3..2. Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
10.3.3. No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
10.3.4. No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
10.3.5. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
10.3.6. No caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971.
10.3.7. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;
10.3.8. No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização;
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Regularidade fiscal e trabalhista:
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prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
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prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
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prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
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prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
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prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
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prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
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caso o licitante seja considerado isento dos tributos municipais (ou estaduais) relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal (Fazenda Estadual) do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
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caso o licitante detentor do menor preço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de inabilitação.
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Qualificação Econômico-Financeira:
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certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante;
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balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
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O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou inferiores a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui patrimônio líquido de no mínimo:
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GRUPO 01 - R$ 185.373,10 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e dez centavos)
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GRUPO 02 - R$ 45.094,49 (quarenta e cinco mil, noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos)
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GRUPO 03 - R$ 43.440,86 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos)
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GRUPO 04 - R$ 40.781,68 (quarenta mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos)
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As empresas deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:
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Certidão de Registro e Quitação (CRQ) atualizada da empresa fornecida pelo Conselho Regional de Nutrição da região vinculada à licitante, em atendimento a Resolução nº 378/2005 do Conselho Federal de Nutrição.
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Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
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Para o grupo 01, esta comprovação de aptidão deverá ser por período não inferior a 2 (dois) anos, tendo em vista a permissão normativa do item 12 do anexo VII-A da SEGES/MPDG n. 5, de 2017 e considerando que a Administração, utilizando-se de sua discricionariedade, julgou este tempo como sendo suficiente para a comprovação de um bom serviço prestado e que não venha a restringir demasiadamente a concorrência.
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Para os grupos 02, 03 e 04, esta comprovação de aptidão deverá ser por período não inferior a 1 (um) ano, tendo em vista a permissão normativa do item 12 do anexo VII-A da SEGES/MPDG n. 5, de 2017 e considerando que a Administração, utilizando-se de sua discricionariedade, julgou este tempo como sendo suficiente para a comprovação de um bom serviço prestado e que não venha a restringir demasiadamente a concorrência.
10.6.2.1. Apresentar um, ou mais, Atestado de Capacidade Técnica com firma reconhecida, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas - CRN, comprovando que a licitante executa ou executou a prestação dos serviços de preparo e fornecimento de refeições transportadas de, pelo menos, 400 refeições/dia num período mínimo de 6 meses;
10.6.2.2. ALVARÁ SANITÁRIO, comprovando que a empresa está apta a comercializar refeições;
10.6.2.3. Comprovar que dispõe em seu quadro de funcionários, pelo menos 01 (um) NUTRICIONISTA, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas, com comprovação do registro do profissional no CRN;
10.6.2.3.1 Esta comprovação poderá se dá através de:
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Apresentação do registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) caso a empresa tenha em seu quadro permanente o profissional em menção; ou;
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Da comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, caso a empresa já disponha de contrato vigente com um profissional que atenda ao requisito; ou;
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Através da emissão de uma declaração de aceitação da responsabilidade técnica emitida pelo profissional a ser contratado pela empresa para responsabilizar-se pela execução.
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O licitante deverá apresentar ainda:
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Certidão de Regularidade Profissional expedido pelo Conselho Regional de Nutrição – CRN do profissional nutricionista responsável técnico;
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Apresentar Atestado de Responsabilidade Técnica expedido pelo Conselho Regional de Nutrição – CRN.
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Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
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Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
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Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme item 10.8 da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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As empresas cadastradas ou não no SICAF deverão apresentar ainda:
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